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DPDC e Abinee não chegam a acordo sobre caráter essencial do aparelho celular

A discussão acerca do caráter de essencialidade do aparelho celular, iniciada com a publicação da Nota Técnica 62 do DPDC – Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do MJ – parece estar longe de ser resolvida. O departamento mostra-se decidido a recusar as propostas de flexibilização dos termos sugeridas pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica. Neste impasse, uma coisa é certa : entre as ações cotidianas, utilizar o celular só perde para respirar e, enquanto a questão não for de vez solucionada, o ar tende a ficar cada vez mais pesado.

21/10/2010


Essencialidade

DPDC e Abinee não chegam a acordo sobre caráter essencial do aparelho celular

Em junho, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, do MJ, publicou a Nota Técnica 62/CGSC/DPDC/2010 (clique aqui), que conferiu caráter de essencialidade ao aparelho celular.

A nota recomendava a imediata substituição de aparelho com vício ou defeito, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, sem que o fabricante tenha a oportunidade de sanar, no prazo legal, o vício ou defeito.

Segundo o DPDC, trata-se de "parecer técnico acerca do direito do consumidor de exigir, em caso de vício em aparelho celular, o cumprimento imediato das alternativas previstas no artigo 18, §1º, da lei 8.078/90 (clique aqui) perante quaisquer fornecedores, inclusive varejistas e fabricantes".

Devido aos termos propostos na nota técnica, a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica – Abinee recorreu à Justiça para suspender os efeitos da nota técnica.

Em 26 de julho, a juíza Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, da 12ª vara da Fazenda Pública de São Paulo, negou liminar por considerar que "o temor da impetrante não tem fundamento", já que a nota técnica não tem caráter normativo e sim opinativo e "ainda que provoque dúvidas, é um convite à negociação".

Convite que, aparentemente, não está aberto, já que as propostas de flexibilização da nota sugeridas pela Abinee até então foram publicamente negadas pelo DPDC.

Em setembro, a juíza Maria Fernanda de Toledo Rodovalho negou MS impetrado pela Abinee por defender que a "norma técnica é verdadeiramente um questionamento, não uma imposição. As empresas foram convocadas a discutir não a aceitar a tese de que o serviço de telefonia móvel é essencial. É isso o que se entende da convocação".

E, como completa a juíza, "não há na convocação ilegalidade. Não há afronta a direito líquido e certo. Não é caso de mandado de segurança, em suma. Essa é uma conclusão lógica e evidente para todos".

Surge aí uma questão : se se trata de uma convocação à discussão e um convite à negociação, o Procon irá ou não multar aqueles que desobedecem o que consta na nota técnica ? E, mais uma vez, por que não dialogar propostas ?

Na semana passada, a Abinee conseguiu, no TRF da 1ª região, parecer favorável à suspensão da classificação dos celulares como bem essencial aos consumidores.

A decisão foi proferida pelo juiz Federal convocado Ricardo Gonçalves da Rocha Castro que, ao apreciar o agravo, suspendeu a determinação da Nota e também indeferiu o recurso de reconsideração interposto pela União.

O DPDC, embora seja um departamento ativo e competente do MJ, nesta questão, polemiza ao publicar a Nota Técnica e também se mostra impassível ao negar as propostas de flexibilização da norma sugeridas pela Abinee, que representa as empresas Nokia, Motorola, LG, Samsung e Sony Ericsson.

Propostas

Em agosto, a Abinee propôs algumas medidas para sanar ou atenuar as reclamações por defeitos ou vícios em celulares ainda na garantia como, por exemplo, a troca imediata dos aparelhos que apresentarem defeito nos primeiros sete dias após a compra.

Outra sugestão foi o empréstimo de aparelho reserva, que seria fornecido no momento da entrega do defeituoso, com o que se resguardaria o direito do consumidor à continuidade do serviço de telefonia móvel para então, dentro do prazo legal, reparar o aparelho, fornecer outro novo ou apurar se houve mal uso por parte do consumidor.

No dia seguinte, o DPDC recusou as propostas em nota publicada na imprensa, mostrando-se assim fechado às discussões e negociações.

O fato é que a Nota Técnica do DPDC serve única e exclusivamente como uma recomendação e seu descumprimento não deve ocasionar punição às empresas, já que não se chegou a um consenso acerca do caráter de essencialidade do aparelho celular.

Neste sentido, pondera o juiz Federal que "apesar de ser aceitável que, nos dias de hoje, o serviço de telefonia móvel seja reputado essencial de interesse público, é questionável que também se considere essencial o instrumento necessário para a utilização de tal serviço. Uma coisa é o serviço em si, outra é o aparelho necessário para a utilização do serviço".

Para todos os efeitos, o juiz concluiu que ficava impedida a instauração de procedimento administrativo destinado a aplicar sanções às empresas associadas à Abinee e a autuação de fornecedores que se recusem a dar cumprimento à nota.

Como se vê, primeiramente, mostra-se necessária a discussão acerca da essencialidade do aparelho celular para que então se possa aplicar o artigo 3º do CDC (clique aqui) no que concerne à imediata substituição, devolução ou abatimento do preço de produtos defeituosos considerados essenciais.

Contudo, vale pontuar tanto a excessiva onerosidade da nota técnica para os fornecedores, o que poderia causar um repasse aos preços finais pagos pelos consumidores, quanto a desproporcionalidade da medida, já que se mostra inviável a manutenção de estoques para a imediata troca dos aparelhos.

Sem contar que a dinamicidade do mercado que, a cada semana, lança "n" modelos novos e deixam de vender os antigos, seria um obstáculo para que a medida fosse realmente cumprida.

E o que paira no ar continua sendo se a nota técnica deve ser entendida apenas como uma recomendação ou se seu descumprimento pode ou vai ocasionar multas aos fornecedores por parte do Procon.

  • Veja abaixo as notas divulgadas pelo DPDC sobre a questão.

14/10/10 - Nota à imprensa – DPDC

Brasília, 14/10/2010 (MJ) – O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça esclarece que, ao contrário do que foi informado pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), não houve uma decisão do TRF-1ª Região quanto à essencialidade do aparelho celular.

A decisão, proferida em agravo de instrumento apresentado pela Abinee, apenas suspendeu a eficácia da Nota Técnica 62/2010. O DPDC esclarece ainda que a nota representa o entendimento do Ministério da Justiça quanto ao sentido e alcance do artigo 18, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a base legal que assegura aos consumidores o direito à troca imediata do produto em caso de vício. Por meio da Advocacia Geral da União (AGU), o DPDC apresentará, nos próximos dias, recurso ao TRF.

Esta é a segunda vez que as fabricantes de aparelhos recorrem ao Judiciário para não fazer a troca imediata dos celulares. Em agosto, num primeiro recurso, as empresas pediram à Justiça que não precisassem responder pedido de informação do Procon/SP a respeito do cumprimento da nota técnica do DPDC. A
A juíza Maria Fernanda de Toledo Rodovalho julgou improcedente o pedido dos fabricantes de aparelho celulares.

Por fim, o órgão lamenta que as empresas Nokia, Motorola, LG, Samsung e Sony Ericsson, representadas pela Abinee, resistam em cumprir os direitos dos consumidores previstos no CDC.

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12/8/10 - Nota à imprensa – Reunião com fabricantes de aparelhos celulares

Brasília, 12/08/2010 (MJ) - As empresas Nokia, Motorola, LG, Samsung e Sony Ericsson, acompanhadas pela Abinee (Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica), estiveram reunidas com o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça na última terça-feira (10) e apresentaram uma proposta de troca de aparelhos que foi afastada por contrariar o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Há previsão expressa no CDC de que a substituição do produto, a devolução do preço ou ainda o seu abatimento, por se tratar de produto essencial defeituoso, seja sempre imediata.

Embora o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor esteja sempre aberto ao diálogo e ao recebimento de novas iniciativas dos fabricantes que sinalizem o respeito à regra prevista no CDC, entende que os consumidores devem ser respeitados e as trocas devem ocorrer imediatamente, conforme inclusive reafirmaram setores importantes do varejo e operadoras de telefonia.

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6/8/10 - Nota à imprensa – Troca de celulares

Brasília, 06/08/2010 (MJ) - O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça vem a público informar que partilha do mesmo entendimento da Fundação Procon-SP a respeito da decisão da Juíza da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo sobre liminar pedida pela Abinee, contra pedido de informação daquele órgão a respeito do cumprimento da Nota Técnica 62/CGSC/DPDC/2010. A Abinee é representante das empresas Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., LG Eletronics da Amazônia Ltda., Nokia do Brasil Tecnologia Ltda., Motorola Industrial Ltda. E Sony Ericsson Mobile Communnications do Brasil Ltda.

Assim como o Procon-SP, o DPDC entende que a Juíza da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo não decidiu que as empresas estão desobrigadas de fazer a troca dos aparelhos que apresentem problemas. Na decisão da Juíza, a liminar proposta pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) foi, inclusive, indeferida.

Na realidade, o fundamento utilizado para o indeferimento da liminar foi o de que a nota técnica do DPDC não tinha caráter normativo, mas sim interpretativo e que a notificação do Procon-SP foi efetivada para que as empresas apresentassem informações de como procederiam em relação a tal parecer. Em momento algum foi aventada uma suposta desobrigação de troca do aparelho celular.

O DPDC reitera o seu entendimento de que fabricantes e comerciantes devem resolver de imediato eventuais problemas apresentados por aparelhos de celular. A previsão desse direito, como esclarecido pelo Procon-SP no processo, é o próprio Código de Defesa do Consumidor, especificamente o artigo 18, parágrafos 1º e 3º, agregado ao entendimento da Nota Técnica 62/CGSC/DPDC/2010.

Leia abaixo a íntegra da decisão do juiz Federal Ricardo Gonçalves da Rocha Castro no agravo interposto pela Abinee

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Leia a seguir o despacho que indeferiu o pedido de reconsideração solicitado pela União.

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Leia mais - Notícias

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Leia mais - Artigos

  • 21/10/10 - Os vícios e defeitos de aparelhos celulares e a Justiça - clique aqui.
  • 6/8/10 - Essencialidade - clique aqui.

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