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TJ/RS - Mercado tem responsabilidade sobre venda de produtos vencidos

Mercado deve indenizar cliente que passou mal após ingestão de hambúrgueres com a data de validade vencida. A 1ª turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a responsabilidade do vendedor, mas reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 3 mil para R$ 1,5 mil.

15/10/2010

Produto impróprio

TJ/RS - Mercado tem responsabilidade sobre venda de produtos vencidos

Mercado deve indenizar cliente que passou mal após ingestão de hambúrgueres com a data de validade vencida. A 1ª turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a responsabilidade do vendedor, mas reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 3 mil para R$ 1,5 mil.

Em 12/3/2010, o autor fez compras no Supermercado Carboni. Entre os produtos adquiridos estavam seis hambúrgueres. Dois dias depois, o autor decidiu consumir três destes produtos. Logo após a ingestão teve indisposição estomacal, vômito e diarreia. Diante do mal estar, decidiu conferir a data de validade do produto, momento em que verificou que o mesmo havia vencido sete dias antes (5/3/2010).

O autor ajuizou ação no 10º JEC da capital pleiteando indenização por danos morais e ressarcimento dos custos dos hambúrgueres.

O proprietário do estabelecimento alegou que várias unidades do produto foram comercializadas, sem que houvesse reclamações de clientes, e sugeriu que o consumidor poderia ter percebido o prazo de validade antes do consumo.

Em primeira instância, foi determinado o pagamento, em dobro, do valor pago pelos produtos (R$ 3,48), pois restou comprovado o vencimento dos hambúrgueres. A decisão fundamentou-se no art. 42 e no art. 18, § 6º, inciso I, do CDC (clique aqui).

Da mesma forma, entendeu-se devida a indenização por danos morais. O requerente sofreu, de fato, abalo moral ao consumir produto impróprio para o consumo, com latente violação à dignidade, referiu a sentença. Foi ressalvado ainda que, mesmo que o autor não tivesse consumido os produtos, o estabelecimento possuía responsabilidade no caso, deixando de observar um dos direitos previstos no CDC, que é a proteção da saúde. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 3 mil. O mercado recorreu da sentença.

Recurso

Para o relator da 1ª turma Recursal Cível, juiz Leandro Raul Klippel, a decisão deve ser mantida, com redução apenas do valor da indenização.

O desrespeito ao direito de personalidade restou configurado, não somente pelo abalo à tranquilidade psíquica, mas também diante do descaso com o consumidor, visto que não procedeu a requerida, de forma mínima, na verificação da data de vencimento dos produtos que coloca a venda e, frise-se, com os quais lucra pela venda, analisou o magistrado. Dessa forma, existindo a exposição à venda de produto impróprio para o consumo, ou seja, em ocorrendo o ilícito, a indenização é devida.

Entretanto, levando em consideração o princípio da razoabilidade e a relação com o dano causado ao consumidor, reduziu o valor para R$ 1,5 mil.

Os juízes Ricardo Torres Hermann e Eduardo Kraemer acompanham o voto do relator.

Confira abaixo a decisão na íntegra

____________

RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. CDC. VENDA DE PRODUTO VENCIDO AO CONSUMIDOR.

1. A responsabilidade pela venda de produto com prazo de validade vencido é do comerciante.

2. O ônus da prova não é do consumidor, pelo que não se pode exigir dele produção de provas, especialmente aquelas que venham a comprovar o mal estar físico suportado e o efetivo consumo.

3. Negligência do supermercado ao não retirar das gôndolas mercadoria sem condições de consumo.

4. Danos morais configurados.

5. Valor que comporta redução no caso concreto.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

RECURSO INOMINADO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL

Nº 71002720654

COMARCA DE PORTO ALEGRE

SUPERMERCADO CARBONI LTDA - RECORRENTE

HECTOR EDUARDO DANOS LAITANO LIONELLO - RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) E DR. EDUARDO KRAEMER.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2010.

DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL,

Relator.

VOTOS

DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL (RELATOR)

Trata-se de indenizatória. Narra a parte autora que adquiriu junto à ré uma embalagem de hambúrgueres, os quais consumiu, tendo passado mal algum tempo depois. Ao verificar a data de validade na embalagem, constatou que se encontrava vencido o alimento. Em decorrência dos transtornos e mal estar suportados, postula indenização por danos morais. Adveio sentença, no sentido do parcial provimento, condenando à ré a restituir em dobro o valor pago pelo produto, bem como ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Insurge-se a ré.

Tenho que merece parcial provimento o recurso, tão somente para reduzir o valor da indenização concedida.

Diversamente do que afirma a recorrente, incumbe ao consumidor o ônus da prova de que comprou e consumiu o produto comercializado pela ré e que este se encontrava impróprio para o consumo. Assim, a inversão do ônus da prova (Art. 6, VIII do CDC) é aplicada para compensar a hipossuficiência do consumidor no caso concreto, como ocorre no presente. A respeito, transcrevo trecho de julgado de caso similar ao presente, relatado pelo Eminente Des. Ney Wiedemann Neto, na Apelação Cível Nº 70003736386, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em 24/03/2004:

“Ao alegar que o autor não conseguiu comprovar que a manteiga adquirida no estabelecimento da ré causou-lhe qualquer prejuízo ou até mesmo o mal descrito na inicial, esqueceu-se a apelante que o ônus da prova não é do consumidor (art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90). Não se pode exigir do apelado que produza prova laboratorial. Nem tampouco é necessário que o autor prove que efetivamente ingeriu o produto. Ora, se ele o comprou, certamente foi para consumi-lo. Trata-se de fato verossímil apresentado pelo autor, o qual colacionou documentos que comprovam a compra (fl. 17) e a validade do produto (fl. 16), bem como o atendimento médico a ele dispensado após a aquisição.

(...)

A respeito da afirmação de que, caso efetivamente a manteiga estivesse fora do prazo de validade e estragada, o apelado notaria (fl 291), tenho que se trata de um argumento falacioso. Nem sempre é possível notarmos quando um produto está estragado ou não. Se assim o fosse, não haveria razão para as pessoas serem acometidas de males como os alegados pelo autor. Seria um ato inexplicável a ingestão de alimentos sabidamente nessas condições. Estaríamos todos livres desse tipo de situação. Infelizmente, sabemos que assim não o é.”

Nesse sentido, visível que o consumidor desincumbiu-se do ônus que lhe competia, pois trouxe aos autos prova de que comprou o produto no estabelecimento (nota fiscal a fls. 08), bem como de que este já se encontrava vencido quando da compra (embalagem a fls. 10).

Por fim, afirma a apelante ser necessária a prova do abalo moral sofrido. Contudo, o dano moral decorrente da situação dos autos decorre da própria situação em si, não havendo necessidade de produção de maiores provas acerca dos fatos. Tenho que a prova passível de ser produzida pelo consumidor está nos autos, bastando para o convencimento de que a indenização por danos morais é devida.

Observe-se que o dano moral se impõe também pelo seu caráter punitivo. O desrespeito a direito de personalidade restou configurado, não somente pelo abalo à tranqüilidade psíquica, mas também diante do descaso com o consumidor, visto que não procedeu a requerida, de forma mínima, na verificação da data de vencimento dos produtos que coloca a venda e, frise-se, com os quais lucra pela venda.

Dessa forma, existindo a exposição à venda de produto impróprio para o consumo, ou seja, em ocorrendo o ilícito, a indenização é devida.

Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado de acordo com o princípio da razoabilidade e observando a relação com o dano causado ao consumidor. Desse modo, entendo que o montante estabelecido na sentença se mostra excessivo para o caso, merecendo redução para R$ 1.500,00 a fim de não acarretar em enriquecimento sem causa da parte autora.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 1.500,00 corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar do arbitramento e de juros de 1% ao mês a contar da citação.

Diante do resultado do julgamento, sem sucumbência a ser imposta.

DR. RICARDO TORRES HERMANN (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. EDUARDO KRAEMER - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71002720654, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.."

Juízo de Origem: 10.JUIZADO ESPECIAL CIVEL REG PARTENON PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre

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