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Juiz do Tribunal do Júri de Brasília recebe denúncia no Caso Villela

O juiz-presidente do Tribunal do Júri de Brasília recebeu denúncia do MP/DF contra Adriana Villela, acusada dos homicídios triplamente qualificados de José Guilherme Villela, Maria Carvalho Mendes Villela e Francisca Nascimento da Silva, assassinados em agosto de 2009. Os pedidos de prisão preventiva contra a ré e outros cinco indiciados no inquérito policial foram negados pelo juiz.

2/10/2010


Caso Villela

Juiz do Tribunal do Júri de Brasília recebe denúncia no Caso Villela

O juiz-presidente do Tribunal do Júri de Brasília recebeu denúncia do MP/DF contra Adriana Villela, acusada dos homicídios triplamente qualificados de José Guilherme Villela, Maria Carvalho Mendes Villela e Francisca Nascimento da Silva, assassinados em agosto de 2009.

Os pedidos de prisão preventiva contra a ré e outros cinco indiciados no inquérito policial foram negados pelo juiz.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Tribunal do Júri da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília

Processo : 2009.01.1.152922-7

Ação : INQUERITO

Origem : 1DPDF

Indiciado : EM APURACAO

DECISÃO

I - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

Trata-se de denúncia oferecida pelos representantes do Ministério Público em exercício perante este Juízo contra ADRIANA VILLELA, brasileira, arquiteta, divorciada, filha de José Guilherme Villela e Maria Carvalho Mendes Villela, incursionando-a duas vezes nas penas do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV e § 4º; uma vez no art. 121, §2º, incisos III, IV e V; e ainda uma vez no artigo 155, §4º, inciso IV, todos do Código Penal.

Consta da peça acusatória, que se fez acompanhar do Inquérito Policial distribuído sob o nº 152922-7, que no dia 28 de agosto de 2009 a denunciada, com auxílio de pessoas não identificadas, utilizando-se de instrumentos pérfuro-cortantes, teria ceifado a vida de seus genitores, José Guilherme Villela e Maria Carvalho Mendes Villela, bem como de Francisca Nascimento da Silva, o que fez de forma premeditada, tendo como motivação conflitos de família por assuntos financeiros. Ademais, na mesma oportunidade subtraiu em proveito próprio diversas jóias pertencentes à mãe, a exemplo de cerca de U$ 70.000,00 (setenta mil dólares) de propriedade do casal.

A materialidade dos crimes de homicídio encontra-se devidamente respaldada nos Laudos de Exame de Corpo de Delito de fls. 112/118, 218/234 e 119/129, dando conta de que o perecimento das vítimas se deu em face dos ferimentos provocados pelos golpes de arma branca descritos. Pertinente ao furto, malgrado não se tenha colacionado a necessária prova da valoração econômica das jóias desaparecidas, nada impede que isso ocorra durante a instrução.

A denúncia descreveu de forma clara e precisa a conduta imputada, propiciando o pleno exercício da ampla defesa, cumprindo assim, a norma inserta no artigo 41 do CPP. De igual sorte, não se vislumbra nenhuma causa que justifique a rejeição prematura da peça de ingresso, nos moldes do artigo 395 do Código de Processo Penal.

Lembre-se, por oportuno, que nesta fase não se exige prova cabal da autoria, pois o ordenamento jurídico pátrio contenta-se com a existência de meros indícios para justificar a deflagração do jus puniendi do Estado. Sob esta ótica e considerando, sobretudo, a versão de que a acusada estivera no palco dos acontecimentos em data compatível com a prática dos fatos, vem a lume o brocardo in dúbio pro societate, permitindo-se, pois, que se apure no procedimento contraditório a imputação formulada pelo dominus litis.

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Diante do exposto, RECEBO A DENÚNCIA. A.R. Cite-se a ré para responder à acusação, via advogado, no prazo de 10 dias, ficando advertida de que em caso de inércia, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para o munus.

Defiro as providências formuladas pelo Ministério Público. Expeçam-se as diligências necessárias.

II - DAS PRISÕES PREVENTIVAS

Consoante se depreende do judicioso relatório subscrito pela ilustre autoridade policial, postula-se a prisão preventiva de todos os indiciados, incluindo-se as pessoas apontadas como co-autoras dos crimes de homicídio e furto, bem assim daquelas supostamente envolvidas nos ilícitos relacionados à obstrução das investigações tendentes a desvendar os fatos principais. Pertinente a estes, o nobre Promotor de Justiça afirma ter determinado o exame do caso pelo Núcleo de Controle da Atividade Externa da Atividade Policial, a qual, depois de analisar a questão postulará o que for de direito perante uma das Varas Criminais.

De outro giro, deixou de oferecer denúncia contra a indiciada Regina Batista Lopes de Luna, a pretexto de que ainda se faz necessário concluir as investigações. Por fim, opina contrariamente ao decreto de prisão preventiva de Adriana Villela.

Em análise detida dos autos, vejo que razão assiste ao Ministério Público, pois, de fato, não se vislumbra na espécie nenhum dos requisitos motivadores da prisão preventiva perseguida pela autoridade policial. A acusada, pelo que se depreende do contexto probatório, é primária e não ostenta nenhum antecedente criminal; reside no distrito da culpa e exerce ocupação lícita.

A prisão antes de formada a culpa, por meio de sentença penal condenatória, constitui medida odiosa e excepcional, razão por que o ordenamento jurídico indica as razões justificadoras. No caso em apreço vem a lume o disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, verbis: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Quanto à indiciada Regina, sequer subsistem, no entender do dominus litis, elementos justificantes do oferecimento da denúncia, os quais, diga de passagem, são os mesmos da custódia antecipada - materialidade e indícios de autoria. Inviável, pois, neste momento, a providência reclamada.

Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de prisão preventiva, tanto da denunciada como das demais pessoas indiciadas no inquérito policial em apreço.

Por fim, considerando ser o princípio da publicidade dos atos processuais a regra, devendo ser afastado apenas quando o interesse social ou a preservação da

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intimidade das partes o exigirem, conforme exegese do art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, o que não mais se vislumbra na hipótese, revogo a r. decisão proferida em 10/11/2009 e afasto o sigilo processual outrora decretado.

Brasília, 1º de outubro de 2010.

Sandoval Gomes de Oliveira

Juiz de Direito

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