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TST - Telefonista que é digitadora tem direito a intervalo de dez minutos a cada uma hora e meia

Telefonista que acumulou função de digitadora tem direito ao intervalo de dez minutos após três horas de trabalho. Esse intervalo está previsto na súmula 346 do TST para os digitadores e, no caso, foi estendido à telefonista após ela ajuizar ação na JT.

15/10/2010

TST

Telefonista que é digitadora tem direito a intervalo de dez minutos a cada uma hora  e meia

Telefonista que acumulou função de digitadora tem direito ao intervalo de dez minutos após uma hora e meia de trabalho. Esse intervalo está previsto na súmula 346 do TST (clique aqui) para os digitadores e, no caso, foi estendido à telefonista após ela ajuizar ação na JT.

O direito foi confirmado pela SDI-1, que rejeitou recurso da Brasilcenter – Comunicações Ltda. E manteve decisão da 2ª turma do TST.

Embora a empresa tenha alegado que a atividade de digitadora da telefonista não era constante, pois se resumiria em anotar o nome do cliente, o telefone chamado e nome da pessoa com quem se queria falar, o TRT da 17ª região constatou que os empregados "eram submetidos a um ritmo de digitação intenso".

Durante a jornada de trabalho, a telefonista usufruía de intervalos somente para ir ao banheiro; 15 minutos para quem trabalha mais de quatro horas ininterruptas (art. 71 da CLT – clique aqui) e para o supervisor passar informações de serviço.

Segundo a decisão do TRT, "as pausas que a reclamante gozava, de forma alguma podem ser entendidas como um substitutivo ao período de descanso de que fala o enunciado 346 do TST (clique aqui)", destacou a 2ª turma do TST quando analisou o caso.

Já o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator do recurso de embargos da Brasilcenter na SDI-1 do TST, entendeu que o fato de a trabalhadora exercer simultaneamente a função de telefonista e digitadora não lhe tira o direito ao intervalo específico para digitadora. "Muito pelo contrário, a atividade de digitação, reconhecidamente penosa, acumulada com a de telefonista, causa um desgaste físico e mental muito maior ao empregado, ensejando-lhe o direito ao intervalo postulado".

______________

PROCESSO Nº TST-RR-142100 -65.2003.5.17.0004

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. EXERCÍCIO INTENSO DE DIGITAÇÃO CUMULADO COM AS FUNÇÕES DE TELEFONISTA.

O termo permanente a que se refere o art. 72 da CLT, ao estabelecer intervalo intrajornada para empregados que desempenham certas atividades, não significa exclusividade. De acordo com o quadro fá tico revelado pelo TRT, a reclamante era submetida a exercício intenso de digitação cumulado com as funções de telefonista, motivo pelo qual entendeu cabível o intervalo do dispositivo supracitado, na forma da Súmula 346 do TST.

O principal, portanto, é que, durante toda a jornada, a empregada também exercia a atividade de digitadora. O fato de, desempenhar simultaneamente a função de telefonista não tem o condão de lhe retirar o direito ao intervalo assegurado pelo art. 72 da CLT. Muito pelo contrário, a atividade de digitação, reconhecidamente penosa, acumulada com a de telefonista, causa um desgaste físico e mental muito maior ao empregado, ensejando-lhe o direito ao intervalo postulado.

Não-ocorrência de contrariedade à Súmula 346 do TST. De outra parte, inviável o reconhecimento de dissenso jurisprudencial, ante a apresentação de um aresto inválido e outro inespecífico ao debate. Óbices das Súmulas 337, I, e 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-142100-65.2003.5.17.0004, em que é Embargante BRASILCENTER - COMUNICAÇÕ ES LTDA. e são Embargadas LUÍZA FORÇA LIMA e EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. - EMBRATEL.

A 2.ª Turma desta Corte Superior, por meio do acórdão à s fls. 625/633, da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu do recurso de revistada reclamada, no que interessa, quanto ao tema “intervalo do digitador”.

A reclamada interpõe recurso de embargos à s fls. 635/656, renovando a discussão quanto ao tema acima referido. Aponta contrariedade à Súmula 346 do TST e apresenta dois arestos para confronto (fls. 636/657).

Não foi apresentada impugnação ao recurso, consoante certificado à fl. 660. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos, porquanto tempestivo (fls. 634/635), subscrito por procurador regularmente constituí do nos autos (fls. 620/622), tendo sido o preparo integralmente cumprido (fls. 503/504 e 581). Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso, à luz do disposto no art. 894, II, da CLT, na sua redação atual.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

2.1 INTERVALO INTRAJORNADA. OPERADOR TELEFÔNICO. SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO

Conhecimento

A Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, no particular, pelos seguintes fundamentos:

“5 - INTERVALO DO DIGITADOR

CONHECIMENTO

Assevera a recorrente ser equivocada a tese de que os serviços de digitação são contínuos, porquanto intercalados com outras atividades que não exigiam o emprego das mãos, a exemplo do atendimento telefônico. Indica afronta ao artigo 72 da CLT, além de trazer arestos ao dissenso de teses.

Sobre o tema, eis o teor da v. decisão regional, à s fls. 536/537:

Assim, embora o recorrente sustente que a digitação exercida era de forma intermitente e que a sua primeira testemunha (...) esclareceu que a digitação se resumia ao nome do cliente, telefone chamado e o nome da pessoa com quem ele ia falar-, o certo é que os empregados do primeiro reclamado eram submetidos a um ritmo de digitação intenso, atraindo a aplicação do entendimento consubstanciado no Enunciado nº 346 do TST.

Em relação à denominada pausa 1, a mesma não se tratava de um intervalo para descanso, mas um tempo solicitado pelo supervisor para passar algum tipo de informação, conforme afirmado pela primeira testemunha do recorrente (fls. 460). Desta forma, não pode ser considerada como um substitutivo de um intervalo de dez minutos a cada período de noventa minutos trabalhados (Enunciado 346 do TST) o fato da reclamante ter seu trabalho interrompido para receber instruções do supervisor.

(...)

Note-se que a primeira testemunha do recorrente afirmou que – faziam pausa 7 e 5 - que significa 25 minutos corridos de intervalo-. Logo, ao contrário do que alega o réu, a denominada pausa 7 não era de vinte e cinco minutos, mas sim, de quinze minutos. Ora, este intervalo de quinze minutos deve ser visto tão-somente como atendimento ao disposto no art. 71, §1º da CLT, isto é, de que para uma jornada superior a quatro horas e não ultrapassando seis horas, é obrigatório um intervalo de quinze minutos.

Quanto ao intervalo denominado pausa 5, a inspeção judicial constatou que trata da ida do funcionário ao banheiro, que segundo o Sr. Guerra é de 5 a 10 minutos ou pelo tempo que o empregado necessitar, mas que isso por óbvio afetaria a produtividade, no sentido de que aquele tempo poderia estar sendo utilizado no próprio atendimento aos clientes-. Ora, não se pode considerar a permissão para ir ao banheiro como um substitutivo do período de repouso de que trata o Enunciado nº 346 do TST, mormente quando o empregado tinha que retornar o mais rápido possível para não afetar a produtividade.

Deste modo, as pausas que a reclamante gozava, de forma alguma podem ser entendidas como um substitutivo ao período de descanso de que fala o enunciado n. 346 do TST.

Nego provimento.

Ao que se verifica, o eg. TRT, soberano na análise do conjunto probatório, à luz da Súmula nº 126 do TST, levando em conta a prova testemunhal, consignou de forma expressa que - as pausas que a reclamante gozava, de forma alguma podem ser entendidas como um substitutivo ao período de descanso de que fala o enunciado n. 346 do TST-, razão por que entendeu devidos os intervalos de dez minutos a cada noventa minutos de trabalho consecutivo. Ao assim decidir, julgou em plena sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 346 do TST, a saber:

Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST, assim como da Orientação Jurisprudencial nº 336 da C. SBDI-1 do TST, não havendo que se falar em divergência jurisprudencial ou em violação do dispositivo infraconstitucional apontado, qual seja, artigo 72 da CLT. Não conheço” (fls. 631v/632, grifos nossos).

Em suas razões de embargos, insiste a reclamada que a autora não tem direito ao intervalo de 10 minutos direcionado ao digitador, visto que não desempenhava tal função, mas sim a de operador telefônico. Aponta contrariedade à Súmula 346/TST, além de trazer arestos para cotejo (fls. 636/656).

Passo ao exame.

O primeiro paradigma transcrito às fls. 636/637, oriundo da 1.ª Turma desta Corte, não se afigura formalmente válido, conforme estabelece a Súmula 337, I, do TST, uma vez que não contém a indicação da fonte de publicação.

Quanto ao aresto às fls. 637/656, proveniente da 6.ª Turma do TST, a análise ficará restrita ao que consta da ementa do julgado, tendo em vista que indicado o Diário da Justiça como fonte de publicação, impedimento à análise do inteiro teor do voto condutor do acórdão.

Como se sabe, o Diário da Justiça publica apenas a ementa e a parte dispositiva dos julgados, não havendo divulgação do inteiro teor. Inviável, portanto, a identificação de dissenso pretoriano se o trecho tido por divergente não se encontra registrado na ementa. Inteligência da Súmula 337, I, do TST.

Feito esse registro, destaco que, pelo constante da ementa, o paradigma afigura-se inespecífico ao debate, atraindo o óbice da Súmula 296, I, do TST. Afinal, registra não estar compreendido na aplicação analógica do art. 72 da CLT o exercício intercalado ou paralelo de digitação com outros serviços, em caso de reclamante que desempenhava função de operador de telemarketing, não se configurando trabalho prestado preponderantemente em atividades de digitação.

Nos presentes autos, a Turma, embora haja consignado o óbice da Súmula 126/TST, registrou estar a decisão regional em consonância com a Súmula 346 desta Corte Superior, enfatizando que os intervalos concedidos pela ré não tinham relação com aqueles previstos no art. 72 da CLT.

Com base nessas circunstâncias, registrou os óbices da Súmula 333 do TST e da OJ 336 desta Subseção, no tocante à análise da alegada violação do art. 72 da CLT. Logo, há tese de mérito a ensejar o exame da alegada existência de divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 346 do TST.

Com efeito, a premissa levada a efeito pela Turma, no que foi revelado pelo acórdão regional, foi o exercício intenso de digitação por parte da autora (verso de fl. 631), funções essas cumuladas com as de telefonista. Não se trata, portanto, do exercício intercalado de digitação, como registra o paradigma, mas, sim, de desempenho preponderante dessa última atividade.

Nesse contexto, não há de se falar em divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do apelo. Também não se verifica contrariedade à Súmula 346 do TST, a qual interpreta o art. 72 da CLT, tratando dos “digitadores”, sem excluir aqueles que desempenham essa atividade cumulada com outras funções, como no presente caso.

Por oportuno, registro que o termo permanente referido no art. 72 da CLT, ao estabelecer intervalo intrajornada para empregados que desempenham certas atividades, não significa exclusividade.

O principal, portanto, é que, durante toda a jornada, a em pregada exercia a função de digitadora de forma intensa, como registrado no acórdão regional, transcrito no julgado da Turma. O fato de exercer simultaneamente a função de telefonista não tem o condão de lhe retirar o direito ao intervalo assegurado pelo art. 72 da CLT.

Muito pelo contrário, a atividade de digitação, reconhecidamente penosa, acumulada com a de telefonista, causa um desgaste físico e mental muito maior ao empregado, ensejando-lhe o direito ao intervalo postulado. Intacta, portanto, a diretriz da Súmula 346 desta Corte Superior.

Por oportuno, destaco precedentes desta Subseção, nos quais verificada a possibilidade de concessão do intervalo em debate em casos como o presente, in verbis:

“RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ART. 72 DA CLT. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO E CONTÍNUO DAS FUNÇÕES DE TELEFONISTA E DE DIGITADORA. O termo permanente a que se refere o art. 72 da CLT, ao estabelecer intervalo intrajornada para empregados que desempenham certas atividades, não significa exclusividade. De acordo com o quadro fático revelado pelo TRT, a reclamante exercia as funções de telefonista e de digitadora de forma simultânea e durante toda a jornada de trabalho, ou seja, de forma permanente. O principal, portanto, é que, durante toda a jornada, a empregada exercia a função de digitadora. O fato de exercer simultaneamente a função de telefonista não tem o condão de lhe retirar o direito ao intervalo assegurado pelo art. 72 da CLT. Muito pelo contrário, a atividade de digitação, reconhecidamente penosa, acumulada com a de telefonista, causa um desgaste físico e mental muito maior ao empregado, ensejando-lhe o direito ao intervalo postulado. Recurso de embargos conhecido e não provido.” (E-RR -168900-84.2004.5.17.0008, data de julgamento: 11/3/2010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de divulgação: DEJT 19/3/2010 grifos nossos.)

“HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIGITADOR. APLICAÇÃO ANÁLOGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADO NÃO RELACIONADA À DIGITAÇÃO

1. É certo que, segundo a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 346, o empregado digitador faz jus a 10 minutos d e descanso a cada noventa minutos de trabalho consecutivo, por força de aplicação analógica do artigo 72 da CLT, originalmente direcionado àqueles que prestam serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo).

2. Se, entretanto, do acervo fático-probatório erigido pelo TRT de origem, sobressai que o empregado, durante mais da metade de sua jornada diária de trabalho, executava tarefas não relacionadas à digitação, efetivamente não sofria o desgaste inerente a tais atividades, quando executadas em tempo integral ou, ao menos, na quase totalidade do período laborado.

3. Não se trata, assim, de labor prestado preponderantemente em atividade de digitação, refugindo ao objetivo da regra insculpida no artigo 72 da CLT.

4. Descaracterizada a penosidade da atividade, a manutenção da condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da não-concessão dos intervalos a que alude o artigo 72 da CLT, implicaria, em última análise, o esvaziamento da norma insculpida no referido dispositivo legal, de todo inaplicável em tais circunstâncias.

5. Embargos conhecidos e providos para julgar improcedente o pedido de horas extras decorrentes do intervalo intrajornada.” (RR-536553-49.1999.5.17.5555, data de julgamento: 10/4/2006, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 26/5/2006 grifos nossos).

Nesse contexto, não conheço do recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Brasília, 30 de setembro de 2010.

AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ministro Relator

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