Multa
MPF/SP pede que JF multe Anhanguera Educacional em R$ 6,8 milhões
O órgão requer que a instituição de ensino pague, em um prazo de 24 horas, a partir do deferimento do pedido, o valor de R$ 6,85 milhões a título de multa cominatória (multa que visa persuadir o devedor ao cumprimento de sua obrigação). A quantia será revertida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
O MPF ainda pede que a referida multa cominatória diária continue a incidir até que a ré demonstre, nos autos, o efetivo cumprimento da medida.
Liminar
A liminar, concedida pela 15ª vara Federal Cível de São Paulo, proíbe a publicidade ou informação que associe o grupo econômico ao qual pertence a Anhanguera a uma série de instituições que apresentavam como mantenedoras perante ao MEC e outras entidades. A situação ocorre em relação a seis unidades da Anhanguera, nos Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e São Paulo.
Na ação, proposta em 2009, o MPF requereu, também, a publicação de contra-propagandas, proibição de uso de determinadas expressões que levavam a erro o consumidor/aluno, dentre outras medidas.
A Justiça Federal deferiu o pedido do MPF e concedeu à liminar que previa o pagamento de multa diária no valor de R$ 50 mil por dia de descumprimento da decisão.
No entanto, o procurador da República Sergio Gardenghi Suiama, responsável pelo caso, considera que a Anhanguera desrespeita continuadamente a decisão, especialmente trecho da decisão que prevê que a instituição remova e se abstenha de praticar qualquer tipo de publicidade que associe o seu nome à prestação do serviço de educação superior mantido por instituição diversa, ainda que adquirida ou que integre o mesmo grupo econômico.
O órgão apurou que a Anhanguera apresenta-se no site (clique aqui) como entidade mantenedora da Faculdade Anhanguera de Ponta Porã e da Faculdade Anhanguera de Joinville, em contradição com o que se pode verificar em consulta ao site do MEC.
Além disso, no mesmo site, a instituição de ensino ré aponta ser a entidade mantenedora da Faculdade Anhanguera de São Caetano e da Faculdade Anhanguera Valparaíso. De fato, em consulta ao site do MEC, tais entidades apresentam como mantenedora a Anhanguera. No entanto, o MPF checou na RF e apurou que o CNPJ cadastrado no site do MEC difere do CNPJ da Anhanguera.
Os CNPJs cadastrados para as unidades de São Caetano do Sul e Valparaíso referem-se às mantenedoras Sociedade Educacional Sul Sancaetanense S/S Ltda. e à Sociedade Brasil Central de Educação e Cultura S/S Ltda. (SBCEC), respectivamente.
O MPF também apurou que, embora a Anhanguera não se apresente como mantenedora da Faculdade de Tecnologia de Jaraguá do Sul e da Faculdade de Goiânia, a apresentação das informações dessas instituições se dá exatamente da mesma forma que as demais mantidas pela Anhanguera, sendo "impossível não associar tais instituições à Anhanguera, de modo que os consumidores são novamente levados a erro", afirma Suiama na ação de execução.
Interativo-distante
Em desrespeito a outro item da liminar concedida pela Justiça Federal, o MPF constatou a existência de inúmeras referências à "Faculdade Interativa Anhanguera de Pindamonhangaba", que não existe de fato e trata-se somente de um pólo presencial de outra instituição de ensino, a Uniderp, de ensino à distância, o que induz o consumidor ao erro.
Na ação, a Justiça havia ordenado que a Anhanguera se abstivesse "de utilizar, em qualquer publicação, a expressão 'presencial-interativa' para referir-se aos cursos de ensino à distância, uma vez que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, tal modalidade de educação". A partir da documentação reunida, o MPF aponta que a instituição também desrespeita esse item da liminar.
Para o procurador, a aplicação da multa deve ser imediata, para forçar o cumprimento da decisão judicial, uma vez que não executar a multa seria o equivalente a "desprover tal decisão judicial de eficácia".
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Confira abaixo a íntegra da ação.
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Ação Civil Pública n° 2009.61.00.013545-1
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra assinado, nos autos da Ação Civil Pública em epígrafe, vem requerer a EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA imposta à ré ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A (AESA), tendo em vista a decisão interlocutória concessiva de tutela antecipada que Vossa Excelência, por bem, decretou às folhas 763/767 dos autos da presente, que, conforme será demonstrado, vem sendo continuadamente desrespeitada pela instituição de ensino ré.
DOS FATOS
Visando a tutela dos direitos educacionais, bem como dos direitos dos consumidores inerentes à prestação de tais serviços, o Ministério Público Federal, com fundamento no artigo 129, III, da CF e artigo 5°, inciso II, alínea “d” e inciso V, alínea “a”, da Lei Complementar 75/93, propôs a presente Ação Civil Pública, para assegurar aos estudantes o direito à informação que vinha sendo constantemente violado pela AESA, por meio de propagandas enganosas em diversos meios de comunicação.
Na mencionada petição inicial, levando-se em conta a gravidade da conduta da AESA, foi elaborado pedido de antecipação de tutela, visando, especialmente, a vedação de publicidade ou informação que associe o grupo econômico do qual pertence a Anhanguera a uma serie de instituições que apresentavam outras entidades mantenedoras perante ao MEC (além de outras medidas, como a publicação de contra-propagandas, proibição de uso de determinadas expressões que levavam a erro o consumidor/aluno, etc.). Após apreciar o mencionado pedido, este juízo proferiu decisão interlocutória às folhas 763/767, na qual foi concedida tutela antecipada pleiteada, sendo cominado, para tal, multa diária no valor de R$ 50.000,00 por dia de descumprimento da mesma.
Ocorre, entretanto, que, em total desprezo a tal decisão, a ré AESA vem continuamente desrespeitando os itens “1”, “2” e “4” (fl. 766v) da mesma. Assim, conforme documentação juntada em anexo, Vossa Excelência poderá notar uma série de condutas da ré, violadoras dos mencionados itens, que deram ensejo à presente execução das astreintes. - Item 1) “que a Ré Anhanguera remova e se abstenha de praticar qualquer tipo de publicidade que associe o seu nome à prestação do serviço de educação superior mantido por instituição diversa (notadamente aquelas identificadas na tabela apresentada), ainda que adquirida ou integrante do mesmo grupo econômico, até a publicação, em Diário Oficial, do ato autorizativo a que se refere o art. 57, § 4º, da Portaria Normativa n.º 40/07”*
Primeiramente, a ré AESA, em completo desrespeito ao item acima, apresenta-se, no site “https://www.vestibulares.br/”, como entidade mantenedora da Faculdade Anhanguera de Ponta Porã – FIP (doc. 01) e da Faculdade Anhanguera de Joinville (doc. 02) em contradição com o que se pode verificar em consulta ao site do MEC.
Além disso, nesse mesmo site, a instituição de ensino Ré aponta ser a entidade mantenedora da Faculdade Anhanguera de São Caetano (doc. 03) e Faculdade Anhanguera Valparaíso (doc. 04). De fato, em consulta ao site do MEC, tais entidade apresentam como mantenedora a AESA. Entretanto, conforme * Conforme será verificado, diversos documentos juntados relativos a este item, devido à impossibilidade de impressão das consultas feitas às entidades credenciadas no site do MEC (https://emec.mec.gov.br/), foram impressos com o site da Prefeitura Municipal de São Paulo ao fundo. O intuito de tal impressão é comprovar a (recente) data em que se efetuou a consulta ao site do mencionado Ministério.
Se verifica na documentação juntada, o CNPJ cadastrado no site do MEC difere do CNPJ da AESA (doc. 05). Consultando o site da Receita Federal, os CNPJ's cadastrados referem-se às entidades mantenedoras Sociedade Educacional Sul Sancaetanense S/S Ltda. e SBCEC – Sociedade Brasil Central de Educação e Cultura S/S Ltda., respectivamente. Por fim, a despeito da Ré AESA não se apresentar como instituição mantenedora da Faculdade de Tecnologia de Jaraguá do Sul (doc. 06) e Faculdade de Goiânia (doc. 07), a apresentação das informações dessas instituições se dá exatamente da mesma forma que as demais instituições mantidas pela AESA (doc. 08). Nota-se, ainda, que na tela em que se clica no nome da cidade para aparecer informações sobre as referidas instituições, consta o telefone do “Cal Center” da Anhanguera. Ainda, no caso da Faculdade de Tecnologia de Jaraguá do Sul, esta expresso que, no mesmo endereço, são fornecidos cursos da Anhanguera na modalidade a distância. Assim, impossível não associar tais instituições à Anhanguera, de modo que os consumidores são levados, novamente, a erro. Portanto, mostra-se patente o desrespeito à determinação judicial presente no “item 1” destacado acima. - Item 2) “que a Ré Anhanguera remova dos pólos presenciais de ensino à distância de Pindamonhangaba e Sumaré, ambos no Estado de São Paulo, qualquer referência às instituições inexistentes “Faculdades Anhanguera” e “Faculdade Interativa de Pindamonhangaba” Consoante documentação juntada (doc. 09), é possível notar inúmeras referências à “Faculdade Interativa Anhanguera de Pindamonhangaba”. Tal instituição de ensino não existe. Trata-se, novamente, de induzimento do consumidor a erro, uma vez que a menção à UNIDERP é muito menos destacada, dando a impressão de que se trata de instituição de ensino autônoma, e não de um polo presencial. O que foi feito para supostamente cumprir a ordem foi, apenas, inserir o termo Anhanaguera na expressão “Faculdade Interativa de Pindamonhangaba”, proibida pela interlocutória.
Ademais, em consulta ao site do 'https://enade.anhangueravirtua.com.br/” (doc. 10), é possível notar menção ao termo “Faculdade Anhanguera de Pindamonhangaba” como instituição autônoma, dissociando tal polo da UNIDERP. - Item 3) “que a Ré ANHANGUERA se abstenha de utilizar, em qualquer publicação, a expressão “presencial-interativa” para referir-se aos cursos de ensino à distância, uma vez que não há, no ordenamento jurídico brasileiro, tal modalidade de educação” Conforme documentação juntada (doc. 11), é notório que a Anhanguera continua utilizando a expressão “Modalidade Presencial Interativa”, em completo desrespeito a este item da medida antecipadora de tutela.
Em conclusão, conforme demonstrado acima, resta-se comprovado o total desrespeito à decisão interlocutória proferida por este juízo que concedeu a antecipação de tutela.
DO CABIMENTO DA EXECUÇÃO IMEDIATA DAS ASTREINTES
A multa cominatória (astreintes), como modo de persuadir o devedor ao cumprimento de sua obrigação, ao ser estendida à tutela antecipada, teve por escopo trazer uma maior eficácia à decisão judicial concessiva da medida. Entendese, portanto, que esta multa tem por objetivo superar a resistência do devedor em cumprir a decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela.
Portanto, a referida penalidade, especialmente quando se trata de obrigação de fazer ou não fazer (como no presente caso), mostra-se como uma forma eficaz de coagir a parte prejudicada pela mesma, dada a dificuldade de imposição desse tipo de obrigação. Assim, insistindo uma das partes no descumprimento da medida, tal resistência importará no agravamento de seu ônus.
Nota-se aqui um duplo objetivo da imposição da chamada astreintes à medida cautelar: coagir uma das partes ao cumprimento da medida antecipadora de tutela, que será útil à outra parte e trazer mais respeito às decisões judiciais, ainda que provisórias, de modo a inibir que a parte prejudicada pela decisão ignore a ordem emanada do Poder Judiciário, o que não seria possível caso o descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer imposta pela interlocutória fosse desprovida de sanção.
Não se trata tão-somente de assegurar o direito dos autores. Trata-se, isso sim, de preservar a seriedade da função jurisdicional do Estado brasileiro, contra a prestadora de um serviço público delegado que se recusa a cumprir uma ordem judicial legítima e proferida nos estritos limites da legalidade. Assim, para analisar a possibilidade de execução imediata das astreintes, é importante que se tenha em mente essas duas funções mencionadas acima. Inadmitir a execução imediata da multa cominatória por descumprimento de decisão interlocutória que concede a medida liminar, permitindo-a somente após o transito em julgado da sentença do processo (ou pior, condicionar a execução à confirmação da liminar), é desprover tal decisão judicial de eficácia. Assim, em benesse à efetividade da tutela antecipada, a execução das astreintes deve ser imediata.
Há de ser lembrado que a multa não é a tutela perseguida, assim como não representa indenização pelo descumprimento da medida, mas sim um instrumento coercitivo que tem por escopo atender à urgência que levou o juízo a proferir a interlocutória. Portanto, postergar a execução dessa da multa cominatória atrelada a tal tutela é desprovê a eficácia desta. Trata-se, portanto, de meio de coerção indireta, requerido com fundamento no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil, que prescreve, in verbis: “Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição judicial”.
Ademais, já antecipamos aqui que os argumentos no sentido de que a possibilidade de revogação, assim como eventual sentença em sentido contrário à medida, não são argumentos hábeis a afastar a execução das astreintes de maneira imediata. Isso porque, conforme já abordado, tal medida tem caráter coercitivo, não sendo a multa o bem jurídico da vida buscado. Além disso, é o respeito às decisões do Poder Judiciário que está em jogo, de maneira que, independentemente de eventual conversão da medida, ocorreu um desrespeito ao provimento judicial. Por fim, cabe ressaltar que a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado não justifica a impossibilidade de execução imediata das astreintes, uma vez que, nos termos do artigo 273, §2°, do CPC, tal questão deve ser enfrentada antes de se conceder a medida. Vale lembrar ainda que existe no sistema processual civil formas para se questionar as decisões judicias (como no presente caso, foi possível o oferecimento de agravo de instrumento), não sendo a desobediência civil o meio mais adequado para tanto.
Como salienta Cássio Scarpinella Bueno, no Código de Processo Civil Interpretado coordenado por Antonio Carlos Marcato, o rol contido no art. 461, § 5º, do CPC, é claramente exemplificativo: “Quaisquer outras medidas que se mostrem necessárias, suficientes e proporcionais à obtenção dos resultados desejados pelo artigo podem ser utilizadas, tenham caráter executivo ou mandamental, consoante prescindam, ou não, da atuação pessoal do devedor para implementação do provimento jurisdicional, respectivamente”. Ainda, na lição de Luiz Guilherme Marinoni, “se o juiz incorporou o dever de prestar tutela antecipatória diante das necessidades das variadas situações de direito substancial, ele evidentemente passou a ter poder para conferir-lhe efetividade, mediante a aplicação do meio executivo adequado. Até porque seria absurdo pensar que o juiz tem poder para conceder a tutela antecipatória, mas não para fazê-la efetiva” (Técnica Processual e Tutela de Direitos, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 235). Ademais, na mesma obra, o autor aponta que:
“Descabe o argumento no sentido de que a decisão concessiva de tutela antecipatória não pode ser implementada por meio de técnica executiva mais incisiva do que aquela que serve à sentença. O que justifica a tutela antecipatória é algo absolutamente diverso daquilo que está à base da sentença condenatória. A tutela antecipatória concedida a partir de situação de urgência não “combina” com a execução por expropriação pelo simples motivo de que deve realizar prontamente – ou sem delongas – o direito. Assim, ao contrário do que se poderia supor, a decisão concessiva de tutela antecipatória pode ser efetivada por meio executivo não só distinto, mas também mais incisivo do que aquele que serve à sentença” (Técnica Processual e Tutela de Direitos, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 633).
Conforme demonstrado nos precedentes abaixo, há vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PLACAS INSTALADAS EM OBRAS PÚBLICAS CONTENDO SÍMBOLO DE CAMPANHA POLÍTICA. REMOÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO MEIO DE COERÇÃO. ART. 461, § 4, DO CPC. MULTA COMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXECUÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA.
1. A tutela antecipada efetiva-se via execução provisória, que hodiernamente se processa como definitiva (art. 475-O, do CPC).
2. A execução de multa diária (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer, fixada em liminar concedida em Ação Popular, pode ser realizada nos próprios autos, por isso que não carece do trânsito em julgado da sentença final condenatória.
3. É que a decisão interlocutória, que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, é título executivo hábil para a execução definitiva. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1116800/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 25/09/2009; AgRg no REsp 724.160/RJ, TERCEIRA TURMA, DJ 01/02/2008 e REsp 885.737/SE, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/04/2007.
4. É cediço que a função multa diária (astreintes) é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1025234/SP, DJ de 11/09/2008; AgRg no Ag 1040411/RS, DJ de 19/12/2008; REsp 1067211/RS, DJ de 23/10/2008; REsp 973.647/RS, DJ de 29.10.2007; REsp 689.038/RJ, DJ de 03.08.2007: REsp 719.344/PE, DJ de 05.12.2006; e REsp 869.106/RS, DJ de 30.11.2006.
5. A 1ª Turma, em decisão unânime, assentou que: a "(...) função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (REsp nº 699.495/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 05.09.05), é possível sua execução de imediato, sem que tal se configure infringência ao artigo 475-N, do então vigente Código de Processo Civil" (REsp 885737/SE, PRIMEIRA TURMA, DJ 12/04/2007).
(...)
9. Recurso Especial provido.” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo REsp 1.098.028/SP; RECURSO ESPECIAL 2008/0238774-0 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 09/02/2010 Data da Publicação/Fonte DJ 02.03.2010) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TUTELA ANTECIPADA. ASTREINTES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IMEDIATA. DESNECESSIDADEDE TRÂNSITO EM JULGADO.
(...)
3. É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para executar a multa por descumprimento de obrigação de fazer fixada em antecipação de tutela. Precedentes: REsp 1.098.028/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02/03/2010 e REsp 885.737/SE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 12/04/2007.
(...)”
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo REsp 1170278/RJ RECURSO ESPECIAL 2009/0225135-5 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 22/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 03/08/2010) “FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.RELIGAMENTO. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que manteve decisão interlocutória que determina a imediata execução de multa diária pelo descumprimento da ordem Judicial.
II - Considerando-se que a "(...) função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (REsp nº 699.495/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 05.09.05), é possível sua execução de imediato, sem que tal se configure infringência ao artigo 475-N, do então vigente Código de Processo Civil.
III - "Há um título executivo judicial que não se insere no rol do CPC 475-N mas que pode dar ensejo à execução provisória (CPC 475-O). É a denominada decisão ou sentença liminar extraída dos processos em que se permite a antecipação da tutela jurisdicional, dos processos cautelares, ou das ações constitucionais" (CPC comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 9ª ed, pág. 654).
IV - A hipótese em tela se coaduna com o que disposto no artigo 461, § 4º, do CPC, tendo em vista o pleno controle da recorrente sobre a execução da ordem judicial.
V - Recurso especial improvido.” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo REsp 885737/SE RECURSO ESPECIAL 2006/0201101-2 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 27/02/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 12/04/2007 p. 246 RSTJ vol. 209 p. 160)
“PROCESSO CIVIL. MULTA COMINADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. EXECUÇÃO.
A decisão interlocutória que fixa multa diária por descumprimento de obrigação de fazer é título executivo hábil para a execução definitiva. Agravo regimental não provido.” (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Processo AgRg no REsp 724160/RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0017197-7 Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 04/12/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 01/02/2008 p. 1)
Resta-se, portanto, demonstrado que: a) é perfeitamente possível a execução imediata das astreintes fixadas em decisão interlocutória que concedeu antecipação de tutela; b) que tal execução, servindo de instrumento coercitivo ao cumprimento da medida, (como forma, inclusive, de respeito às decisões judiciais), tem o caráter de execução definitiva; e que c) em face às características das astreintes em tutela antecipada, essa pode ser processada nos autos do processo.
DO PEDIDO
Assim, demonstrado o descumprimento da decisão liminar antecipadora dos efeitos da tutela concedida às folhas 763/767 (seja pelo desrespeito aos itens “1”, “2” ou “4” desta), e considerando: i) que o valor da multa cominatória diária estipulada por este juízo consiste no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento da medida; e ii) que a data de publicação da decisão interlocutória (fls. 2283/2286) que manteve a antecipação de tutela, no que cabia, foi 20/05/2010 (resultando, até a presente data, num total de 137 dias sem o cumprimento da antecipação de tutela);
REQUER-SE:
a) a intimação da executada-ré, ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A, na pessoa de seu representante, para querendo em vinte quatro horas, pagar, a título de astreinte, o valor total de R$ 6.850.000,00, (sei milhões, oitocentos e cinquenta mil reais), valor este a ser revertido ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, instituído pela Lei Federal nº 5537, de 21 de novembro de 1968, ou nomeie bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução da multa cominatória; e
b) que a referida multa cominatória diária continue a incidir até que a ré demonstre, nos autos, o efetivo cumprimento da medida.
São Paulo, 04 de outubro de 2010.
SERGIO GARDENGHI SUIAMA
Procurador da República
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