Danos morais
STJ mantém obrigação de gravadora EMI indenizar Chico Buarque por danos morais
De acordo com as informações processuais, Chico Buarque e Ruy Guerra adaptaram para a língua portuguesa a obra original do inglês chamada "The Quest". O trabalho integrou a trilha musical da peça teatral "O Homem da Mancha", em 1972. A EMI Songs, contratada para administrar os direitos da obra desde 1991, cedeu a música para uso em publicidade da empresa de telefonia Vésper na televisão, sem o consentimento prévio e expresso dos autores.
A dupla, então, recorreu à Justiça, alegando não permitir, segundo princípios éticos, a utilização de qualquer obra musical de autoria de ambos com o fim de promover venda de produtos e serviços. O TJ/RJ acolheu o argumento dos autores e condenou a Emi Songs ao pagamento por danos morais de R$ 30 mil para cada compositor, devidamente corrigidos.
Inconformada, a EMI apelou para o STJ com um agravo de instrumento contra decisão que julgou deserto o recurso da gravadora, devido à ausência da indicação de número de referência que vinculasse o documento de porte de remessa e retorno dos autos. "É surpreendente que seja negada à recorrente a análise do direito que lhe assiste, porque não consta em uma guia de recolhimento de custas o número do processo a que se refere. Nos presentes autos não houve qualquer irregularidade no recolhimento de custas judiciais", sustentou a empresa.
Entretanto, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator do processo, não aceitou a argumentação em favor da gravadora : "O fato de não estar preenchido o número de referência, nos termos da resolução vigente na data da interposição do recurso especial, torna impossível a necessária vinculação da guia de recolhimento ao processo em exame. E não se está a tratar de mero formalismo ou expediente que dificulte o processamento de feitos perante este STJ. Certamente, essa exigência orienta-se para garantir a isonomia processual na lide, uma vez que exige em igualdade de condições o zelo, o cuidado, a seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o recurso, bem como conferir segurança ao relator do processo, que terá certeza de que o preparo é realmente vinculado ao feito por ele analisado naquele instante".
Com esse entendimento, a turma afastou a pretensão de alteração do julgado.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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Processo Relacionado : AG 825022 - clique aqui.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 825.022 - RJ (2006/0190666-2)
RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE : EMI SONGS DO BRASIL EDIÇÕES MUSICAIS LTDA
ADVOGADOS : KARINA HELENA CALLAI E OUTRO(S)
JOSÉ DIAMANTINO ALVAREZ ABELENDA E OUTRO(S)
AGRAVADO : FRANCISCO BUARQUE DE HOLLANDA E OUTRO
ADVOGADO : JOÃO TANCREDO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMI SONGS DO BRASIL EDIÇÕES MUSICAIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o recurso especial não merece conhecimento, haja vista não constar na Guia de Recolhimento da União ou em seu comprovante de pagamento (fls. 482 – e-STJ), informação relativa ao número de referência do processo, exigência contida nas disposições do art. 2° da Resolução 20/2005 do STJ.
Este Superior Tribunal de Justiça, com amparo no art. 41-B da Lei 8.038/90, cuja redação lhe foi dada pela Lei 9.756/98, estabelece com base em resolução de sua presidência, a forma com que será praticado o ato do pagamento das custas processuais, indicando forma, códigos e valores.
Para efeito de ilustração, assim dispõe o dispositivo legal:
"Art. 41-B. As despesas do porte de remessa e retorno dos autos serão recolhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça."
Na data da interposição do recurso especial, 22 de março de 2006, estava vigendo a Resolução 20/2005, expedida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi determinado por seu art. 2º, verbis :
"Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos no Banco do Brasil mediante preenchimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), UG/Gestão 050001/00001, Código de Recolhimento "18827-1 - Porte de remessa e retorno dos autos", podendo ser acessada no endereço eletrônico www.stj.gov.br, contas públicas, guia de recolhimento da união e anotando-se o número do processo a que se refere, juntando-se o comprovante nos autos".
Assim, ainda que o Tribunal a quo promova o competente juízo de admissibilidade e certifique nos autos a suposta regularidade processual, é em conformidade com os ditames legais e regimentais desta Corte que devem atender os atos processuais para cá destinados, até mesmo porque o juízo de admissibilidade havido na origem não vincula o exame neste Superior Tribunal de Justiça. O fato de não estar preenchido o número de referência, nos termos da Resolução vigente na data da interposição do recurso especial, torna impossível a necessária vinculação da guia de recolhimento ao processo em exame. E não se está a tratar de mero formalismo ou expediente que dificulte o processamento de feitos perante este Superior Tribunal de Justiça.
Tal exigência se justifica e se abriga nas bem postadas razões da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, que nos autos do agravo de instrumento 802.619/MG, assim fez constar, verbis :
"A omissão da parte em indicar o número do processo não se trata de mecanismo voltado a impedir o conhecimento dos recursos especiais no STJ por questões de forma. Certamente, essa exigência orienta-se para garantir a isonomia processual na lide, uma vez que exige em igualdade de condições o zelo, o cuidado, a seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o recurso, bem como conferir segurança ao relator do processo, que terá certeza de que o preparo é realmente vinculado ao feito por ele analisado naquele instante. Por infeliz ocorrência, tem-se observando o uso do expediente fraudatório da reprodução de guias de processos diversos em um mesmo fólio. Não me convence a simples argumentação de que houve recolhimento aos cofres públicos, conforme a certidão de fls. 120. Essa tese é desconectada de um dado mais relevante: o cumprimento do dever processual relativo a este processo e não a outro. Ademais, a própria autoridade das normas administrativas do STJ estaria comprometida se não houvesse a observância de suas resoluções por seus órgãos julgadores. Desta forma, aplicável ao presente caso a Súmula 187/STJ:
"É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos"." (Ag 802.619/MG, Rel.Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 10/03/09) Nesse mesmo sentido se posicionou a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em caráter definitivo, perante o julgamento do AgRg no REsp 924.942/SP, na assentada de 03/02/2010, selando a controvérsia nos termos que seguem:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS.EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE.DESERÇÃO VERIFICADA. AUSENTE O NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO. PREPARO EFETIVADO EM 20.6.2005. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO CÓDIGO DA RECEITA. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.12/2005.
1. A partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo.
2. Constata-se que, in casu, não foi anotado o número do processo a que se refere o documento de arrecadação de receitas federais, juntado à fl. 227 dos autos, bem como houve anotação errônea do código de receita.
3. Tendo sido efetuado o preparo em 20.6.2005, incide o disposto na Resolução n. 12/2005, não merecendo reparo a decisão agravada.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel.Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/03/2010)
Logo, ausente a indicação de número de referência que vincule o documento de cobrança do porte de remessa e retorno ao feito em comento, aplica-se o instituto da deserção, pois imperiosa é a conclusão de que as custas não foram regularmente recolhidas.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Brasília-DF, 21 de junho de 2010.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Relator
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