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STJ - Benefício de previdência privada não fica livre de IR

A 1a seção do STJ julgou a favor da União recurso em que se discutia a existência de isenção do IR sobre a complementação de pensão recebida de entidade de previdência privada, após a vigência da lei 9.250/1995.

23/10/2010


IR

STJ - Benefício de previdência privada não fica livre de IR

A 1a seção do STJ julgou a favor da União recurso em que se discutia a existência de isenção do IR sobre a complementação de pensão recebida de entidade de previdência privada, após a vigência da lei 9.250/95 (clique aqui). Os ministros entenderam que a tributação é imprescindível, seja quando o participante do fundo de previdência paga suas contribuições, seja no momento em que recebe o benefício.

O julgamento se deu sob o regime dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do CPC (clique aqui), tendo em vista o grande número de ações judiciais relativas à mesma controvérsia jurídica. O caso teve como relator o ministro Luiz Fux e a decisão foi unânime.

Em primeiro grau, uma viúva teve negado o pedido para restituição do valor do Imposto de Renda incidente sobre a complementação de pensão que ela recebia da Petros, o fundo de previdência dos empregados da Petrobras. O TRF da 4ª região, no entanto, deu razão à viúva, por entender que a lei 9.250/95 assegura a isenção do IR sobre a complementação da pensão, o que levou a Fazenda Nacional a recorrer ao STJ.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux assinalou que, sob a lei 4.506/64 (clique aqui), havia incidência do IR no momento do recebimento da pensão ou aposentadoria complementar. Depois, a lei 7.713/88 (clique aqui) passou a isentar "os benefícios recebidos de entidades de previdência privada quando em decorrência de morte ou invalidez do participante", mas o imposto incidia sobre os aportes feitos ao fundo de previdência. Finalmente, a lei 9.250/95 reformou o texto anterior e restabeleceu o imposto sobre os benefícios.

A razão de não se tributar o recebimento da pensão por morte ou da aposentadoria complementar, segundo o relator, "residia no fato de que as contribuições recolhidas sob o regime da lei 7.713/88 já haviam sofrido a incidência do Imposto de Renda no momento do recolhimento". Daí os benefícios e resgates não serem novamente tributados.

De acordo com o ministro, a lei 9.250/95 retornou ao sistema da lei 4.506/64. Com isso, o IR só não incide sobre o valor do benefício de complementação de aposentadoria ou pensão, ou sobre o valor do resgate de contribuições, quando esses valores corresponderem, proporcionalmente, às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 (período de vigência da lei 7.713/88), cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante do plano de previdência privada.

Como o marido da autora da ação morreu em 1987, ele não chegou a contribuir para o fundo de previdência enquanto esteve em vigor a lei 7.713/88 – período durante o qual o recebimento do benefício era isento, mas havia tributação sobre os valores das contribuições ao plano. Diante disso, segundo o relator, não seria correto admitir, no seu caso, a não incidência do IR sobre os valores recebidos a título de pensão por morte.

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