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DF - Passageiro obeso constrangido em aeronave deve receber indenização

O 4º JEC de Brasília condenou, nessa quarta-feira, 6/10, a empresa Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais a um passageiro obeso que teria sido exposto a constrangimento e retirado da aeronave pela polícia.

8/10/2010

Indenização

DF - Passageiro obeso constrangido em aeronave deve receber indenização

O 4º JEC de Brasília condenou, nessa quarta-feira, 6/10, a empresa Gol Linhas Aéreas S/A ao pagamento de R$ 6 mil a título de indenização por danos morais a um passageiro obeso que teria sido exposto a constrangimento e retirado da aeronave pela polícia.

O passageiro declarou que se sentiu discriminado pelos tripulantes por necessitar de extensor para ajustar o cinto de segurança que usaria durante o voo. Em seguida, ao afirmar que, quando chegasse a Brasília, tomaria providências contra a forma como foi tratado, uma despachante teria passado a exigir em alto tom que ele dissesse que denúncia pretendia fazer. Após discussão, o comandante teria solicitado a agentes da polícia Federal que o retirassem do avião. De acordo com as testemunhas ouvidas, o passageiro, que falava em tom normal, teria sido submetido à situação extremamente vexatória.

De acordo com a sentença, "não foi demonstrado nenhum motivo de segurança que justificasse a retirada do passageiro da aeronave com uso de força policial". Esclarece ainda a sentença que a conduta ilícita dos tripulantes da Gol ficou evidente pois colocou o passageiro em situação de constrangimento, "seja por ter que ouvir a funcionária gritando com ele na frente de outros colegas de trabalho, seja pelo fato de ser retirado da aeronave por policiais Federais". Ainda cabe recurso.

Confira abaixo a sentença na íntegra.

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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Circunscrição : 1 - BRASILIA

Processo : 2009.01.1.195178-4

Vara : 1404 - 4° JUIZADO ESPECIAL CIVEL

Processo : 2009.01.1.195178-4

Ação : REPARACAO DE DANOS

Requerente : OSORIO DE CARVALHO DIAS

Requerido : GOL LINHAS AEREAS SA

SENTENÇA

ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Aos 06/10/2010, às 14:08h, na Circunscrição Judiciária Especial de Brasília/DF, na sala de audiências deste Juízo, presente a MMª. Juíza de Direito Substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, Dra. Fabriziane Figueiredo Stellet, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da ação supramencionada. Feito o pregão, a ele responderam o requerente, acompanhado do Dr. Francisco Hélio Ribeiro Maia, OAB/DF 14.037, e a requerida, por meio da preposta, Sra. Larissa Franciele de Oliveira, CI nº MG-15.512.905, SSP/MG, acompanhada do Dr. Luiz Fernando Braz Siqueira, OAB/DF 21.104. Abertos os trabalhos, renovada a proposta de conciliação, a mesma restou infrutífera. A parte autora apresentou documentação, dos quais teve vista a parte ré, nada impugnando. A parte ré apresentou contestação e documentos. A MMª Juíza ouviu o requerente, e as testemunhas deste, Sr. Odarci Roque de Maia Júnior e Sr. Carlos Henrique de Luca Oliveira Ribeiro, tudo gravado por meio do PSS deste Tribunal. As partes não têm mais provas a serem produzidas. Segue sentença: "Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei 9099/95.

DECIDO.

Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que o requerente afirma ter sofrido constrangimentos por parte de tripulantes em aeronave da requerida, inicialmente por conta de preconceito pelo fato de ser obeso e necessitar de um extensor para o cinto de segurança, posteriormente por ter afirmado que iria tomar providências quando chegasse a Brasília, sendo que uma despachante passou a exigir em alto tom que dissesse que denúncia iria fazer, ao que se negou. Por fim, foi retirado da aeronave por policiais federais, por ordem do comandante da aeronave.

requerida afirma que não praticou qualquer ato ilícito; que a solicitação do autor quanto ao extensor foi prontamente atendida; que o autor agiu de forma grosseira; que o autor queria um assento maior, o que não era possível; que o autor afirmou que faria uma reclamação, gritando, desrespeitando os funcionários, prejudicando todo o vôo, razão pela qual foi necessário o seu desembarque, para preservar a segurança do vôo. Conforme relato do requerente, corroborado pelo depoimento das duas testemunhas ouvidas, foi submetido a situação extremamente vexatória desnecessariamente.

Não se pode precisar ao certo em que momento iniciou-se a discussão, se por conta do extensor ou se em razão do "sorriso sarcástico" da comissária de bordo, mas fato é que uma funcionária da requerida apresentou-se na aeronave, gritando, exigindo que o requerente dissesse o que iria denunciar, sendo que trata-se de legítimo exercício do passageiro, denunciar qualquer fato à autoridade que entender competente. Não poderia o requerente ser compelido a dizer algo que não queria.

Observo que havia outros passageiros funcionários dos Correios, que ouviram toda discussão e, de acordo com as testemunhas, parecia que a funcionária queria colocar os passageiros contra o requerente. Não foi demonstrado nenhum motivo de segurança que justificasse a retirada do passageiro da aeronave com uso de força policial.

A testemunha deixou claro que os policiais foram chamados por ordem do comandante da aeronave. Restou evidente a conduta ilícita da requerida, que colocou o requerente em situação de constrangimento, seja por ter que ouvir a funcionária gritando com ele na frente de outros colegas de trabalho, seja pelo fato de ser retirado da aeronave por policiais federais. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de 6.000,00 (seis mil reais), incidindo juros a partir da citação e correção monetária a partir desta data. Incabível a condenação da parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 105 o Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Publicada em audiência. Registre-se. Partes intimadas e cientificadas do prazo recursal". O advogado da requerida opôs embargos declaratórios, gravado por meio do PSS deste Tribunal. Em seguida, a MMª Juíza proferiu a seguinte decisão: "Evidente que o intuito do embargante é a modificação do julgado.

Como sabido, o magistrado não está obrigado a responder e analisar pormenorizadamente todas as questões levantadas pelas partes, bastando que exponha fundamentadamente suas razões de decidir. Primeiramente, este juízo ouviu muito bem quando o requerente disse que, ao falar com sua esposa ao telefone, disse que a funcionária 'deve estar com algum problema, vai ver é mal amada'. Ocorre que o requerente estava falando com sua esposa ao telefone, não tendo se dirigido à funcionária para ofender-lhe a honra. Ademais, esta primeira ofensa, ainda que dirigida contra a funcionária, não daria ensejo a que toda a tripulação, ou alguns funcionários, se voltassem contra o passageiro.

As testemunhas ouvidas deixaram claro que o autor falava em tom normal, que não estava alterado, que não era possível ouvir o que ele falava, enquanto o passageiro ao fundo da aeronave conseguia ouvir o que a funcionária dizia. A sentença foi clara quanto aos fundamentos que levaram à confusão. Ressalto, ainda, que em momento algum foi atribuída alguma conduta nas palavras das funcionárias que fosse desonrosa à pessoa do autor. Por fim, observo que o requerente não chamou a Polícia Federal, mas que esta compareceu por ordem do comandante da aeronave. Ante o exposto, conheço dos embargos e nego-lhes provimento". Nada mais havendo encerrou-se a presente audiência.

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