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STF arquiva ação contrária a exigência de curso superior para candidatos a oficial de justiça

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, determinou o arquivamento da ADIn 4394, que questionava uma resolução do CNJ sobre a exigência de curso superior para os candidatos ao cargo de oficial de Justiça nos tribunais estaduais.

10/10/2010


Arquivada

STF arquiva ação contrária a exigência de curso superior para candidatos a oficial de justiça

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, determinou o arquivamento da ADIn 4394, que questionava uma resolução do CNJ sobre a exigência de curso superior para os candidatos ao cargo de oficial de Justiça nos tribunais estaduais.

A ADIn foi ajuizada pela AMB contra a Resolução 48/2007 do CNJ. De acordo com a entidade, no âmbito da União já existe lei estabelecendo o requisito previsto pelo conselho, mas nos estados a exigência quanto à escolaridade deve ser "aquela prevista na lei estadual, e não no artigo 1º da Resolução do CNJ, sob pena de restar configurada a inconstitucionalidade formal, pelo menos nos estados onde não houver a lei".

Para a AMB, o CNJ não pode impor aos tribunais a obrigação de propor lei nesse sentido, porque se trata de competência exclusiva destes Tribunais, "que não é passível de ser exercida pelo CNJ sob qualquer modalidade, razão pela qual, nesse ponto, está incidindo na inconstitucionalidade material".

Resolução revogada

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia lembrou que a resolução questionada foi revogada pelo próprio plenário do CNJ, por unanimidade, ao julgar um processo administrativo (clique aqui).

Portanto, a ADIn foi considerada prejudicada, uma vez que o objeto da ação já não existe mais. A mesma decisão foi tomada na ADIn 4256, sobre o mesmo tema, ajuizada pelo Estado do Paraná.

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Confira abaixo a Resolução 48 na íntegra :

Resolução Nº 48, de 18 DE DEZEMBRO DE 2007.

Dispõe sobre a exigência, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, da conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.

A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, especialmente o disposto no art. 103-B, § 4º, inciso I;

CONSIDERANDO haver sido confiada ao Conselho Nacional de Justiça a missão de orientar os órgãos jurisdicionais no implemento de meios capazes de facilitar o acesso à Justiça, racionalizar o serviço prestado e viabilizar o aumento da produtividade dos servidores, com vistas a garantir a efetividade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO o papel dos Oficiais de Justiça na concretização da atividade jurisdicional como elemento de dinamização do trâmite processual à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e da duração razoável do processo, bem como a utilidade de deterem conhecimentos técnico-jurídicos diante de ocorrência de situações imprevistas, durante o cumprimento de mandados, e o disposto no artigo 144 do Código de Processo Civil;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar aos Tribunais que passem a exigir, como requisito para provimento do cargo de Oficial de Justiça, a conclusão de curso superior, preferencialmente em Direito.

Art. 1º-A Deverão os Tribunais de Justiça dos Estados em que a legislação local disciplinar de forma diversa do artigo 1º desta resolução quanto à escolaridade mínima para o provimento de cargos de oficial de justiça encaminhar projeto de lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da republicação desta resolução, para adequação ao fixado nesta, ficando vedado o envio de projeto de lei para fixação de critério diverso do nela estabelecido (NR)[1].

Art. 2º Os Tribunais deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar as medidas adotadas para cumprimento da presente resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra Ellen Gracie

Presidente

[1] Artigo acrescentado pelo ATO 00070976620092000000, julgado na 96ª Sessão Ordinária, em 16 de dezembro de 2009.

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