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Juiz Federal suspende exigência de imediata substituição de celulares com defeito
A Nota 62/2010 do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor definiu o aparelho de telefonia celular como bem essencial e, por consequência, outorgou aos consumidores a prerrogativa prevista no CDC, art. 18, § .º, a saber, de exigir a imediata substituição de tal aparelho com vício ou defeito, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, sem que o fabricante tenha a oportunidade de sanar, no prazo legal, o vício ou defeito.
Esclareceu o magistrado que, em consequência, fica impedida a instauração de procedimento administrativo destinado a aplicar sanções às associadas representadas pela agravante, baseadas na indicada nota técnica.
De acordo com as razões de decidir do magistrado, é questionável que nota técnica seja meio idôneo para imprimir caráter normativo às relações de consumo que resulte na ampliação dos direitos do consumidor e dos devedores do fornecedor (Lei 8.078/90, artigos 55 e 106; Decreto n.° 2.181/97, art. 63), devendo tais direitos e deveres ser objeto de regulamento (CF, art. 84, inc. IV).
Acrescenta o relator que às empresas associadas à Abinee, em razão de seus interesses, deveria ter sido dado o direito à ampla defesa e ao contraditório em regular procedimento administrativo, o que não ocorreu. Frisou em seu voto que, apesar de se poder considerar o serviço de telefonia móvel "essencial de interesse público", não o é o aparelho de telefonia celular.
Dessa forma, estabeleceu o magistrado em seu voto : "não sendo o aparelho de telefonia celular essencial de interesse público, a sua imediata troca por outro da mesma espécie, em caso de defeito ou vício de fabricação, restituição ou abatimento do preço pago pelo consumidor – obrigações alternativas previstas na Nota 62/CGSC/DPDC/2010 –, representam a privação do direito dos fornecedores de sanar o defeito ou vício no prazo legal de 30 (trinta) dias (CDC, art. 18, §§ 1.º e 3.º)". Conforme ponderou o relator, há também que se considerar o grande prejuízo financeiro aos fornecedores devido ao enorme número de usuários.
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Veja abaixo a decisão na íntegra :
Reconsideração
A União entrou com pedido de reconsideração da decisão acima e o Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor, em ofício, diz-se preocupado com a suspensão da Nota 62/CGSC/DPDC/2010, vez que pode ensejar interpretações equivocadas sobre eventual limitação das competências legais do DPDC.
Segundo entendimento do juiz convocado, a decisão de suspender, por ora, a eficácia daquela nota técnica não interfere nas competências legais do DPDC, "tão-somente impede a autuação dos fornecedores de aparelhos de telefonia móvel que se recusem a dar cumprimento à Nota Técnica e à decisão judicial, uma e outra a terem como direito do consumidor a troca do aparelho ou a devolução ou o abatimento do preço pago, tudo imediatamente, ou seja, sem que decorrido o prazo legal de 30 (trinta) dias, para a identificação do defeito e a possível reparação do aparelho (Lei n. 8.078/90, art. 18, § 1.º)."
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Veja abaixo na íntegra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração e a nota à imprensa do DPDC :
Nota à imprensa – DPDC
"O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor -DPDC do MJ esclarece que, ao contrário do que foi informado pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - Abinee, não houve uma decisão do TRF-1ª região quanto à essencialidade do aparelho celular.
A decisão, proferida em agravo de instrumento apresentado pela Abinee, apenas suspendeu a eficácia da Nota Técnica 62/2010. O DPDC esclarece ainda que a nota representa o entendimento do MJ quanto ao sentido e alcance do artigo 18, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a base legal que assegura aos consumidores o direito à troca imediata do produto em caso de vício. Por meio da AGU, o DPDC apresentará, nos próximos dias, recurso ao TRF.
Esta é a segunda vez que as fabricantes de aparelhos recorrem ao Judiciário para não fazer a troca imediata dos celulares. Em agosto, num primeiro recurso, as empresas pediram à Justiça que não precisassem responder pedido de informação do Procon/SP a respeito do cumprimento da nota técnica do DPDC. A
A juíza Maria Fernanda de Toledo Rodovalho julgou improcedente o pedido dos fabricantes de aparelho celulares.
Por fim, o órgão lamenta que as empresas Nokia, Motorola, LG, Samsung e Sony Ericsson, representadas pela Abinee, resistam em cumprir os direitos dos consumidores previstos no CDC."
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28/9/10 - Juíza da 12ª vara da Fazenda Pública nega MS impetrado pela Abinee contra o diretor da Fundação Procon/SP - clique aqui.
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4/8/10 - Para juíza paulista nota técnica do DPDC sobre a essencialidade do aparelho celular não tem força de lei - clique aqui.
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