STF
Conheça os últimos temas que tiveram repercussão geral reconhecida pelo STF
RE 242689
Trata-se originariamente de um MS impetrado pela Brasplac Industrial Madeireira Ltda. contra ato do delegado da Receita Federal em Cascavel/PR a fim de ver assegurado o direito de utilizar o índice IPC como indexador da correção monetária das demonstrações financeiras no balanço relativo ao ano-base de 1990, em vez do índice BTNF, estabelecido pelo artigo 1º da lei 8.088/90 (clique aqui).
Em síntese, a empresa alega que houve manipulação dos índices de atualização monetária pelas leis questionadas, "o que resultou em uma irreal expressão da inflação ocorrida no período". Segundo a Brasplac, a atualização monetária do BTN era feita com base no IPC, de acordo com as leis 7.777/89 (clique aqui) e 7.799/89 (clique aqui). "Por força das leis 8.024/90 (clique aqui) e 8.030/90 (clique aqui), a atualização do BTN foi desatrelada do IPC, sem vinculação alguma com o índice de inflação real", conta.
Completa, ressaltando que, posteriormente, a União instituiu o IRVF (Índice de Reajustes de Valores Fiscais), pela lei 8.088/90 que, a partir de então, passou a corrigir o BTN, "sem espelhar a verdadeira inflação ocorrida no período". Em consequência, sustenta que teria havido aumento do valor do tributo (IRPJ e CSSL) cobrado das empresas contribuintes.
RE 580963
Neste RE, discute-se se é devido ou não – para os fins do cálculo da renda familiar mencionada da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – o cômputo do benefício previdenciário já concedido a idoso, do benefício assistencial concedido a pessoa com deficiência ou de qualquer outra situação não contemplada expressamente no Estatuto do Idoso.
O autor, INSS, questiona acórdão do Juizado Especial Federal do Paraná que manteve concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso, previsto no artigo 203, inciso V, da CF/88 (clique aqui), a uma aposentada. O instituto contesta, no RE, critério utilizado na decisão questionada para aferir a renda mensal per capita da família da autora.
Com base no artigo 20, da lei 8.742/93 (clique aqui), sustenta que é proibido ao intérprete auferir a efetiva necessidade do auxílio no caso concreto. Segundo a autarquia, a lei permite que seja deduzido da renda total da família tão somente benefício assistencial concedido a outro idoso.
RE 626489
Também interposto pelo INSS, esse recurso contesta decisão de turma recursal dos Juizados Especiais Federais da seção Judiciária do Estado de Sergipe. O instituto sustenta violação aos incisos XXXVI, do artigo 5º, da CF/88, uma vez que o ato questionado afastou a decadência do direito no qual se funda a ação, determinando o prosseguimento da ação revisional previdenciária.
Segundo o ato contestado, "o prazo decadencial somente foi previsto pela MP 1.523 de 27 de junho de 1997, que por se tratar de instituto de direito material, é de ser aplicado apenas aos benefícios concedidos após a vigência da referida MP". O INSS argumenta que houve má interpretação do dispositivo constitucional e que os atos normativos, ao entrarem em vigor, têm efeitos gerais e abrangem também as relações jurídicas em manutenção.
Sob o ângulo da repercussão geral, o instituto afirma que a questão constitucional em debate transcende os interesses subjetivos das partes, atingindo a todos os benefícios previdenciários concedidos da data da edição da MP.
RE 757244
O caso abordado no RE 757244 discute se a contratação de empregado pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso, "gera efeitos trabalhistas outros, que não o direito à contraprestação pelos dias trabalhados". O RE foi interposto contra ato do TST.
AI 791811
Esse AI sustenta repercussão geral da matéria por envolver interpretação ao artigo 37, parágrafo 4º, da CF/88. Pretende ver delimitado o alcance das penas impostas por essa norma àqueles que forem condenados pela prática de atos de improbidade administrativa, "os quais dizem respeito à suspensão dos direitos políticos, à perda de função pública, à indisponibilidade de bens e ao ressarcimento ao erário".
Relevância dos temas
Em todos os recursos, os ministros do STF entenderam que os temas alcançam relevância econômica, política, social e jurídica e que ultrapassam os interesses subjetivos da causa. Por isso, votaram pelo reconhecimento da repercussão geral e terão o mérito analisado pela Corte.
Sem repercussão
Entretanto, os ministros entenderam inexistente repercussão geral no AI 804209, que trata da alteração dos juros contratados no limite de 12% ao ano, em contrato celebrado após a EC 40/03 (clique aqui).
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Processos Relacionados : RE 242689 - clique aqui.
RE 580963 - clique aqui.
RE 626489 - clique aqui.
AI 791811 - clique aqui.
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