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Juíza de Guajará-Mirim/RO concede indenização para empregada doméstica acusada de furto

Depois de ser acusada de furtar uma quantia em dinheiro na residência em que trabalhava a empregada doméstica G.J.S.M. ganhou na Justiça do Trabalho indenização por dano moral, em decisão no dia 27/10 da juíza Maria Rafaela de Castro, da vara do Trabalho de Guajará-Mirim/RO.

4/11/2010


Danos morais

Juíza de Guajará-Mirim/RO concede indenização para empregada doméstica acusada de furto

Depois de ser acusada de furtar uma quantia em dinheiro na residência em que trabalhava a empregada doméstica G.J.S.M. ganhou na Justiça do Trabalho indenização por dano moral, em decisão no dia 27/10 da juíza Maria Rafaela de Castro, da vara do Trabalho de Guajará-Mirim/RO.

A doméstica trabalhou durante cinco meses numa residência, mesmo admitindo que chegou a quebrar acidentalmente televisão e ter faltado ao serviço por algumas vezes, se sentiu constrangida ao ser acusada pelo patrão de ter furtado dinheiro do quarto do casal e por isso foi demitida sumariamente.

De acordo com a juíza, o ex-patrão foi condenado ao pagamento de uma indenização de R$1.500,00 pelo constrangimento causado à reclamante. Os depoimentos da esposa e do sogro do patrão foram aceitos apenas na qualidade de informantes e não como testemunhas, pelo grau de parentesco que possuem com o reclamado, e ficaram configuradas várias contradições quanto ao motivo da demissão, porém o depoimento da emprega, que estava sem o acompanhamento de advogado, foi consistente e firme deste o boletim de ocorrência na delegacia até o fim da audiência na JT.

Para a magistrada os requisitos que configuram o dano moral : 1) que o autor do dano seja comprovadamente subordinado do empregador ou comitente ; 2) que o ato tenha sido praticado pelo subordinado no exercício da atribuição que lhe foi conferida pelo empregador ou em razão dela ; 3) que esta pessoa subordinada tenha agido culposamente (dolo ou culpa) e 4) inexistência de excludentes de responsabilidade.

Além do pagamento de danos morais, o reclamado vai desembolsar ainda o valor de multa do artigo 477 da CLT (clique aqui) no valor de R$ 650,00 e recolhimento de verbas previdenciárias no período de cinco meses trabalhados no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 a ser revertido em favor da reclamante, além de pagamento das custas processuais.

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