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Frustração na inscrição de concurso por falha operacional do sistema da ECT acarreta indenização moral

A 5ª turma do TRF, nos termos do voto do relator, desembargador Federal João Batista Moreira, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ao pagamento de dez mil reais a título de danos morais, quantia que repara o dano e pune deficiência na prestação de serviço.

6/10/2010

A 5ª turma do TRF, nos termos do voto do relator convocado, juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, condenou a ECT ao pagamento de dez mil reais a título de danos morais, quantia que repara o dano e pune deficiência na prestação de serviço.

Funcionário da ECT, de acordo com o autor do processo que buscava na Justiça a indenização, recebeu boleto bancário de pagamento de taxa de inscrição em concurso público. Por estar "fora do ar" o sistema operacional, o funcionário se comprometeu a efetivar o pagamento logo que o sistema retornasse, mas não cumpriu o compromisso assumido. O correio, então, devolveu o boleto e o quantitativo, e o prazo para a inscrição no concurso foi perdido.

Alega a ECT culpa exclusiva da autora pela frustração (na inscrição).

De acordo com o relator, a frustração causada pela não participação em concurso público, devido à falha no serviço prestado pela empresa, causa abalo psíquico de considerável monta, visto depositadas esperanças na conquista de emprego estável e razoavelmente bem remunerado, além de despendidos tempo e dinheiro na preparação.

A hipótese, conforme afirma o desembargador em seu voto, baseado em outros julgados da turma, "é de perda de uma chance de realizar concurso". Além disso, nos termos do art. 14 do CDC (clique aqui), "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

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