Documento
Partido questiona no STF exigência de apresentação de título e identidade nas eleições
A lei 9.504/97 (clique aqui) define que, no momento da votação, "além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia". Para o PT, a redação do artigo "não foi das mais felizes", e a norma, que buscava "conferir a segurança no momento da identificação do eleitor, transmudou-se em burocracia desnecessária no momento da votação". Para o Partido, "o indispensável é apresentar o documento com foto", uma vez que o Código Eleitoral (artigo 46 , parágrafo 5º clique aqui) estabelece que o título eleitoral é "mera prova de inscrição na seção eleitoral, nada mais que isso".
A inicial da ADIn 4467 sustenta também que o inciso VI do artigo 146 do Código Eleitoral admite expressamente a votação de cidadão que não porte o título de eleitor, desde que esteja inscrito na seção, e não foi revogado pela legislação eleitoral posterior. "O importante, obviamente, é garantir um processo seguro de identificação, e não impor ao cidadão o ônus de fazer dupla prova da sua condição civil e eleitoral".
A cidadania, alega o PT, "é um dos fundamentos da República, exercida diretamente ou por intermédio de representantes eleitos". Uma restrição "excessiva ou desarrazoada" a um direito de cidadania, em sua argumentação, viola o princípio constitucional da universalidade do sufrágio e veda o exercício dos direitos políticos do eleitor civilmente identificado por documento oficial com foto.
O dispositivo questionado na ADIn é o artigo 91-A da lei 9.504/97, com a redação dada pela lei 12.034/2009 (clique aqui), e o artigo 47, parágrafo 1º, da resolução 23218 do TSE.
Clique aqui e confira a íntegra da inicial apresentada, assinada pelos advogados Pierpaolo Cruz Bottini, Igor Tamasauskas, Márcio Thomaz Bastos e José Gerardo Grossi.
- Processo Relacionado : ADIn 4467 - clique aqui.
________________