Procuração pública
OAB/SP considera inócua edição de portaria que disciplina MP 507
A portaria 45 disciplina a aplicação da MP 507, que prevê punições para quebra do sigilo fiscal e exige que o advogado, para atuar em processos junto a RF, tenha procuração pública lavrada em cartório.
"Essas exigências contidas na MP 507 são absurdas e desnecessárias. Não se pode exigir que todos os atos realizados por advogados junto à administração fazendária na defesa de seus constituintes sejam guarnecidos por procuração lavrada por instrumento público, incluindo os substabelecimentos posteriores, em cartórios de notas", afirmou D'Urso.
Segundo o presidente, o art. 5 da MP 507 tornou mais burocrática, custosa e lenta a defesa dos direitos dos contribuintes frente à administração pública. Tanto que a OAB, com base em estudo da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP, vai ingressar com medida judicial por entender que o Poder Público não pode exigir o uso de procuração por instrumento público e ignorar o instrumento particular, legal e amplamente utilizado.
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Confira abaixo a portaria 45/10 na íntegra.
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PORTARIA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF nº 45 de 25.10.2010
Disciplina a aplicação do art. 51 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, e, no âmbito do CARF, do art. 5º da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos IV e XI do art. 3º do Anexo I e do art. 51 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovados pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, e o disposto no art. 5º, caput e § 3º, da Medida Provisória nº 507, de 5 de outubro de 2010, e do art. 7º da Portaria RFB nº 1.860, de 11 de outubro de 2010, resolve:
Art. 1º É facultado ao sujeito passivo e ao Procurador da Fazenda Nacional, a qualquer tempo, vista dos autos ou a obtenção de cópia de peças de processo administrativo fiscal em tramitação no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) mediante requerimento específico, a ser juntado aos autos.
§ 1º Na hipótese de o requerimento não ser apresentado pessoalmente pelo sujeito passivo, o seu procurador deve ser constituído por meio de instrumento público específico, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 507, de 2010, com a regulamentação do art. 7º da Portaria RFB nº 1.860, de 2010.
§ 2º A exigência de instrumento público aplica-se, inclusive, aos casos de substabelecimentos.
§ 3º As disposições do § 1º e § 2º não alcançam as procurações apresentadas antes da data da edição da Portaria RFB nº 1.860, de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 13.10.2010.
§ 4º As procurações de que trata o § 3º perderão a validade no prazo de cinco anos contados da data de edição daquela Portaria RFB, salvo se dispuser prazo de validade inferior.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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