Migalhas Quentes

Edital de licitação transporte coletivo SP

Análises do Prof. Adilson Dallari sobre o julgamento

21/2/2003

 

 

 

 

 

Transporte coletivo de São Paulo

 

 

Dias atrás os paulistanos sofreram com a greve do transporte coletivo (Migalhas nº611 4/2/03). A greve dos “motoristas e cobradores” foi na verdade um ato dos próprios donos das empresas para pressionar a prefeitura de SP que, tentando melhorar os serviços hoje (mal) prestados, apresentou um edital de licitação que os desagradou. Dizíamos também que o escritório do Prof. Adílson Dallari havia sido contratado pela prefeitura para elaborar o edital que gerou a paralisação dos ônibus (Migalhas nº612 – 5/2/03 – Edital polêmico).

 

 

 

 

Nesta semana o Tribunal de Contas do Município – TCM - suspendeu definitivamente o edital de licitação para concessão de linhas para as empresas de ônibus, por estar em desacordo com a Lei de Licitações. O principal ponto questionado pelo TCM é o sistema de pagamento às empresas. Pelo edital, ganharão a concorrência as que apresentarem o menor custo por passageiro transportado. Segundo o relatório do Tribunal, a proposta é ilegal porque, pela Lei Federal 8.987/95, a vencedora deveria ser a empresa que apresentasse o menor valor de tarifa a ser paga pelo passageiro.

 

Veja abaixo as considerações do Prof. Dallari sobre o julgamento do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

 

____________

 

EDITAL DA LICITAÇÃO 012/2002 - Critério de Julgamento

 

 

Questionamento apresentado:

 

O edital do sistema estrutural (ônibus e terminais) fala em julgamento pelo critério da menor "remuneração", mas a lei não prevê esse critério, pois menciona apenas a menor "tarifa".

 

Nos termos do item 10.1.8 do Edital, será considerada vencedora “a Licitante que apresentar o menor valor de remuneração por passageiro registrado”.

 

A Lei Federal nº 8.987/95, em seu art. 15, inciso I, admite, entre os critérios de julgamento, “o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado”.

 

Breve análise jurídica:

 

Desde que interpretados inteligentemente (para usar a famosa expressão de Carlos Maximiliano), os dispositivos acima não apresentam qualquer choque, discrepância ou conflito. O sentido, o objetivo, o propósito, a finalidade, a “vontade” de ambos é, exatamente, possibilitar a escolha do proponente que se disponha a executar o serviço posto em licitação com menor ônus para o usuário.

 

Quando a Lei menciona o vocábulo “tarifa” está, na verdade, se referindo, na licitação, ao preço, ao valor, à remuneração que o prestador do serviço pretende receber pelo trabalho executado. Obviamente, o proponente não está fixando uma “tarifa” em sentido rigorosamente técnico, pois quem fixa “tarifa” é o Poder Público.

 

O edital não está de acordo com a literalidade da lei, mas, sim, com o espírito da lei. Na verdade, a tarifa é fixada pelo Poder Público, não pelo concessionário, e muitíssimo menos por quem nem é concessionário, mas, sim, um simples proponente num procedimento licitatório.

 

Na licitação, quando o proponente estabelece o valor pelo qual ele está disposto a prestar o serviço, ele está fixando sua remuneração. Quando a lei fala em "tarifa" ela se refere à remuneração que vai ser recebida pelo prestador do serviço concedido.

 

O valor ou a expressão numérica da tarifa e da remuneração podem coincidir ou não, dependendo das circunstâncias de cada contrato. Por exemplo, dependendo da relevância social do serviço público prestado, a tarifa poderá ser subsidiada , sendo, assim, a remuneração maior que a tarifa.

 

No caso especificamente em exame, a "tarifa" cobre a remuneração do prestador do serviço e mais os custos de gestão e fiscalização do sistema, conforme está perfeitamente explicitado nos Anexos do Edital.

 

De resto, o Edital não poderia dizer outra coisa, pois ele contém exatamente o que determina o art. 27 da Lei Municipal nº 13.241, de 12/12/01, que promoveu a radical alteração da forma de prestação dos serviços de transportes coletivos de passageiros na Capital, mediante a substituição do anacrônico processo de operação de linhas isoladas pela operação sistemática de todo o conjunto.

 

Pode-se intuir que o questionamento apresentado se deve ao fato de não ter sido percebido que não se está cuidando da outorga de uma linha de ônibus, mas, sim, de parcelas do novo sistema de operação do serviço.

 

Conclusão:

 

Pode-se afirmar, com absoluta segurança, que o edital em exame não apresenta qualquer ilegalidade no tocante ao critério de julgamento, ao estabelecer que será considerada vencedora “a Licitante que apresentar o menor valor de remuneração por passageiro registrado”.

 

 

 

Adilson Abreu Dallari

OAB/SP 19.696

 

 

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