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Juiz paulista decide que Editora Abril não terá que pagar indenização a antropólogo

O juiz Rodolfo César Milano, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, negou pedido de indenização por danos morais proposto pelo antropólogo Marcos Farias de Almeida contra a editora Abril e o jornalista Leonardo Coutinho.

4/10/2010


"Crimes da floresta"

Juiz paulista decide que Editora Abril não terá que pagar indenização a antropólogo

O juiz Rodolfo César Milano, da 1ª vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, negou pedido de indenização por danos morais proposto pelo antropólogo Marcos Farias de Almeida contra a editora Abril e o jornalista Leonardo Coutinho.

Marcos alegava que uma matéria publicada pela revista Veja em agosto de 2007, com o título "Crimes da Floresta", distorceu a realidade e denegriu sua imagem e honra, dando a entender que ele apoiava o infanticídio praticado em certas tribos indígenas.

A reportagem contava a história de uma criança rejeitada pela tribo por ser portadora de hipotireoidismo e de um casal que pretendia adotá-la.

Em certo trecho, o jornalista afirmava : "Logo que retiraram Hakani da aldeia, os Suzuki solicitaram autorização judicial para adotá-la. O processo ficou cinco anos emperrado na Justiça do Amazonas, porque o antropólogo Marcos Farias de Almeida, do MP, deu um parecer negativo à adoção. No seu laudo, o antropólogo acusou os missionários de ameaçar a cultura suruuarrá ao impedir o assassinato de Hakani. Disse que semelhante barbaridade era 'uma prática cultural repleta de significados'".

De acordo com a sentença, a palavra assassinato foi utilizada em sentido conotativo para se referir à realidade brutal, sem sentido pejorativo. A matéria não indicava que o autor apoiava o infanticídio indígena. "O editorial não se excedeu, pois apenas fez um relato sobre o laudo feito pelo autor (antropólogo)", afirma Milano.

Os advogados Alexandre Fidalgo e Claudia Pinheiro David, do escritório Lourival J. Santos - Advogados, atuaram em defesa da Editora Abril.

Confira abaixo a sentença na íntegra.

_____________

SENTENÇA

Processo nº:011.08.102200-9

Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >>

Requerente: Marcos Farias de Almeida

Requerido: Editora Abril S/A e outro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodolfo César Milano

Vistos.

MARCOS FARIAS DE ALMEIDA, qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra EDITORA ABRIL S/A, e em face de, LEONARDO COUTINHO, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que sob o título da matéria "CRIMES NA FLORESTA Muitas tribos brasileiras ainda matam crianças e a FUNAI nada faz para impedir o infanticídio", na edição nº 2010 de 15/08/2007, ano 40 n° 32 , páginas 104/106, da revista "Veja".

Na reportagem, o co-réu Leonardo Coutinho, apresenta casos de rejeição e infanticídio adotado por algumas tribos indígenas, noticiando o envolvimento de missionários que buscam abolir tais práticas. Porém, o repórter veicula ao leitor uma imagem negativa do autor, distorcendo a realidade, maculando a honra e a imagem. A reportagem imputa ao requerente um fato inverídico, pois deixa transparecer ao leitor a nítida impressão de que o mesmo prefere defender a cultura indígena à vida humana, uma vez que é veiculado na matéria que ele proferiu parecer negativo em processo de adoção de criança indígena, acusou missionários de impedir o assassinato da mesma e apóia o infanticídio entre os indígenas.

O requerente alega que nunca participou ou proferiu qualquer parecer negativo em processo de adoção de criança indígena, nunca acusou quaisquer missionários de impedir o assassinato de crianças indígenas e, tão pouco, apoiou o infanticídio entre os indígenas. A matéria causou ao autor constrangimento indevido e conseqüentemente sofrimento, uma vez que a sua boa imagem e honorabilidade foram maculadas profundamente.

O requerente pede a concessão de antecipação parcial da tutela, para o fim de determinar a co-ré ABRIL para que publique ou faça publicar nota de esclarecimento em sua revista "VEJA".

Requereu a antecipação da tutela, a procedência da ação para que os réus sejam condenados a reparar integralmente o pagamento de indenização por danos morais e publicar e fazer publicar na revista "VEJA" na sua integralidade a sentença que julgar procedente na presente demanda, bem como a publicação da mesma na internet. Condenando-se os réus ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou documentos às fls.32/1868.

O pedido de tutela antecipada foi indeferido às fls.1871. Os réus apresentaram contestação às fls.1985/2012, sustentando a improcedência da ação, sendo o autor litigante de má-fé, eis que nenhuma inverdade cometeram os réus na informação divulgada, uma vez que o autor deu um parecer negativo à adoção da criança, e não ao processo de adoção, por entender que a atuação de missionários que tentaram impedir o assassinato da pequena índia afrontava a prática cultural dos índios suruuarrá.

Desse modo, o autor tenta tirar o crédito da matéria "sub judice" justificando que nunca deu parecer no processo de adoção da criança, porque, além de não ter sido dito isso, a matéria chama a atenção da sociedade para os valores humanos ausentes, no século XXI, nas comunidades indígenas, e não para saber em qual processo o autor opinou favorável às práticas reveladas pela VEJA.

O requerente tratou sim da menina Hakani em seu relatório, porém com outro nome Jauky. Hakani e Jauky são a mesma criança. Quando nasceu a índia, foi dado o nome de Hakani que significa "sorriso", entretanto, por não se desenvolver como as outras crianças devido ao hipotireoidismo, foi condenada a morte. Após inúmeras tentativas para matá-la, a menina sobreviveu sendo execrada da tribo, e os índios passaram a chamá-la de Jauky ou Jeweke, que significa "nanica" por ter aparência diminuta devido à doença que possuía.

Os requeridos alegam que o autor não provou os alegados danos morais, se houve algum prejuízo, isso decorreu dos fatos em que se envolveu o autor e da defesa à cultura indígena, mesmo com a prática de infanticídio, e não da publicação de VEJA.

Não há que se falar em ato ilícito, dano e nexo causal, razão pela qual requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos, pagar multa e indenização por litigância de má-fé, uma vez que alterou maliciosamente a verdade dos fatos e omitiu informações relevantes que demonstra o profissionalismo com que os réus publicaram a matéria "sub judice", tudo para tentar receber indenização indevidamente. Juntou documentos às fls.2013/2024.

O autor não apresentou réplica à contestação às fls.2027.

É o relatório.

DECIDO.

O feito comporta julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria de direito, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que MARCOS FARIAS DE ALMEIDA promove contra EDITORA ABRIL S/A, objetivando o ressarcimento por danos morais por ter por ter matéria jornalística sem nenhum fundamento, causando a diminuição do patrimônio moral.

Na presente demanda não há que se falar em danos morais, uma vez que houve apenas um relato do laudo do autor que se demonstra na matéria publicada pela revista "VEJA": "A história de adoção é um capítulo à parte. Mostra como o relativismo pode ser perverso. Logo que retiraram Hakani da aldeia, os Suzuki solicitaram autorização judicial para adotá-la.

O processo ficou cinco anos emperrado na Justiça do Amazonas, porque o antropólogo Marcos Farias de Almeida, do Ministério Público, deu um parecer negativo à adoção. No seu lado, o antropólogo acusou os missionários de ameaçar a cultura suruuarrá ao impedir o assassinato de Hakani. Disse que semelhante barbaridade era "uma prática cultural repleta de significados." Ao contrário do que acredita o antropólogo Almeida, os índios da tribo não decidem sempre da mesma forma". (fls.87.).

A palavra empregada "assassinato", que poderia ser objeto de análise pelo autor como um termo ofensivo, foi usada em sentido conotativo, para se referir a uma realidade brutal, mesmo sendo aceita e fazendo parte da cultura da tribo indígena Sorowara.

Não tem sentido pejorativo, e muito menos atribuir ao antropólogo como desumano. A matéria jornalística não aduz que o autor participou do processo para adoção da criança indígena, tão pouco o apoio ao infanticídio indígena. Mas sim, refere-se ao relatório sobre o trabalho dos missionários na tribo indígena Sorowaha, que nele contém o parecer negativo à adoção, pois estaria indo contra os costumes culturais indígenas de matar crianças com anomalias.

"RELATÓRIO ACERCA DAS OBSERVAÇÕES DESENVOLVIDAS JUNTO AO GRUPO DE TRABALHO DA FUNAI NA TERRA INDÍGENA SURUAHÁ E DEMAIS POVOS ARAWA:

Neste caso, o missionário da JOCUM relata a intervenção que promoveram no universo cultural Sorowara, impedindo que os indígenas resolvessem a partir de seus valores, o problema relacionada a rejeição de uma de suas crianças. Jauky, a menina Sorowara retirada da Terra Indígena e levada para Porto Velho pelos missionários da JOCUM com a anuência da FUNASA, seria segundo a cultura Soroawaha, objeto da prática do infanticídio.

Como nos relatou Moisés, Jauky é uma criança com hipotiroidismo e a diferença que existia entre ela e as outras crianças Sorowaha já havia sido identificada por eles, o que a tornava uma criança sujeita ao infanticídio. Pelo que pudemos observar e pelo que nos relata os estudos feitos sobre o povo indígena Sorowaha, não há possibilidade de marginalização de um membro deste Povo Indígena. Ser um Sorowaha seguinifica [sic] realizar aquilo que é feito por todos e nas esperiências [sic] cotidianas eles realizam atividades que afirmam a identidade deste Povo. Ao subtrair a menina Jauky no universo cultural Sorowaha, os missionários da JOCUM impediram a realização de uma prática cultural repleta de significados, ao mesmo tempo que passaram a introduzir outros, com a forma que têm tratado a menina que foi adotada por eles.

Os representantes da JOCUM tem contado para os Sorowaha o que tem acontecido com a menina, lá em Porto Velho. Neste sentido, ao informar aos indígenas Sorowaha que Jauky está se recuperando e há a possibilidade dela voltar a conviver com os outros Sorowaha na Terra Indígena, os missionários podem estar dando um passo importante e talvez fundamental para legitimação de um grande equívoco, que é a criação no universo simbólico Sorowaha, de uma possibilidade de resolução de um problema vivido por eles, com a realização de outros procedimentos, procedimentos que não estão sob o controle de suas práticas traicionais [sic]". (fls.436/437).

O autor alega que nunca fez referência em seu trabalho ao processo de adoção da criança indígena, porém consta nos autos do Procedimento Administrativo n° 2000.32.100744-0, de fls.853/864, a história da menina e o porque da mudança de "Hakani" para "Jauky", sendo a mesma criança. Ou seja, o autor tratou da mesma em seu relatório.

A liberdade de manifestação do pensamento, por sua vez, tem sido empregada pela imprensa, notadamente pelos conceituados órgãos dentro dos mais rigorosos princípios impostos pelas regras editadas pelo legislador e pelos costumes. Os veículos da tradicional imprensa, a intenção nas reportagens, artigos e editoriais sempre mostram alto cunho construtivo, na informação e formação do povo em geral , na busca de afirmação dos elevados interesses de uma sociedade livre, sem pobreza e marginalização, num Estado democrático e numa República conduzida segundo os superiores interesses morais. E da análise das provas dos autos não há a constatação que a matéria "sub judice" seja passível de danos morais ao autor.

A própria justificativa do autor, que se amparou na notícia veiculada na matéria publicada e aos documentos anexos ao processo, não encontra sustentação ou justificativa, pois são os mesmos fatos alegados no editorial, não havendo distinção entre ambos. Desse modo não prejudicando o autor. Sobre o teor destas considerações, o Prof. e Jornalista Carlos Alberto Di Franco, da Faculdade de Comunicações Cásper Libero, ensina lições sobre conduta ética no jornalismo em geral, ocasião em que asseverou:

"A imprensa, se quiser avançar na conquista de novos leitores, precisa estabelecer normas que desestimulem a promiscuidade entre o texto opinativo e a matéria informativa" , pois, " Respeito ao púbico, verdadeiro detentor da informação, e fidelidade a verdade factual são as duas exigências do jornalismo competente", já que , "o noticiário exige qualidade técnica e ética. E, sobretudo, pensar sempre naquele que decreta o sucesso ou o fracasso do jornal: o leitor" (cf. Jornalismo, Ética e Qualidade , ed. Vozes , Petrópolis , RJ , 1995 , p.28). Assim, configurou-se em tal editorial a fidelidade a verdade factual, não havendo deturpação dos fatos.

Conforme entendimento da jurisprudência:

"Indenização - Dano Moral Reportagem publicada em periódicos ofensivo à honra de vereador - Animus caluniandi não caracterizado - O agente político, mais que o cidadão comum deve pautar seu cotidiano, vinculado ao desempenho de suas atribuições, pela transparência, idoneidade e retidão - Meros aborrecimentos não geram indenização - Sentença mantida Recurso IMPROVIDO" Apelação n° 994.03.050495-9, da Comarca de Barra Bonita - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

"Direito civil. Imprensa televisiva. Responsabilidade civil Necessidade de demonstrar a falsidade da notícia ou inexistência de interesse público. Ausência de culpa. Liberdade de imprensa exercida de modo regular, sem abusos ou excessos. - A lide deve ser analisada, tão-somente, à luz da legislação civil e constitucional pertinente, tornando-se irrelevantes as citações aos arts. 29, 32, § Io, 51 e 52 da Lei 5.250/67, pois o Pleno do STF declarou, no julgamento da ADPF n° 130/DF, a não recepção da Lei de Imprensa pela CF/88. - A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez deformar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. - A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público. - O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. ^^\j / - O jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar. Isso não significa que sua cognição deva ser plena e exauriente à semelhança daquilo que ocorre em juízo. A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque os meios de comunicação, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição. Ademais, impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial." Apelação n° 994.03.106811-7, da Comarca de Osasco - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

O editorial posto em exame não se excedeu, pois apenas fez um relato sobre o laudo feito pelo autor. A matéria publicada enalteceu a história da criança Hakani ou Jauky, que em sua fragilidade resistiu à morte, sendo colocado em seu caminho os missionários que a adotaram, e, ainda que sem a intenção, a matéria deixou claro que ninguém tem poder sobre a vida e a morte. Cabe frisar que, em 2004, o governo brasileiro promulgou, por meio de decreto presidencial, Convenção 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), no artigo 8°:

"1.Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário. 2.Esses povos deverão ter o direito de conservar seus costumes e instituições próprias, desde que eles não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais definidos pelo sistema jurídico nacional nem com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos.Sempre que for necessário, deverão ser estabelecidos procedimentos para se solucionar os conflitos que possam surgir na aplicação deste principio. 3.A aplicação dos parágrafos 1 e 2 deste Artigo não deverá impedir que os membros desses povos exerçam os direitos reconhecidos para todos os cidadãos do país e assumam as obrigações correspondentes."

Vale ressaltar, que toda criança tem o direito a vida, sendo ele inerente a ela. Bem como, é um dever da sociedade, e de cada cidadão, adotar medidas eficazes que garantam a proteção das mesmas. De acordo com a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, que foi promulgada em 1990:

"Art. 2°, 1. Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de raça, cor, sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra índole, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais. 2. Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares.

Art. 3°, 1. Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança."

A matéria publicada deu enfoque a evolução social e procura difundir, com informação relatada a igualdade em nosso país, proporcionando melhores condições de vida para todos, independentemente de seu credo, raça, cor ou sexo. Neste sentido, ela caminha ao lado da Declaração dos Direitos Humanos.

Com base na Declaração dos Direitos Humanos e combinado com o artigo 5° da Constituição Federal, inciso III: "Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum," "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;" Este foi o objeto da matéria, motivo pelo qual não há que prosperar o pedido de indenização por danos morais.

Isto posto, e pelo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor do débito. P.R.I.C. São Paulo, 21 de julho de 2010. RODOLFO CESAR MILANO Juiz de Direito (Custas de preparo, em caso de apelação: R$227,50 + R$25,00 de porte de remessa e retorno, por volume).

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