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STJ - Juiz substituto chamado para exercer funções em outra entrância não tem direito a diferença de vencimentos

O juiz substituto que for convocado para substituir, em qualquer entrância, não receberá a diferença de vencimentos correspondente ao cargo que passa a exercer, pois a remuneração que recebe já constitui compensação por tal desempenho. A conclusão foi da 6ª turma do STJ, ao analisar recurso especial de uma juíza da Paraíba que sustentava a aplicação ao caso do artigo 124 da lei Orgânica da Magistratura (Loman) – LC 35/1979.

28/9/2010


Substituição

STJ - Juiz substituto chamado para exercer funções em outra entrância não tem direito a diferença de vencimentos

O juiz substituto que for convocado para substituir, em qualquer entrância, não receberá a diferença de vencimentos correspondente ao cargo que passa a exercer, pois a remuneração que recebe já constitui compensação por tal desempenho. A conclusão foi da 6ª turma do STJ, ao analisar recurso especial de uma juíza da Paraíba que sustentava a aplicação ao caso do artigo 124 da Loman – LC 35/1979 (clique aqui).

Na ação de cobrança da diferença de vencimentos, a juíza alegou que exerceu funções de juíza titular de primeira entrância e atuou como substituta em comarcas de igual classificação, onde não havia nenhum titular. Segundo afirmou, a lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba garante ao magistrado a diferença de vencimentos correspondente ao cargo que venha a exercer.

O TJ/PB negou o pedido. "O artigo 124 da Loman dirige-se aos juízes efetivos, não alcançando, pois, os substitutos", considerou. Ela recorreu, então, ao STJ, afirmando que a decisão ofendeu disposição Federal, na medida em que, apesar de haver reconhecido as substituições exercidas em primeira instância, negou o direito à diferença de vencimentos, desconsiderando o fato de que as comarcas substituídas se encontravam vagas.

A 6ª turma rejeitou a argumentação trazida no recurso especial. Segundo entendeu, o disposto no artigo 124 da Loman não se aplica aos juízes substitutos, mas somente aos juízes titulares de entrância inferior convocados para oficiar/substituir em entrância superior.

Segundo a turma, o juiz substituto é aquele que se encontra em início de carreira, ainda não alcançado pela aprovação no estágio probatório, e que tem, como função, por atribuição fundamental do cargo, a de substituir.

Ao negar provimento, o colegiado considerou que após o período concernente ao aludido estágio, e desde que obtenha aprovação, o juiz substituto adquire a condição de juiz titular de Direito e, assim, passa a fazer jus às verbas que decorram das substituições que porventura desempenhe (em relação a entrâncias superiores, por exemplo).

Para a 6ª turma, a circunstância de a juíza substituta, durante as substituições, ter exercido funções próprias de juiz titular (inclusive eleitorais, tal como está posto no pedido inicial) não justifica o deferimento da sua pretensão, pois a condição de juíza substituta desnatura a possibilidade de percepção das vantagens extraordinárias vindicadas na inicial, pois, ao substituir, estava exercendo função típica do cargo no qual foi empossada, não havendo que se falar em remuneração extraordinária daí decorrente.

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