Decisão
STJ vai julgar reclamações contra decisões de turmas recursais de juizado especial
A reclamação foi apresentada ao STJ pelo Banco Cruzeiro do Sul S/A contra julgado da 1ª turma recursal Cível dos JECs do Estado do Rio de Janeiro. O banco foi condenado ao pagamento de R$ 8 mil a um de seus clientes por ter, supostamente, efetuado a cobrança de valores excessivos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento. Ao decidir, o juiz inverteu o ônus da prova, aplicando o CDC (clique aqui), considerando ainda abusivas diversas cláusulas do contrato bancário, sem que o consumidor tivesse especificamente requerido a declaração de sua abusividade.
O banco recorreu ao STJ, sustentando a inexistência de ato ilegal que justificasse a revisão judicial do contrato e requerendo a suspensão dos efeitos do julgado proferido pelo juizado do Estado do Rio de Janeiro, pois contrariaria as súmulas 381, 382 e 383 do próprio STJ.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi negou o pedido de liminar, tendo em vista a ausência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, pois "a alegação genérica de que a execução do acórdão impugnado poderá ser iniciada a qualquer momento é insuficiente para a demonstração do perigo de dano e não há provas de que haverá grandes prejuízos para a instituição financeira".
Quanto ao mérito, a ministra observou que está clara a divergência entre acórdão da 1ª turma recursal dos JECs do Estado do Rio de Janeiro e o entendimento jurisprudencial já consolidado no STJ, firmado, inclusive, por julgamento de recurso repetitivo. A ministra entende que as supostas ofensas às súmulas 381, 382 e 383 merecem uma análise mais profunda, pois estas impedem que o julgador declare abusiva uma cláusula de contrato bancário sem pedido específico do consumidor nesse sentido. Além do mais, a estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica, por si só, a abusividade do contrato.
A reclamação será julgada na 2ª seção. O processo segue a sistemática dos incidentes de uniformização de jurisprudência prevista na resolução 12/2009 do STJ.
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Processo Relacionado : Rcl 4554 - clique aqui.
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RECLAMAÇÃO Nº 4.554 - RJ (2010/0141165-6)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECLAMANTE : BANCO CRUZEIRO DOSUL S/A
ADVOGADO : AFONSO CESAR BURLAMAQUI E OUTRO(S)
RECLAMADO : PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERES. : PAULO SÉRGIO BALLERINE
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO LIMINAR. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E AS SÚMULAS 381 e 382 / STJ. PERIGO DE DANO INEXISTENTE. LIMINAR INDEFERIDA. PATENTE DIVERGÊNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECLAMADO E A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. PROCESSAMENTO DA RECLAMAÇÃO.
1. É vedado aos julgadores reconhecer, com fundamento no art. 51 do CDC e sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Súmula 381/STJ.
2. A alegação genérica de que a execução do acórdão impugnado poderá ser iniciada a qualquer momento é insuficiente para a demonstração do periculum in mora.
Liminar indeferida.
DECISÃO
Trata-se de reclamação com pedido de liminar ajuizada por BANCO CRUZEIRO DO SUL, objetivando a reforma de acórdão proferido pela PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Ação: de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por PAULO SERGIO BALLERINI. Alega o autor que “celebrou com a Empresa-ré uma novação” relativa a empréstimos pessoais consignados em folha de pagamento. Segundo o autor, a reclamante passou a efetuar a cobrança de valores excessivos, que não correspondiam aos contratos inicialmente celebrados entre as partes, razão pela qual o consumidor pleiteou a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42 do CDC, e a condenação da reclamante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 25 salários mínimos.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o reclamante ao pagamento de R$ 8.048,66 (oito mil, quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), pois “a parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de alegações e documentos, incapazes de contrariar os dizeres da inicial. (...) a versão do autor é muito mais verossímil do que a do réu” (fls. 109/110 e-STJ).
Recurso inominado: a reclamante alega a inexistência de qualquer ato ilícito capaz de autorizar a revisão judicial do contrato. Sustenta, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova para a análise dos presentes autos (fls. 121/130 e-STJ).
Acórdão: a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO negou provimento ao recurso do reclamante (fl. 151 e-STJ).
Reclamação: pugna pela concessão de liminar, a fim de suspender os efeitos do acórdão impugnado, pois o entendimento nele manifestado vai de encontro aos enunciados das Súmulas 381, 382 e 383 do STJ. Requer ainda o provimento da presente reclamação “para caçar (sic) o acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro nos autos do Recurso inominado nº 0001092-87.2009.8.19.0003” (fls. 27/46 e-STJ).
É o relatório. Decido.
I. Do processamento desta reclamação A presente reclamação deriva da decisão proferida pelo Pleno do STF no julgamento dos EDcl no RE 571.572-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14.09.2009, a qual consignou que “enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, “a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse”.
A reclamação, da forma como prevista nos arts. 187 e seguintes do RISTJ, contudo, não foi concebida para servir de instrumento de uniformização de jurisprudência. Diante disso, a Corte Especial, em questão de ordem por mim suscitada, determinou a elaboração de uma resolução delineando uma sistemática de processamento específica para as reclamações desta natureza. Editou-se, então, a Resolução nº 12, publicada em 14.12.2009, que se aplica ao presente julgamento.
II. O pedido liminar Pretende a reclamante a concessão de liminar para determinar “a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no Recurso Inominado nº 0001092-87.2009.8.19.0003 pela Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro” (fl. 44 e-STJ).
A concessão da liminar exige a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado.
Para tanto, está o Relator autorizado a proceder a um juízo prévio e perfunctório de viabilidade do pedido principal. Apresentando-se este manifestamente inadmissível ou contrário à jurisprudência dominante de Tribunal Superior, o seu aparente insucesso prejudica a concessão da liminar.
No que tange ao periculum in mora, contudo, a petição inicial não demonstrou o efetivo risco de ineficácia do provimento final pleiteado na presente reclamação: a alegação genérica de que a execução do acórdão impugnado poderá ser iniciada a qualquer momento é insuficiente para a demonstração do perigo de dano.
Inexistindo prova cabal de que a instituição financeira reclamante experimentará grandes prejuízos se não obtiver o provimento provisório ora pleiteado, resta ausente o requisito de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão da liminar.
III – O mérito da presente reclamação Na hipótese em exame, a pretensão da reclamante está aparentemente resguardada pela jurisprudência desta Corte (Súmulas 381, 382 e 383 / STJ), segundo as quais (i) é vedado ao julgador declarar abusivas as cláusulas de contrato bancário, sem que haja requerimento específico formulado pelo consumidor nesse sentido e (ii) a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A posição relativa à Súmula 381/STJ foi melhor desenvolvida no julgamento do REsp 1.061.530/RS, de minha relatoria, realizado nos moldes implementados pelo art. 543-C do CPC. Fiquei vencida com relação ao reconhecimento ex officio da abusividade das cláusulas de contratos bancários e fiz questão de registrar em meu voto a minha divergência, no sentido de “admitir a revisão de ofício, pelos julgadores das instâncias ordinárias, pois estes julgamentos, muitas vezes, limitam-se a reconhecer proteções ao consumidor que já estão pacificadas pela jurisprudência do STJ.”
A maioria dos i. Ministros integrantes da 2ª Seção, no entanto, assentou que aos juízes não é permitido “julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.” Assim, ressalvada a minha reserva com relação a este entendimento, foi editada a Súmula 381/STJ. A Súmula 382/STJ, por sua vez, teve origem no julgamento do mesmo REsp 1.061.530/RS. Naquela oportunidade, os Ministros da 2ª Seção corroboraram o entendimento segundo o qual a revisão das taxas de juros superiores a 12% ao ano é admitida somente em situações excepcionais, nas quais haja relação de consumo e em que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51,§1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Patente, portanto, a divergência entre o acórdão prolatado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro – RJ e o entendimento jurisprudencial já consolidado pelo STJ. Forte em tais razões, indefiro a medida liminar pleiteada, determinando, contudo, o processamento da presente reclamação.
Oficie-se (i) o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, (ii) o Corregedor Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e (iii) o presidente da Turma Recursal prolatora do acórdão reclamado, comunicando o processamento desta reclamação e solicitando informações (art. 2º, II, da Resolução STJ 12/09).
Dê-se ciência ao autor da ação principal, PAULO SÉRGIO BALLERINE, a fim de que se manifeste, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 3º da Resolução STJ 12/09).
Publique-se edital no Diário da Justiça, com destaque no noticiário do STJ na internet, a fim de cientificar os interessados sobre a instauração da presente reclamação e possibilitar-lhes a manifestação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias (art.2º, III, da Resolução 12/2009 do STJ).
Decorrido o prazo para informações, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para parecer, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de setembro de 2010.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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