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OAB vai ao STF contra lei que criou conta de depósitos judiciais no MS

O Conselho Federal da OAB aprovou à unanimidade, em sua sessão plenária, o ajuizamento no STF de Adin contra a lei 2.011/99, do MS. A referida lei, de iniciativa estadual, instituiu conta única de depósitos sob aviso à disposição da Justiça. A sessão plenária da entidade foi conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.

20/10/2010


Conta única

OAB vai ao Supremo contra lei que criou conta de depósitos judiciais no MS

O Conselho Federal da OAB aprovou à unanimidade, em sua sessão plenária, o ajuizamento no STF de Adin contra a lei 2.011/99 (v.abaixo), do MS.

A referida lei, de iniciativa estadual, instituiu conta única de depósitos sob aviso à disposição da Justiça. A sessão plenária da entidade foi conduzida pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.

Conforme o voto do relator da matéria na OAB, o conselheiro federal pela Bahia, Durval Ramos Neto, a norma estadual é inconstitucional sob vários aspectos, principalmente por violar o artigo 2º da CF/88 (clique aqui), que prevê a independência e a harmonia entre os Poderes, e o artigo 96 da Carta Magna.

O STF já se manifestou acerca de inconstitucionalidade de normas semelhantes também por proposição da OAB. Em maio deste ano, o Supremo julgou procedentes três Adins ajuizadas pelo Conselho Federal da OAB - de números 2855, 2909 e 3125 - para derrubar leis estaduais que dispunham sobre sistemas de depósitos judiciais.

Na primeira (2855), de relatoria do ministro Marco Aurélio, o STF julgou inconstitucional a lei 7.604/2001, do Mato Grosso, que regulamentava o Sistema Financeiro da Conta Única dos Depósitos sob Aviso à Disposição do Judiciário do Estado. Na de nº 2909, que teve como relator o ministro Carlos Ayres Britto, a Corte acolheu pedido da OAB contra a lei 11.667/2001, do Rio Grande do Sul, que instituiu Sistema de Gerenciamento Financeiro dos Depósitos Judiciais pelo Judiciário estadual. Na Adin 3125, também sob a relatoria do ministro Ayres Britto, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da lei 2.759/2002,do Amazonas, que também instituiu Sistema de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça do Estado.

____________

LEI Nº 2.011, DE 8 DE OUTUBRO DE 1999

Institui o Sistema Financeiro de “CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS SOB AVISO À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA” no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul; altera a Lei nº 1.093, de 13 de setembro de 1990, complementada e alterada pela Lei nº 1.212, de 4 de novembro de 1991 e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.119, de 13 de outubro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, na forma desta Lei, o sistema financeiro de conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça, no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, compreendendo os recursos provenientes de depósitos sob aviso à disposição da Justiça em geral e aplicações financeiras no âmbito do Poder Judiciário.

§ 1º Para fins de implantação do sistema financeiro de conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça, o Poder Judiciário autorizará a abertura de conta no estabelecimento bancário sob a denominação “Poder Judiciário/Depósitos Judiciais”, autorizada a ser movimentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça em conjunto com o Secretário de Finanças da Secretaria do Tribunal de Justiça.

§ 2º Enquanto não autorizado o pagamento ao interessado pelo juízo competente, os recursos serão centralizados e constituirão uma conta gráfica a se mantida e movimentada na instituição bancária, sob a denominação “Poder Judiciário/Fundo de Recursos a Utilizar”.

Art. 2º As contas bancárias de depósitos judiciais, inclusive as atualmente existentes, adequar-se-ão à sistemática instituída nesta Lei, transformando-se em subcontas da conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça, devendo cada uma delas receber o título genérico “Comarca/Depósitos Judiciais” e demais elementos que a identifiquem em relação ao feito.

§ 1º Os saldos das subcontas estabelecidas no caput deste artigo constituirão disponibilidade da conta gráfica a que alude o § 2º do art. 1º desta Lei e serão diariamente transferidos para a conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça, para fins de gerenciamento financeiro.

§ 2º Os saldos de todas as subcontas relativas a feitos arquivados sem o levantamento do depósito correspondente, ou aqueles com situação indefinida e sem movimentação dos saldos há mais de 1 (um) ano, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros, serão transferidos permanentemente para a conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça, constituindo-se receita pública, podendo ser aplicados pelo Poder Judiciário de conformidade com a previsão orçamentária do Poder, em obras, reaparelhamento e modernização do Judiciário.

§ 3º As quantias de quaisquer das contas mencionadas no parágrafo anterior, se eventualmente reclamadas após sua aplicação e havendo determinação judicial para o seu pagamento à parte interessada, serão levadas a débito da conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça e pagas na forma da lei.

§ 4º Em razão do disposto no parágrafo anterior, somente poderão ser aplicados pelo Poder Judiciário os rendimentos financeiros a maior resultantes da diferença verificada entre os índices fixados por lei para remuneração de cada subconta e os estabelecidos para remuneração da conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça.

Art. 3º Os responsáveis pela arrecadação, incluídos agentes, órgãos e bancos intervenientes, ficam proibidos de efetuar, a qualquer título, retenções, compensações, deduções ou aplicações com o produto dos recursos arrecadados, cujo montante deverá ser transferido para a conta Poder Judiciário/Depósitos Judiciais, observando-se a sistemática estabelecida nesta Lei.

Art. 4º O crédito disponível na conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça, compreendidos os depósitos judiciais efetuados e seus rendimentos financeiros, define o poder do gasto respectivo; sendo este determinado pelo montante arrecadado, acrescido do saldo não utilizado no período anterior, deduzidos os pagamentos efetuados.

Art. 5º O Poder Judiciário movimentará os recursos provenientes dos depósitos judiciais e seus rendimentos financeiros para pagamento de despesas devidamente formalizadas, não sendo permitido o saque para conta diversa, bem como depósito a prazo fixo ou aplicação financeira de qualquer natureza, pelas comarcas responsáveis pelas subcontas.

Parágrafo único. O pagamento de despesas será feito pela instituição bancária, mediante ordem de pagamento ou de cheque cruzado em preto, nos casos em que o credor não disponha de conta no banco.

Art. 6º Ao Poder Judiciário cabe movimentar “suprimentos e transferências”, com o objetivo de manter disponibilidade financeira, em nível capaz de possibilitar os saques, dentro dos parâmetros judicialmente estabelecidos.

Art. 7º Ficam atribuídos à área financeira do Poder Judiciário a coordenação, supervisão e controle das atividades inerentes à administração financeira da conta única de depósitos sob aviso à disposição da justiça, compreendendo a implantação e a operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos monetários da referida conta.

Art. 8º Poderão ser celebrados convênios objetivando a interveniência de instituições financeiras na execução de serviços para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 9º As receitas provenientes da aplicação desta Lei serão destinadas ao Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - FUNJECC, observado o disposto nos artigos 104, parágrafo único e 105 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990.

Art. 10. O Presidente do Tribunal de Justiça poderá, mediante portaria, expedir normas gerais a serem observadas relativamente a esses depósitos, para a fiel execução da presente Lei.

Art. 11. Ficam criados, para atender à Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, 1 (um) cargo de Secretário de Finanças, de símbolo TJDS-Especial, e 1 (um) cargo de Consultor Legislativo, símbolo TJCL-Especial, ambos de provimento em comissão, que integrarão o Grupo de Direção Superior e de Assessoramento Superior, respectivamente, da tabela XIII do anexo I - Plano A - Secretaria do Tribunal de Justiça, da Lei nº 1.093, de 13 de setembro de 1990, complementada e alterada pela Lei nº 1.212, de 4 de novembro de 1991.

§ 1º A tabela de remuneração dos cargos criados no caput deste artigo vigorará conforme os valores e percentuais constantes no anexo da presente Lei, o qual passa a fazer parte integrante do anexo IV - Plano A - Secretaria do Tribunal de Justiça, da Lei nº 1.093, de 13 de setembro de 1990, complementada e alterada pela Lei nº 1.212, de 4 de novembro de 1991.

§ 2º As atribuições dos cargos criados no caput desse artigo, bem como a escolaridade exigida para a investidura, serão estabelecidas no Regimento da Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 8 de outubro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ANEXO À LEI Nº 2.011, DE 8 DE OUTUBRO DE 1999.

PLANO A - SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TABELA DE REMUNERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO

SÍMBOLO CATEGORIA FUNCIONAL VENCIMENTO-BASE

REPRESENTAÇÃO DE GABINETE

TJDS-Esp Secretário de Finanças 80,00 170%
TJCL-Esp Consultor Legislativo 80,00 140%

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