Consignados
STJ - BB e CEF têm exclusividade em empréstimo consignado a servidores do Piauí
Este ano, o Estado do Piauí editou um decreto e uma instrução normativa dando exclusividade ao BB para concessão de crédito pessoal consignado a seus servidores, excepcionando apenas a CEF. A Associação Brasileira de Bancos impetrou mandado de segurança e conseguiu a suspensão da eficácia dos dispositivos em decisão liminar do tribunal piauiense.
O Estado do Piauí impetrou suspensão de segurança ao STJ com diversas alegações. A principal refere-se à possibilidade de grave lesão à economia pública, uma vez que a suspensão da exclusividade acarretaria quebra de contrato firmado com o BB para prestação de serviços financeiros ao estado.
Em razão do contrato, o BB creditou nos cofres do Estado R$ 228,3 milhões. Em contrapartida, o banco teria exclusividade na prestação de alguns serviços, entre os quais está a concessão de empréstimo consignado a servidores públicos estaduais.
O Estado afirmou que, se a decisão liminar fosse mantida, ocorreria a rescisão do contrato em razão de descumprimento. Assim, o governo estadual teria que devolver parte do dinheiro recebido, com prejuízo para toda a sociedade piauiense.
O ministro Ari Pargendler entendeu que a medida liminar concedida tinha potencial de causar grave lesão à economia pública do Piauí e, por isso, determinou sua suspensão.
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Processo Relacionado : SS 2387 - clique aqui.
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Íntegra da decisão :
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.387 - PI (2010/0166006-3)
DECISÃO
1. A Associação Brasileira de Bancos - ABBC impetrou mandado de segurança coletivo contra ato do Governador do Estado do Piauí e do Secretário de Estado da Administração relativo à edição do Decreto Estadual nº 14.191 e da Instrução Normativa nº 6, ambos de 2010, que estabelecem a exclusividade do Banco do Brasil S/A para a concessão de empréstimo pessoal aos servidores públicos estaduais na modalidade de consignação em folha de pagamento, excepcionada unicamente a Caixa Econômica Federal (fl. 46/104).
A Impetrante pediu o deferimento de medida liminar para o fim de: "(a) suspender o ato coator, garantindo o direito líquido e certo das instituições financeiras aqui substituídas pela Impetrante de não sofrerem, em suas atividades empresariais, a proibição imposta pelo Decreto nº 14.191/10 e pela Instrução Normativa nº 6/10, tornando-se sem efeito a exclusividade conferida ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal para a concessão de crédito mediante consignação em folha de pagamento aos servidores públicos estaduais; (b) determinar a obrigação de não-fazer das Autoridades Coatoras, vedando qualquer conduta tendente a obstar, dificultar, embaraçar ou criar qualquer desvantagem no desconto em folha de pagamento dos empréstimos efetuados aos servidores públicos pelas instituições financeiras substituídas pela Impetrante; (c) determinar, em caso de desobediência da ordem liminar, a imposição de pena cominatória de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por dia de descumprimento da decisão judicial, nos termos dos artigos 287 e 461, § 4º, do Código de Processo Civil" (fl. 99/100).
O relator, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, indeferiu a medida liminar (fl. 207/210).
A Associação Brasileira de Bancos - ABBC opôs embargos de declaração (fl. 215/226) e apresentou pedido de reconsideração(fl. 229/251).
No âmbito dos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em sessão plenária, por maioria, deferiu a medida liminar, "garantindo às instituições financeiras, ora representadas pela Impetrante, o direito de firmarem contratos de empréstimos consignados com servidores públicos do Estado do Piauí, suspendendo a eficácia do Decreto nº 14.191/10 e da Instrução Normativa nº 6/10, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança" (fl. 352).
Lê-se no voto condutor:
"Perscrutando detidamente os presentes autos, verifico, todavia, a existência de real perigo de dano irreparável a que estão suscetíveis as instituições financeiras prejudicadas pelos atos normativos objurgados.
Como fora demonstrado pelo Ente Estatal, a quebra da exclusividade conferida pelo Decreto nº 14.191/10, também trará ônus à Administração Pública. Entretanto, verifico que o prejuízo que as instituições financeiras podem vir a sofrer atentam contra a sua própria existência enquanto pessoas jurídicas, tendo em vista que, em muitos casos, o empréstimo consignado em folha de pagamento de servidores configura o baldrame financeiro de várias das referidas empresas. Por esta razão, vislumbro preenchido o requisito do periculum in mora.
No tocante à declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto nº 14.191/10 e da Instrução Normativa nº 6/10, entendo que neste momento, para o deferimento do pedido de reconsideração em sede dos presentes Embargos de Declaração, é suficiente o afastamento episódico do espectro de incidência dos referidos atos normativos, prescindindo da efetiva análise de declaração incidental de inconstitucionalidade, porquanto se trata de medida liminar, não podendo, desta feita, esvaziar ou tornar irreversível o objeto do presente mandado de segurança.
Neste momento, portanto, passo a analisar a fumaça do bom direito referente à matéria ora debatida.
Em uma primeira análise, me parece que o ato normativo objurgado aparenta ofender princípios constitucionais estruturantes da ordem econômica e financeira, sobretudo os princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor.
Neste diapasão, deve-se lembrar que o Banco do Brasil configura uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, não podendo, portanto, gozar de privilégios que ofendam os princípios da isonomia e da livre concorrência.
Aliás, tais atos normativos ora impugnados podem até, em tese, configurar conduta ilícita tipificada na Lei nº 8.137/90, que trata dos crimes contra a ordem econômica...Por estas razões, concedo a medida liminar requerida, reconsiderando, como consequência lógica, a decisão interlocutória anteriormente denegada" (fl. 350/351).
2. O Estado do Piauí articulou, então, o presente pedido de suspensão de segurança, alegando grave lesão à ordem pública administrativa e à economia pública (fl. 01/30).
A teor da inicial:
"O fato é que a Administração Pública agiu conforme a lei, quanto ao provimento dos cargos públicos, e a ordem emanada causa lesão à ordem administrativa, pois impõe à Administração deixar de observar tais regras de organização da máquina administrativa.
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A liminar ora atacada implica em indébita intromissão de um Poder (o Judiciário) em outro (Executivo), o que, como é de conhecimento geral, não é tolerado no sistema jurídico pátrio face ao princípio da independência e harmonia dos Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal em vigor.
O Decreto nº 14.191/2010 se apresenta em perfeita consonância com a ordem constitucional e legal vigente. No tocante ao denominado crédito consignado em folha de pagamento do servidor público do Estado do Piauí, o artigo 42, § 2º, da Lei Complementar nº 13/94 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, ressaltando a discricionariedade da Administração, estabelece que 'mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, salvo quanto aos recolhimentos sindicais e associações representativas de classe'.
A título de regulamentação do dispositivo retro, a respeito do crédito consignado, foi editado o Decreto nº 14.191/2010 e Instrução Normativa, com a possibilidade de consignação facultativa das prestações referentes a empréstimos obtido junto ao Banco do Brasil, e ainda com uma exceção à Caixa Econômica Federal" (fl. 06/08).
"A manutenção da decisão que ora se pretende suspender acarretará, sem dúvida, grave lesão à economia pública, pois deixa de observar o que foi acordado contratualmente entre o Estado do Piauí e a instituição financeira contratante, de modo que gera uma situação de descumprimento contratual que pode dar ensejo ao rompimento do contrato, o que importará em sério gravame ao ente público.
Como se verifica dos documentos em anexo, o Estado do Piauí celebrou contrato de prestação de serviços financeiros com o Banco do Brasil, em razão do qual ficou ajustado que seria pago R$ 228.320.368,58 (duzentos e vinte e oito milhões, trezentos e vinte mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), mediante crédito em conta corrente de titularidade do ente político.
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Em contrapartida ao pagamento dessa vultosa importância, restou consignado em cláusula contratual que alguns serviços seriam prestados pelo Banco do Brasil com caráter de exclusividade, entre os quais está a concessão de empréstimo consignado a servidores públicos estaduais.
Haverá enorme prejuízo à Administração Estadual se essa contratação for cancelada, tendo em vista a cláusula que estabelece o valor a ser pago pelo Estado, como consequência da extinção do contrato...
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A tão-só explanação dessas cifras já demonstra toda a vantagem auferida pelo Estado do Piauí - o que se reverterá no atendimento ao interesse da população piauiense, mediante a aplicação desse dinheiro em benefício da sociedade - com a contratação, evidenciando-se a enorme lesão à ordem e à economia pública que eventual rescisão do contrato acarretaria.
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O risco de grave lesão à economia pública existe se a rescisão do contrato celebrado for levada adiante, porque, em sendo mantida a decisão do TJPI, o Estado do Piauí estará inevitavelmente descumprindo o contrato e, caso seja levada a cabo, terá de devolver proporcionalmente o que recebeu do Banco do Brasil. Por consequência, arcará com o prejuízo toda a sociedade do Piauí, beneficiada que será com a aplicação daquele dinheiro" (fl. 24/27).
3. Na SS nº 2.354, RN, o Ministro Cesar Asfor Rocha, então Presidente do Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, declinou da competência para o Supremo Tribunal Federal, por lhe parecer que o tema controvertido era de natureza constitucional.
O fundamento do presente pedido é basicamente o mesmo daquele, que o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso, não conheceu.
Assim, justificada a competência desta Presidência, passa-se ao exame da petição inicial.
4. A manutenção do acórdão que deferiu a medida liminar no mandado de segurança, afastando a exclusividade do Banco do Brasil S/A para a concessão de empréstimo aos servidores públicos estaduais na modalidade de consignação em folha de pagamento pode causar a rescisão do contrato firmado entre o Estado do Piauí e aquela instituição financeira.
Se rompido o contrato, o Estado do Piauí perderá os valores que o Banco do Brasil S/A se obrigou a pagar-lhe, que na forma do contrato alcançam expressiva soma (R$ 228.320.368,58).
Nessa linha, a medida liminar tem potencial de ocasionar grave lesão à economia pública do Estado do Piauí, o que justifica o deferimento do pedido de suspensão.
Defiro, por isso, o pedido para suspender os efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferido nos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança Coletivo nº 2010.0001.002984-6.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Brasília, 6 de outubro de 2010.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
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