Minutos extras
TST - Trabalhador da Volkswagen ganha como extras os minutos que aguardava para iniciar a jornada
Um trabalhador da Volkswagen propôs ação trabalhista requerendo o pagamento, como horas extras, do período referente ao lapso temporal de 30 minutos em que costumava aguardar antes de iniciar a jornada de trabalho de turnos de revezamento.
O juiz de primeiro grau negou o pedido do empregado e o TRT da 15ª região (Campinas/SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, o fato de o trabalhador aguardar para iniciar a jornada estava de acordo com a sistemática operacional da empresa de manter a linha de revezamento. Além disso, destacou o Regional, os empregados usufruíam o tempo em área de lazer, com lanchonetes e bancos.
Contra essa decisão, o trabalhador interpôs recurso de revista ao TST, requerendo que o início da jornada fosse contabilizado a partir do momento à disposição da empresa, independentemente se havia ou não trabalho logo após o registro do cartão de ponto.
A relatora do recurso na 4ª turma, ministra Maria de Assis Calsing, concordou com o trabalhador. Segundo a ministra, era interesse da Volkswagen o comparecimento do trabalhador em suas instalações minutos antes do início das atividades. Isso porque se torna imprescindível, tratando-se de turnos ininterruptos de revezamento, a presença do trabalhador no exato momento em que seu antecessor encerra a jornada, garantindo a não interrupção da produção.
Isso mostra, segundo a relatora, que os 30 minutos que permearam o registro do cartão de ponto e o efetivo início das atividades se caracterizam como tempo à disposição da empresa, devendo ser remunerados. Maria de Assis Calsing ressaltou ainda que o fato de o empregado ter aguardado em área de lazer não camufla a fato de a Volkswagen ter sido a principal beneficiada com este procedimento, buscando assegurar a integridade de sua sistemática operacional.
Assim, com esse entendimento, a 4ª turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do empregado e condenou a Volkswagen a pagar 30 minutos diários, com adicional de 50% e reflexos em férias, gratificações, FGTS e aviso prévio.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
-
Processo Relacionado : 182600-81.2004.5.15.0009 - clique aqui
______________
ACÓRDÃO
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA CONTRATUAL. 1. Tratando-se de trabalho em turnos de revezamento, torna-se imprescindível a presença do trabalhador no exato momento em que seu antecessor encerra a jornada, e a presença do sucessor nas instalações da empresa com certa antecedência garante a pontualidade e a não-interrupção da produção.
2. O fato de se aguardar em área considerada de lazer não camufla a circunstância de que a principal senão única beneficiada com este procedimento é a Reclamada, que assegurava a integridade de sua sistemática operacional.
3. Nesse contexto, é inegável que os trinta minutos que permeiam o registro do cartão de ponto e o efetivo início das atividades se caracterizam como tempo à disposição, devendo, consequentemente, ser remunerados. Recurso de Revista parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.°TST-RR-182600-81.2004.5.15.0009 , em que é Recorrente MARCELO TAVARES GIBELINI e Recorrida VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
RELATÓRIO
Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, a fls. 467/470-verso, que deu provimento parcial ao Recurso Ordinário da Reclamada e negou provimento ao seu Apelo, interpõe o Reclamante Recurso de Revista, a fls. 481-verso/495, requerendo a reforma do julgado quanto às horas extras, aos reflexos das horas extras pagas nos DSR s e aos reflexos/integração ao salário da participação nos lucros.
Admitido o Apelo (a fls. 500), foram apresentadas contrarrazões a fls. 502/531.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
I CONHECIMENTO
1 - HORAS EXTRAS MINUTOS QUE ANTECEDEM À JORNADA CONTRATUAL
Sobre o tema em epígrafe, assim decidiu o Regional (a fls. 468/469):
HORAS EXTRAS E REFLEXOS
A análise dos cartões de ponto juntados demonstra que o reclamante registrava sua entrada em média 30 minutos antes do inicio da jornada contratual de trabalho. Como bem salientado na origem, os depoimentos testemunhais juntados aos autos demonstram que os empregados usufruíam de tempo livre aguardando o início da jornada, em área de lazer, com lanchonetes e bancos. Isso está de acordo com a sistemática operacional da empresa que, ao manter a linha em revezamento de turnos, torna impossível que o trabalhador inicie o labora enquanto as maquinas não sejam liberadas pelo pessoal do turno anterior. Tal fato foi constatado, inclusive na diligência efetuada em São Bernardo do Campo, conforme documento de fls. 306/312, totalmente aplicável ao caso do recorrente. Quanto aos cartões de ponto de maio de 1999 a outubro de 2000, observa-se que condizentes com a jornada prestada durante todo o pacto laboral, de modo que devem ser considerados válidos.
Nada a alterar.
Em suas razões recursais, o Reclamante argumenta ser irrelevante se havia ou não trabalho imediatamente após o registro do cartão de ponto, devendo ser considerado o início da jornada de trabalho desde aquele momento. O Apelo vem fundamentado em contrariedade à Súmula n.º 366/TST e em divergência jurisprudencial.
Assiste-lhe razão.
Dos termos do acórdão recorrido, é possível extrair o raciocínio que era do interesse da Reclamada o comparecimento do Reclamante em seus domínios minutos antes do início das atividades. Isso porque tratando-se de trabalho em turnos de revezamento, torna-se imprescindível a presença do trabalhador no exato momento em que seu antecessor encerra a jornada, e a presença do sucessor nas instalações da empresa com certa antecedência garante a pontualidade e a não-interrupção da produção.
Registre-se que o fato de se aguardar em área considerada de lazer não camufla a circunstância de que a principal senão única beneficiada com este procedimento é a Reclamada, que assegurava a integridade de sua sistemática operacional.
Nesse contexto, é inegável que os trinta minutos que permeiam o registro do cartão de ponto e o efetivo início das atividades se caracterizam como tempo à disposição, devendo, consequentemente, ser remunerados.
Conheço da Revista, por contrariedade à Súmula n.º 366 deste TST.
2 HORAS EXTRAS PAGAS REFLEXOS NOS DSRS
O Tribunal a quo negou ao Reclamante os reflexos das horas extras pagas nos RSR S, pelos seguintes fundamentos (a fls. 469):
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS PAGAS E DO ADICIONAL NOTURNO EM DSR
Consoante se observa dos instrumentos normativos juntados, houve pactuação no sentido de se incorporar, com o respectivo acréscimo no valor nominal da hora, o valor dos DSRs, apenas para fins de cálculo. Portanto, sempre que quitados a hora extra e o adicional noturno ocorreram os reflexos pretendidos. Os instrumentos normativos devem ter sua disposição respeitada, por corresponder à vontade das partes, na forma do consagrado na Carta Magna de 1988, e não se vislumbra prejuízo ao reclamante. Mantém-se o decidido na origem.
O Recorrente alega que os DSR s provenientes do salário pago pela jornada regular não se confundem com as integrações de horas extras no DSR, bem como que não há nas normas coletivas qualquer referência à supressão de reflexos. Aponta violação do art. 7.º XXVI, da CF/88 e contrariedade à Súmula n.º 91/TST. Colaciona arestos.
Sem razão.
Ao contrário do que entende o Recorrente, a violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88 somente ocorreria se os instrumentos normativos previssem a integração das horas extras nos RSR s e o Regional decidisse em outro sentido. Com efeito, a inexistência de cláusula que exclua a integração/reflexo não impede muito pelo contrário, autoriza - que o julgador, diante das circunstâncias do caso e da legislação heterônoma, assim decida.
De outra banda, não se vislumbra sequer identidade entre a questão ora analisada e os termos da Súmula n.º 91 deste TST, que trata do salário complessivo.
Por fim, se o Reclamante é horista e ao valor de sua hora de trabalho foi acrescido aquele relativo ao descanso semanal remunerado, a produção de reflexos das horas extras nos DSR S implicaria nítido bis in idem . Com efeito, uma parcela não pode, ao mesmo tempo, compor a base de cálculo e sofrer reflexos de outra. Nesse sentido tem sido as decisões desta Corte,conforme se extrai dos seguintes precedentes:
EMBARGOS. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ACÓRDÃO TURMÁRIO COMPLEMENTAR PUBLICADO EM 11.12.2009. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS. BIS IN IDEM. 1. Esta egrégia SBDI-1, na sessão especial do dia 03.09.2009, firmou posicionamento contrário à repercussão das diferenças do repouso semanal remunerado nas demais parcelas trabalhistas, sob pena de incorrer-se em bis in idem. Precedentes: E-RR 201/2004-051-02-00.0, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 18/09/2009; E-ED-RR 229700-47.2001.5.02.0446,Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/03/2010; E-RR 39300-82.2004.5.04.0004, Relator Ministro Vantuil Abdala, DEJT 05/02/2010.2. Esse mesmo raciocínio permite concluir que o repouso semanal remunerado não pode, ao mesmo tempo, integrar a base de cálculo de outros direitos trabalhistas e sofrer reflexos destes, sob pena de duplicidade em seu pagamento (bis in idem). 3. Assim, se o sindicato, no livre exercício de sua autonomia coletiva, celebrou acordo coletivo de trabalho com a empresa reclamada, para estabelecer que o repouso semanal remunerado estaria embutido no salário dos empregados no valor de 16,667%, torna-se indevida a repercussão do adicional noturno e das horas extraordinárias no descanso semanal remunerado, afinal se este integrou a base de cálculo daquelesdireitos. 4. Embargos conhecidos e providos.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA.REDUÇÃO. INSTRUMENTO COLETIVO. Não obstante esta Corte reconheça a prevalência dos acordos e convenções coletivas, também é entendimento prevalente que não é válida a supressão do intervalo intrajornada, tendo em vista a sua natureza de ordem pública que impossibilita a pactuação coletiva. Decisão regional de acordo com a jurisprudência sedimentada nas Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342 e 354 da SBDI-1 do TST, no particular. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema. B)
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs, PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DA INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1,667% NO SALÁRIO-HORA. Consoante se infere do acórdão do Regional, o acordo coletivo expressamente determinou a incorporação do valor dos descansos semanais remunerados pelo percentual de 1,667% sobre o valor do salário-hora, correspondendo a 1/6 da jornada normal de trabalho. Isso significa que, se os DSRs já foram incorporados ao valor do salário-hora, que é a base de cálculo da hora extra, não há dúvida de que nela já se encontra computado o descanso semanal remunerado, não havendo que se falar em reflexos das horas extras sobre os DSRs, sob pena de bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema.
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) BIS IN IDEM. 1. A Corte Regional assentou, com base em cláusula de acordo coletivo de trabalho da categoria profissional do Reclamante, que no salário-hora utilizado como base de cálculo das horas extras já se encontrava embutido o valor do descanso semanal remunerado (DSR). 2. Nesse contexto, considerando tal premissa fática, é de se manter o acórdão regional que afastou a incidência dos reflexos do labor extraordinário sobre o DSR, sob pena de incorrer em dupla condenação, na medida em que, ao efetuar o cálculo das horas extras, automaticamente já se considerou a hora trabalhada acrescida do DSR. Recurso de revista não conhecido.
RECURSO DE REVISTA PATRONAL - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) BIS IN IDEM . 1. A Corte Regional assentou que no salário-hora utilizado como base de cálculo das horas extras já se encontrava embutido o valor do descanso semanal remunerado (DSR). 2. Nesse contexto, considerando tal premissa fática, é de se afastar a incidência dos reflexos do labor extraordinário sobre o DSR, sob pena de incorrer em dupla condenação, na medida em, ao efetuar o cálculo das horas extras, automaticamente já se considerou a hora trabalhada acrescida do DSR. Recurso de revista patronal parcialmente conhecido e provido.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS . Da intelecção da cláusula 5ª do ACT de 1996, extrai-se que o repouso obrigatório está computado no valor da hora utilizada como base de cálculo das horas extras, o que afasta a incidência dos reflexos do labor extraordinário, sob pena de incorrer em bis in idem. Correta a decisão do v. acórdão. Recurso de revista não conhecido.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO NO DSR. Se a hora extra e o adicional noturno têm como base de cálculo o salário-hora e neste já está computado o percentual referente ao repouso remunerado, não há que se cogitar de reflexos. Recurso de revista conhecido e desprovido.
REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) - ACORDO COLETIVO PREVENDO INCORPORAÇÃO DOS DSRs AO SALÁRIO-HORA - BIS IN IDEM . O Juízo de origem registrou a premissa de que o valor do descanso semanal remunerado (DSR) está computado no salário-hora utilizado como base de cálculo das horas extras (por força de cláusula do acordo coletivo de 1996). Assim sendo, indevida a incidência dos reflexos do labor extraordinário sobre o descanso semanal remunerado, sob pena de incorrer em bis in idem . Precedentes desta Corte
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS . O repouso obrigatório está computado no valor da hora utilizada como base de cálculo das horas extras, conforme cláusula de acordo coletivo, o que afasta a incidência dos reflexos do labor extraordinário, sob pena de incorrer em bis in idem . Recurso de revista conhecido e não provido.
Desse modo, estando a decisão recorrida alinhada à jurisprudência deste TST, o conhecimento da Revista por divergência jurisprudencial esbarra no art. 896, § 4.º, da CLT e na Súmula n.º 333/TST.
Não conheço.
3 - REFLEXOS E SUPRESSÃO SALARIAL VERBA PAGA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, mantendo a sentença que rejeitou a pretensão quanto ao pagamento de reflexos relativos à parcela paga mensalmente a título departicipação nos lucros , e a sua integração ao salário, assim fundamentando a decisão, a fls. 470:
DIFERENÇAS SALARIAIS
O demonstrativo confeccionado pelo reclamante é imprestável para apontar a existência das diferenças pleiteadas, já que inclui pontos controvertidos nos cálculos.
De fato, os recibos de pagamento dão conta de diversos títulos pagos em razão do regramento estabelecido em norma coletiva como, aliás, foi reconhecido nesta mesma decisão, quando do deferimento dos reflexos.
Portanto, conclui-se que os acréscimos salariais determinados foram obedecidos, restando indeferido o pedido, na forma do decidido em primeiro grau.
O PLR criado por instrumento normativo tem natureza salarial e competia ao reclamante demonstrar que sua natureza foi desvirtuada, o que não logrou fazer. Por outro lado, o fato da verba ter sido paga com freqüência semestral a partir de maio de 2000 não implica quer houve supressão. Mantém-se, pois, o decidido na origem.
O Reclamante, nas razões de Recurso de Revista, alega que o pagamento parcelado da verba em comento é ilegal, não cabendo a decisão que considerou acordo coletivo nesse sentido, uma vez que a norma é clara ao proibir o parcelamento de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, com finalidade de recomposição salarial. Argumenta, portanto, que deve ser reconhecida a natureza salarial da parcela, deferindo-se os reflexos relativos ao período em que era indevidamente parcelada, sendo devido, ainda, o pagamento das diferenças salariais correspondentes, a partir de maio de 2000, uma vez que em se tratando de parcela salarial não pode ser suprimida, tendo passado a integrar o salário, na forma da lei. Aponta violação dos arts. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 10.101/2000, 457, § 1.º e 462 da CLT, 7.º, VI, X, XI e XXVI, da Constituição Federal. Transcreve aresto para cotejo de teses.
À análise.
Sempre entendi que nos termos do art. 7.º, XI, da Constituição Federal, a participação nos lucros e resultados tem natureza indenizatória, desvinculada da remuneração do trabalhador, nos termos definidos em lei.
Por meio da edição da Lei n.º 10.101/00, foi regulamentado o referido preceito constitucional, dispondo-se no § 2.º do seu art. 3.º o seguinte entendimento:
Art. 3 A participação de que trata o art. 2 o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 1 [...]
§ 2 É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. (Grifos nossos.)
Ainda que o nosso ordenamento jurídico disponha que o pactuado em acordo faz lei entre as partes, por injunção do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se sua submissão ao princípio da reserva legal. Dessarte, não há como reconhecer acordos e convenções coletivas que contrariem legislação em vigor, o que se verifica no caso em comento. Importante ressaltar que, mesmo tendo sido a Lei n.º 10.101 editada no ano de 2000, a Medida Provisória n.º 860 que lhe deu origem é de 1995, sucessivamente reeditada, contendo a mesma vedação insculpida no seu art. 3.º, § 2.º, não tendo ocorrido vacatio legis .
Assim, na hipótese, as partes acordantes desviaram-se dos objetivos e da finalidade da lei, autorizando o pagamento mensal da participação nos resultados, reputando-se inválido o ajuste coletivo, não podendo subsistir aos termos da legislação em vigor, razão pela qual deve ser reconhecida a sua natureza salarial. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes, envolvendo a mesma Empresa ora Reclamada (Volkswagen do Brasil):
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - VERBA ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA PREVENDO O SEU PAGAMENTO MENSAL - NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. 1. A participação nos lucros e resultados encontra-se prevista na Carta Magna, cujo inciso XI do art. 7.º impõe, de plano, a sua natureza indenizatória, porque desvinculada da remuneração do trabalhador. 2. Regulamentando esse preceito constitucional, veio a lume a Lei 10.101/00, que, em seu art.3.º, estatui que a participação nos lucros e resultados não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Já o § 2.º do referido art. 3.º dispõe que não poderá haver o pagamento da participação em periodicidade inferior a um semestre civil. 3. No caso, havia norma coletiva que, contrariando flagrantemente os termos da referida norma legal, estabeleceu o pagamento mensal da participação nos resultados como forma de recomposição dos salários. 4. Ora, se é certo que os acordos valem como lei entre as partes, não menos correto é que a norma convencional não pode contrariar legislação em vigor, no caso a Lei 10.101/00. 5. Assim, como na hipótese as Partes acordantes desviaram-se dos objetivos e da finalidade da lei, autorizando o pagamento mensal da participação nos resultados como forma de evitar transtornos no orçamento dos empregados, visando a recompor a remuneração mensal dos trabalhadores da Reclamada, tem-se que tal ajuste coletivo é inválido e não subsiste aos termos da legislação em vigor, razão pela qual deve ser reconhecida a sua natureza salarial. 6. Ademais, o fato da parcela ser paga sob a forma de antecipação de 1/12 antes da verificação da existência de lucros e em parcela fixa reforça o convencimento da natureza salarial da parcela, como antecipação salarial, já que não se previu devolução da parcela caso não houvesse lucros. Recurso de Revista provido
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVIMENTO. Diante da possível violação da Lei n.º 10.101/2000, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista.
II- RECURSO DE REVISTA
Apesar do acórdão regional fundamentar sua decisão no reconhecimento constitucional daquilo que é pactuado em acordo coletivo, há obstáculo consignado ao parcelamento e à antecipação dos lucros expresso no art. 3, § 2.º, da Lei n.º 10.101/2000, a desconstituir, na espécie, a natureza indenizatória da verba paga a título de participação nos lucros e resultados. Recurso de Revista conhecido e provido.(TST-RR-2.196/2003-461-02-40.4, Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi, 3.ª Turma, DJ de 1.º/12/2006.)
Registre-se, ademais, que o reconhecimento da natureza salarial do pagamento leva à conclusão de que está vedada a sua supressão, devendo a parcela passar a integrar a remuneração do Obreiro, como demonstram os seguintes precedentes, que também dizem respeito à situação dos autos, envolvendo a empresa ora Reclamada:
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ACORDO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. A participação nos lucros ou resultados na empresa é um ganho adicional variável alcançado no resultado econômico final, apurado contabilmente, num determinado período de tempo. Nos termos do art. 2.º, II, §§ 1.º e 2.º, da Lei 10.101/2000, deve ser confirmada a decisão da C.Turma que não reconheceu a validade de acordo coletivo, diante da expressa vedação contida no art. 3.º, § 2.º, da mesma norma, de pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil, caracterizando como salário os valores pagos mensalmente. Embargos conhecidos e desprovidos.
RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. SUPRESSÃO SALARIAL. REFLEXOS. O art. 3.º, §2.º, da Lei n.º10.101/00, determina que é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. O fato da parcela ser paga mensalmente efetivamente afasta eventual natureza não salarial da parcela preconizada no art. 7.º, XI, da Constituição Federal. Logo, por se tratar de parcela erroneamente denominada participação nos lucros e resultados, dotada de efetiva natureza salarial devido à sua periodicidade, não poderia ser suprimido seu pagamento.
No entanto, em respeito à uniformidade jurisprudencial, objetivo maior desta Corte, e considerando o sentido de sua jurisprudência, que com respaldo no art. 7.º, XXVI, da Carta Magna entendeu pela possibilidade de a norma coletiva estabelecer periodicidade de pagamento da participação nos lucros inferior à semestral a que se refere o art. 3.º, § 2.º, da Lei 10.101/00 -, rendo-me ao posicionamento dominante nesta Corte, consoante evidenciam os recentes precedentes da SBDI-I:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI N.º 11.496/07 VOLKSWAGEN PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PAGAMENTO PARCELADO PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA SOBRE A PROIBIÇÃO CONSTANTE DO ART. 3.º, § 2.º, da LEI n.º 10.101/2000. Esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais pacificou seu entendimento no sentido de que o pagamento antecipado e parcelado da participação nos lucros, não obstante o comando expresso do art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 10.101/2000, não altera a natureza dessa parcela, transformando-a em verba salarial, em atenção ao disposto nos incisos XI e XXVI do art. 7.º da Constituição Federal. Precedente: E-RR-1903/2004-465-02-00.7, julgado em 28/5/2009. Recurso de embargos conhecido e provido.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA DA PARCELA. ACORDO COLETIVO. VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. Deve-se prestigiar o pactuado entre empregados e empregadores por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho, sob pena de violação do disposto no art. 7.º, inc. XXVI, da Constituição da República. A flexibilização no Direito do Trabalho, fundada na autonomia coletiva privada, permite a obtenção de benefícios para os empregados com concessões mútuas. Portanto, em que pese o disposto no art. 3.º, § 2.º, da Lei 10.101/00, que veda o pagamento da participação nos lucros e resultados em periodicidade inferior a um semestre, se as partes decidiram pactuar o seu pagamento em duodécimos, não se pode pretender por isso atribuir-lhe natureza salarial, conferindo interpretação elastecida ao instrumento normativo. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-E-RR-1709/2004-102-15-00, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DEJT 7/8/2009.)
RECURSO DE EMBARGOS NA VIGÊNCIA ATUAL DO ARTIGO 894, II, DA CLT. NATUREZA JURÍDICA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. Com ressalva de entendimento do Relator, deve ser provido o Recurso de embargos, uma vez que a v. decisão regional encontra-se destoante da jurisprudência deste col. TST, para determinar que seja dada validade ao instrumento coletivo que concedeu participação nos lucros, afastando a sua natureza salarial (Precedente: TST-E-ED-RR-1236/2004-102-15-00, DJ - 24/04/2009). Recurso de embargos conhecido e provido no tema. (TST-E-ED-RR-2747/2003-463-02-00, Rel. Min. Aloysio Correa da Veiga, DEJT 7/8/2009.)
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS NATUREZA E PAGAMENTO PARCELADO PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. A decisão recorrida não reconheceu como válida a norma coletiva (acordo coletivo) que, expressamente, retratando a vontade de sindicato profissional e empresa, dispôs que o pagamento da participação nos lucros, relativa ao ano de 1999, seria feito de forma parcelada e mensalmente. O fundamento é de que o art. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 10.101/2000 dispõe que o pagamento de antecipação ou distribuição a título de participação nos lucros ou resultados não pode ocorrer em período inferior a um semestre ou mais de duas vezes no ano cível. O que se discute, portanto, é a eficácia e o alcance da norma coletiva. O livremente pactuado não suprime a parcela, uma vez que apenas estabelece a periodicidade de seu pagamento, em caráter excepcional, procedimento que, ao contrário do decidido, desautoriza, data venia, o entendimento de que a parcela passaria a ter natureza salarial. A norma coletiva foi elevada ao patamar constitucional e seu conteúdo retrata, fielmente, o interesse das partes, em especial dos empregados, que são representados pelo sindicato profissional. Ressalte-se que não se apontou, em momento algum, nenhum vício de consentimento, motivo pelo qual o acordo coletivo deve ser prestigiado, sob pena de desestímulo à aplicação dos instrumentos coletivos, como forma de prevenção e solução de conflitos. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-1236/2004-102-15-00, Rel. Min. Milton de Moura França, DEJT 24/4/2009.)
Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a revisão pretendida encontra óbice no art. 896, § 4.º, da CLT e na Súmula 333/TST, estando superados os arestos colacionados para cotejo de teses e ilesos os arts. 3.º, § 2.º, da Lei n.º 10.101/2000, 7.º, VI, X e XI, da Carta Magna, 457, § 1.º e 462 da CLT.
Não conheço.
II MÉRITO
HORAS EXTRAS MINUTOS QUE ANTECEDEM À JORNADA CONTRATUAL Conhecido o Apelo por contrariedade à Súmula n.º 366 deste TST, seu provimento é mero corolário. Dou provimento parcial à Revista, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante trinta minutos diários, com adicional de 50% e reflexos em férias, gratificações natalinas, FGTS (8% +40%) e aviso prévio. Indevida integração nos RSR s, conforme já exposto.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 366 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para condenar a Reclamada a pagar ao Reclamante trinta minutos diários, com adicional de 50% e reflexos em férias, gratificações natalinas, FGTS (8% + 40%) e aviso prévio.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora
_______________