Conselho Nacional de Justiça
Com o CNJ, a sociedade pôs o pé na porta
Enfim, foi reconhecida a constitucionalidade do CNJ pelo STF, no julgamento da Adin nº 3.367-1, sob relatoria do ministro Cezar Peluso. Órgão criado no bojo da EC 45, que trouxe a reforma do Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça é, nos termos da CF, art. 103-B, § 4º, destinado a exercer “o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”.
Entre outros aspectos, a Adin julgada pelo STF alegava a inconstitucionalidade do CNJ, argumentando que o mesmo representaria uma afronta à autonomia do Poder Judiciário, ao abarcar em sua composição representantes de outros poderes ou, de qualquer forma, estranhos ao Poder Judiciário. Alegava ainda suposta afronta ao Princípio Federativo por ter o CNJ sob seu controle a Justiça dos estados membros.
Em seu voto condutor da maioria, o ministro Cezar Peluso rechaçou essa alegação demonstrando que o CNJ, além de ter composição majoritária de membros do Judiciário, atendia à definição da separação de poderes segundo legítimo espaço político próprio do texto constitucional, originário ou derivado. De modo que não se poderia questionar a constitucionalidade do desenho da separação de poderes no Brasil perante uma construção conceitual e abstrata presente apenas como modelo na filosofia política de berço europeu.
Ressaltou também Peluso que o CNJ não representava risco algum de constrangimento da independência dos magistrados no julgamento das causas a eles atribuídas, por não ter competência que possa nisso importar e, ainda, por serrem os atos do CNJ questionáveis perante o STF (CF, art. 102, I, r). E afirmou a perfeita conformidade entre o CNJ e o Princípio Federativo devido ao caráter nacional da organização do Poder Judiciário no Brasil.
Foi da tônica do memorável voto, “Representa expressiva conquista do Estado democrático de direito, a consciência de que mecanismos de responsabilização dos juízes por inobservância das obrigações funcionais são também imprescindíveis à boa prestação jurisdicional. (...) Tem-se, portanto, de reconhecer como imperativo do regime republicano e da própria inteireza e serventia da função, a necessidade de convívio permanente entre a independência jurisdicional e instrumentos de responsabilização dos juízes que não sejam apenas formais, mas que cumpram, com efetividade, o elevado papel que se lhes predica. Para isso é preciso, com reta consciência e grandeza de espírito, desvestirem-se os juízes de preconceitos corporativos e outras posturas irracionais, como a que vê na imunidade absoluta e no máximo isolamento do Poder Judiciário condições sine quae non para a subsistência de sua imparcialidade.”
Manesco considera que algo deve ser feito sob pena do Poder Judiciário, sobretudo a Justiça Cível, se transformar em irrelevante para os ricos (é cada vez maior a procura pelo juízo arbitral) e, para os pobres, por inoperante (salvo quando atuante para os prender), ser substituída por poderes paralelos e anti-estatais (criminosos, grupos armados). De qualquer modo, o CNJ é um passo, longe de representar panacéia para todos os males.
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Fonte: Edição nº 151 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.
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