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CNJ determina que serventias notariais qualifiquem o profissional assistente como advogado

A 1ª turma Criminal do TJ/DF manteve a condenação de um advogado acusado de se apropriar indevidamente de valores destinados ao pagamento de dívida tributária da empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda. O réu foi condenado por estelionato, artigo 171 do CP, a 3 anos de reclusão, substituídas por duas penas restritivas de direito, além de 200 dias multa à razão de meio salário mínimo à época do fato.

28/10/2010


Qualificação = advogado

CNJ julga procedente pedido da Acadf e determina que as serventias notariais qualifiquem o profissional assistente apenas como "advogado"

O conselheiro Marcelo Nobre, do CNJ, entendeu ser procedente pedido da Acadf - Associação Campineira dos Advogados do Direito de Família para que os TJs do país determinem às Serventias Notariais que qualifiquem o profissional assistente nos atos notariais apenas como "advogado", dispensando-se do emprego de outras expressões.

Segundo Nobre, "certamente não é depreciativo ser o advogado assistente na produção de documento que atribui segurança jurídica ao negócio realizado entre as partes".

Entretanto, o conselheiro conclui que "a adjetivação da qualidade de advogado é que se questiona, mesmo porque é da essência da atividade advocatícia assistir. Como se viu pela manifestação da OAB, há até provimento regulamentando a atuação do advogado em atendimento aos ditames da Lei 11.114/2007 (clique aqui) e lá o advogado é simplesmente denominado como prevê a Lei, ou seja, advogado".

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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0005648-73.2009.2.00.0000 (200910000056489)

Requerente: Associação Campineira dos Advogados do Direito de Família - Acadf

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Pedido de Providências formulado pela Associação Campineira dos Advogados do Direito de Família em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pleiteando que os Tabeliães de Nota de São Paulo não qualifiquem o advogado como “assistente jurídico” ou como “advogado assistente”, em escrituras de inventário e partilha, de separação e divórcio, entendendo que referida qualificação denota hierarquia entre tabelião e advogado.

Em suas informações, o Tribunal destaca que assistente é aquele que assiste ou dá assistência, de sorte que “não há, pois, nada de depreciativo na qualificação do advogado como assistente das partes durante a lavratura do ato notarial”, já que sua presença é obrigatória em face do reconhecimento da importância de sua função.

Afirmou, ainda, que, se por absurdo, o notário adotasse atitude desrespeitosa em relação ao usuário de seus serviços e de seu respectivo advogado, este não mais o indicaria, já que a escolha do tabelião é livre para as partes.

Por fim, defendeu que descabe ao Tribunal determinar que os notários do Estado de São Paulo deixem de qualificar os advogados da forma mencionada, pedindo o arquivamento do processo.

Intimada a Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal – manifestou-se informando que o Provimento nº 118/2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.114/2007 no âmbito da advocacia, tratando sempre o profissional como advogado sem qualquer outra qualificação como assistente ou assistente jurídico, mesmo porque a orientação e a assistência são inerentes à atividade privativa do advogado.

Após reminiscências históricas, a OAB conclui afirmando que o profissional da advocacia deve ser denominado simplesmente advogado, conforme dispõe a Lei.

É o relatório.

Decido:

A associação Requerente pretende que a Corregedoria Nacional de Justiça determine aos Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo que deixem de utilizar os termos “Assistente jurídico” ou “Advogado assistente” quando qualificam o advogado que assiste as partes na realização de atos notariais.

A Requerente fundamenta seu pedido em suposta hierarquia que se estabelece quando o Advogado é qualificado ou adjetivado como assistente em relação ao Notário.

A inicial retrata a defesa de um interesse da classe, porém com evidente repercussão geral, na medida em que a presença do advogado é obrigatória na lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.114/2007.

Dentro da missão do CNJ insere-se a fiscalização e correição também das atividades notariais e de registro, fundamentais para a construção da segurança jurídica e a solidez dos muitos atos juridicos estrito senso e os negócios juridicos que decorrentes da vida em sociedade, notadamente o casamento e suas decorrências; a aquisição de bens e sua transmissão, de acordo com a moderna legislação.

De fato, no grande leque de atuação dos advogados na sociedade atual, sobressaem atividades de assessoria e assistência às partes em processos de negociação, em rodadas de mediação e conciliação, assim como também lhes cabe a elaboração de intrincados contratos e etc.

Certamente não é depreciativo ser o advogado assistente na produção de documento que atribui segurança jurídica ao negócio realizado entre as partes, mesmo porque sua presença é fundamental nestes atos, para conferir certeza de que seus termos estão adequados aos interesses das partes.

Assistir, nestes casos, dá a nítida conotação de estar presente e conferir a confecção correta do documento.

Porém, a adjetivação da qualidade de advogado é que se questiona, mesmo porque é da essência da atividade advocatícia assistir.

Como se viu pela manifestação da OAB, há até provimento regulamentando a atuação do advogado em atendimento aos ditames da Lei 11.114/2007 e lá o advogado é simplesmente denominado como prevê a Lei, ou seja, advogado.

A meu sentir é justa a providência requerida.

O pedido abrange somente o Estado de São Paulo, onde atua a Requerente, porém, como já referi, o pedido é de repercussão geral, devendo a providência ser estendida aos demais Estados que não cumprem o Estatuto da Advocacia.

Ante o exposto, julgo procedente o presente pedido para que os Tribunais de Justiça dos Estados determinem às Serventias Notariais que qualifiquem o profissional assistente nos atos notariais apenas como “advogado”, dispensando-se do emprego de outras expressões.

Intimem-se.

Brasília, 14 outubro de 2010.

MARCELO NOBRE

Conselheiro

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