Migalhas Quentes

TRF1 - Inscrição de músicos na Ordem dos Músicos do Brasil é obrigatória

A 7ª turma deu provimento a uma apelação da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), devendo os músicos sem formação acadêmica efetivar a inscrição na OMB.

7/10/2010

Arte

TRF da 1ª região - Inscrição de músicos na Ordem dos Músicos do Brasil é obrigatória

A 7ª turma deu provimento a uma apelação da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB), devendo os músicos sem formação acadêmica efetivar a inscrição na OMB.

Os músicos sem formação acadêmica desejavam eximir-se da inscrição na OMB e demais exigências.

Para o relator, Luciano Tolentino Amaral, a norma legal de regência não excetuou da obrigatoriedade de registro no órgão de fiscalização da profissão aqueles que não possuem formação acadêmica específica. Ao contrário, universalizou o registro para todo aquele que, "mediante anúncios, cartazes, placas, cartões comerciais ou quaisquer outros meios de propaganda se propuser ao exercício da profissão de músico, em qualquer de seus gêneros e especialidades" (art. 18 da lei 3.857/60 clique aqui), e aplicou àquele que não possua tal registro as penas pelo exercício ilegal da profissão.

Segundo a CF/88 (clique aqui), em seu art. 5º, inciso IX, ao explicitar ser livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, trata da impossibilidade de submissão das expressões intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação a qualquer prévia intervenção Estatal na liberdade de sua produção e manifestação. Já o inciso XIII do mesmo art. 5º da CF/88, ainda que explicite ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, submete tal liberdade ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabelecer; ou seja, toda atividade profissional é livre e será exercida segundo balizas legais estabelecidas.

Para o desembargador, a regulamentação da atividade profissional não está em choque com o livre exercício profissional assegurado pela CF/88 em seu art. 5º, IX, XIII e no art. 220, porque não consolida qualquer tipo de "censura prévia" à atividade intelectual ou artística. Esclareceu também que a regulamentação dessa profissão, como de toda e qualquer outra, tem como razão e finalidade a organização da atividade profissional, com estabelecimento de mecanismos à defesa do profissional e do mercado, sem qualquer restrição, todavia, ao seu exercício segundo as normas.

A 7ª turma entendeu que, como a música é expressão de dom inato, ainda que aperfeiçoado pelo estudo acadêmico, sua expressão como atividade profissional depende, no ordenamento jurídico brasileiro, de obrigatória inscrição ou registro no órgão profissional competente, cuja atuação, se exclusivamente dirigida aos portadores de diploma acadêmico, não será compatível com o princípio da isonomia e do equilíbrio no exercício profissional da atividade. Assim, deu provimento à apelação da OMB, denegando a segurança.

Por fim, reafirmou o relator nos embargos de declaração interpostos pela parte : "(...) a regulamentação da atividade de músico, bem como a inscrição no conselho profissional respectivo, não está em choque com o livre exercício profissional assegurado pela CF/88".

_________
_____

Leia mais

___________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024