Ofensa
Acusado de ofender servidora da Justiça do Trabalho, advogado de SC pagará indenização por dano moral
Ela ajuizou ação indenizatória após episódio ocorrido em seu local de trabalho, na Justiça do Trabalho, depois de pedir a devolução de um processo que estava em carga ao advogado.
Glória alegou ter sido ofendida por Carlos depois de fazer um telefonema para o escritório dele, com solicitação do processo em carga, oportunidade em que deixou recado com um colega do profissional. Na sequência, o advogado teria ido ao cartório, onde proferiu ofensas contra a servidora.
Carlos confirmou essa informação, mas em sua versão dos fatos, disse ter recebido a informação de que a servidora exigira, de modo grosseiro e agressivo, a imediata devolução dos autos, sob pena de representar contra ele à OAB.
Para o advogado, a abordagem foi despropositada porque não fora intimado para a devolução dos autos, sem nada que indicasse estar em falta com o cartório judicial. Reconheceu que, ao chegar ao local, solicitou a presença de Glória no balcão, onde lembrou e alertou a servidora para "não seguir com suas ameaças a advogados por telefone".
O advogado garantiu que jamais a insultou ou a ofendeu moralmente e que Glória descontrolou-se, comportando-se de forma desequilibrada, de sorte a aumentar o volume da voz e atrair a atenção dos circunstantes, ao que o profissional também elevou seu tom de voz.
Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, não reconheceu as razões do apelo. Ele observou que o advogado não negou o ocorrido, restando comprovado seu destempero e as ofensas verbais dirigidas à autora. Freyesleben entendeu que, mesmo se a servidora tivesse agido de forma abusiva ou grosseira, isso não justificaria a reação de Carlos.
Nesse sentido, o relator observou que ele recebeu o recado de um colega, o qual pode ter-lhe passado a informação incorretamente, e que Carlos assumiu atitude incompatível com o seu trabalho. O magistrado adiantou que o advogado tinha conhecimento de que o problema deveria ser resolvido na esfera administrativa, com os superiores hierárquicos da servidora, ou no Poder Judiciário, não permitido o exercício arbitrário das próprias razões.
"Provado ficou que o réu, ao travar discussão com a autora, no local do trabalho dela, foi além do mero questionamento acerca dos procedimentos por ela adotados para pedir a devolução de processos levados em carga", concluiu Freyesleben. A sentença de origem havia fixado a indenização em R$ 8,3 mil. A decisão foi unânime. O advogado ainda pode recorrer aos tribunais superiores.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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Processo : 2009.000546-1
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Apelação Cível n. 2009.000546-1, da Capital
Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS PELO RÉU CONTRA A AUTORA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DO REQUERIDO. AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DA TOMADA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVA DESPICIENDA PARA O DESLINDE DA CAUSA.DESPROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO CONTRA O INDEFERIMENTO DA CONTRADITA DE DUAS TESTEMUNHAS. HIPÓTESES DO ART. 405 DO CPC NÃO CARACTERIZADAS. PRESTAÇÃO DE COMPROMISSO LEGAL.DESPROVIMENTO DO AGRAVO. MÉRITO DO APELO.OFENSAS VERBAIS PROVINDAS DO RÉU BEM COMPROVADAS. REAÇÃO TARDIA E DESPROPORCIONAL DO RÉU CONTRA ALEGADA AGRESSIVIDADE DA SERVIDORA PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO CABÍVEL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO,SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS,COM REFLEXOS SOBRE A VERBA HONORÁRIA.
Não há cerceamento de defesa na decisão que indefere a tomada do depoimento pessoal da autora, pois o Juiz tem o poder-dever de indeferir as providências processuais desnecessárias ao deslinde da causa.O simples coleguismo profissional não basta à caracterização da suspeição da testemunha, conforme o artigo 405 do Código de Processo Civil.
O advogado autor de ofensas verbais dirigidas à servidora pública federal, em seu local de trabalho, comete ato ilícito, tornando-se passível de punição pecuniária por danos morais,mesmo quando pretenda justificar seu ato desarrazoado com a precedência de acalorada discussão.O juiz fixará o valor da indenização por danos morais de modo a representar, a um só tempo, alívio para o lesado, orientação pedagógica e séria reprimenda dirigidas ao ofensor para arredá-lo de eventual recidiva.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2009.000546-1, da comarca da Capital (2ª Vara Cível), em que é apelante Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz e apelada Glória Maria Roveda Miranda:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por unanimidade,negar provimento aos agravos retidos e conhecer em parte do recurso para reduzir o dano moral. Custas legais.
RELATÓRIO
Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz apelou de sentença do doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca da Capital que, em ação de indenização por danos morais, movida contra ele por Glória Maria Roveda Miranda, julgou procedente o pedido, condenando-o ao pagamento de R$ 8.300,00, custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da causa.
Preliminarmente, requereu a apreciação de dois agravos retidos interpostos contra decisão indeferitória da coleta do depoimento pessoal da autora (fl. 137) e indeferindo a contradita contra duas testemunhas arroladas pela autora (fl. 138).
No mérito, destaca que a ação fulcra-se em supostas ofensas verbais que teria dirigido contra a autora, servidora pública federal, lotada na 7ª Vara do Trabalho da Capital. Diz ser advogado militante e explica que, em certo dia, ao chegar em seu escritório profissional, um colega advogado informou-lhe que a autora, identificando-se como funcionária da Justiça do Trabalho, exigia a imediata devolução de um processo, fazendo-o de modo grosseiro e agressivo, sob pena de representar contra o réu na Ordem dos Advogados do Brasil.Diz que a abordagem ofensiva foi ainda mais despropositada porque, até então, não houvera sido intimado a devolver o processo, nada indicando que estivesse em falta para com o Cartório judicial. Após esse telefonema para seu escritório, rumou ao Cartório onde trabalha a autora, solicitou sua presença no balcão onde passou a admoestá-la, alertando-a a não seguir com suas ameaças a advogados por telefone. Entretanto, jamais insultou-a ou ofendeu-a moralmente; logo, não praticou a injúria de que fala a petição inicial. Ademais, afirma que, a seguir, a autora descontrolou-se, comportando-se de forma desequilibrada, de sorte a aumentar o volume da voz e atrair a atenção dos circunstantes. Por esse motivo também elevou seu tom de voz, enfrentando a autora, mas ela, a esta altura, criara situação tumultuária, verdadeiro vexame.
Além de negar as ofensas, disse não acreditar que a autora haja sofrido danos morais, mormente porque os fatos não passaram de episódio isolado. Assim, entendendo inocorrentes os requisitos da figura da responsabilidade civil, o pedido da autora deverá ser julgado improcedente. Em caso de manutenção da condenação, requereu a redução do valor da indenização ao correspondente a dois salários mínimos, com juros de mora a contar da data do arbitramento e não do evento danoso, como posto na sentença.
Requer, ainda, justiça gratuita. Houve contrarrazões (fls. 203-213).Por despacho, o Juiz mandou o réu juntar prova da alegada hipossuficiência; despacho cumprido às fls. 243-248.
VOTO
É apelo de Carlos Rodolpho Glavam Pinto da Luz de sentença do doutor Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca da Capital que, em ação de indenização por danos morais, movida contra ele por Glória Maria Roveda Miranda, julgou procedente o pedido, condenando-o ao pagamento de R$ 8.300,00, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes de 20% do valor da causa. Desde logo, defiro ao réu apelante o benefício da Justiça Gratuita, à vista da prova de sua alegada incapacidade econômico-financeira (fls. 243-248), o que faço com base no artigo 4º da Lei n. 1.060/1950. Ao depois, constato que o apelante requereu o conhecimento e provimento de dois agravos retidos, os quais pretende sejam julgados como preliminar de recurso de apelação, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Assim, analiso, primeiramente, o agravo retido contraposto à decisão indeferindo a tomada do depoimento pessoal da autora.
Sabe-se que o Juiz é o destinatário das provas e tem ele o poder-dever de acolher ou indeferir provas que entenda desnecessárias para o desenlace da causa. Destarte, na espécie, bem se vê que as provas pretendidas pelo réu apelante nada acrescentariam aos fatos postos à vista do magistrado. A ação calca-se em ato correspondente à responsabilidade civil extracontratual, em que a autora atribui ao requerido conduta injuriosa e, pois, ilícita.Logo, descreveu, precisamente, na inicial, os fatos que a ofenderam moralmente,revelando-se desnecessário o depoimento pessoal da autora para repetir os argumentos contidos na inicial. Por isso, não seria pelo depoimento pessoal da apelada que o apelante traria ao processo o elemento indispensável ao bom desembaraço da questão. Afora isso, há ensancha a que se invoque, aqui, o brocardo pas de nullité sans grief, pelo quel só há nulidade a declarar se o ato processual causar efetivo dano ou prejuízo a alguma das partes. A jurisprudência anda por esse caminho, em se cuidando desse tema:
Nos moldes do art. 130 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Assim, sendo o magistrado o destinatário final dos atos produzidos durante o curso da fase probatória, pode designar os atos que entender pertinentes, inclusive de ofício, a fim de formar seu Gabinete Des. Luiz Carlos Freyesleben convencimento e solucionar adequadamente a causa (poder instrutório) (AI n. 2009.035672-2, de Lages, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 17-11-2009).
Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com base em prova exclusivamente documental, se as provas que a parte pretendia produzir eram desnecessárias ao deslinde da "quaestio" (Ap. Cív. n. 2007.058081-5, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3-11-2009).
O primeiro dos dois agravos retidos é de ser conhecido, mas desprovido.Idêntica solução reserva-se para o segundo agravo retido, interposto pelo réu contra decisão indeferindo contradita a duas testemunhas arroladas pela autora (fl. 138). É que, bem salientou o doutor Juiz de Direito, o fato de a testemunha ser colega da autora, no serviço público federal, e trabalharem ambas no mesmo espaço físico, necessariamente não se traduz na amizade íntima de que trata o inciso III do § 3º do artigo 405 do Código de Processo Civil. Logo, por haverem prestado compromisso legal e sido admoestadas das consequências de faltarem com a verdade, não estando evidenciada nenhuma causa de impedimento ou de suspeição das testemunhas, não há por que desprezar os depoimentos prestados por Maria Lúcia Haygert e Rosângela Kretzmeyer. Por estas razões, conheço do segundo agravo retido e o desprovejo.No tocante às razões do apelo, não se reserva melhor sorte para o apelante, pois o nobre advogado não nega haver discutido com a servidora do Cartório da 7ª Vara do Trabalho da comarca da Capital, estando bem comprovado o destempero verbal do ilustre advogado e as ofensas verbais dirigidas à autora. Aliás, relembre-se que a autora telefonou para o escritório profissional do réu e solicitou ou exigiu, não se sabe ao certo, de um colega do réu, a devolução de um processo em trâmite naquela unidade, quiçá ameaçando-o com representação à OAB. Contudo, pouco ou nada importa saber se a autora pediu educadamente a devolução do processo ou se, realmente, exigiu a devolução do processo, sob ameaças ao profissional.
O fato é que o comportamento da autora, ainda que pudesse ser tido por abusivo ou grosseiro, não justificaria a reação do apelante, por razões que passo a enumerar.
Ressalto, primeiro, não ter sido o réu quem recebeu o telefonema da servidora. Logo, tudo o que soube foi por meio de terceiro, que pode ou não lhe ter informado corretamente acerca do que se passara. E, se houvesse sido o autor o receptor do telefonema, poder-se-ia admitir reação proporcional aos eventuais impropérios partidos da servidora, com o fim de retorquir injusta agressão verbal, observado o uso moderado dos meios necessários. Contudo, ao ouvir a história, contada por colega de escritório, o apelante dirigiu-se ao Cartório e fê-lo com o espírito armado, ou seja, para lá foi com o desiderato de tomar satisfações da servidora. Entretanto, mesmo que a cartorária houvesse sido grosseira, petulante e até ameaçadora para com o profissional, mediante telefonema, ao apelante não era dado o direito de ir ao Cartório somente para retaliar as grosserias. Destarte, agindo dessa forma, o recorrente não usou moderadamente dos meios necessários à repulsa de eventual agressão injusta, pois esta, ao que tudo indica, nem mesmo ocorreu. Ademais, não havia atualidade para o uso da retorsão, que há de ser imediata, porquanto se sabe que o ilustre advogado tomou conhecimento das alegadas ofensas e ameaças, provindas da autora, bastante tempo depois de ocorrerem. Evidente que o réu, ao deslocar-se de seu escritório para o Cartório, fê-lo sob forte impacto emocional, lá tendo chegado de espírito armado, como já frisado, querendo o confronto com a servidora, que talvez tenha sido grosseira.
Contudo, agindo da forma como agiu, o advogado perdeu a compostura para assumir atitude incompatível com seu elevado mister, mesmo sabendo que injúrias ou quaisquer outras ofensas que alguém lhe dirija, ainda que injustamente, deverão ser resolvidas em sua esfera própria, ou por outra, na esfera administrativa, tratada com os superiores hierárquicos da servidora, ou no Poder Judiciário, a ninguém sendo permitido o exercício arbitrário das próprias razões.Para além disso, provado ficou que o réu, ao travar discussão com a autora, no local do trabalho dela, foi além do mero questionamento acerca dos procedimentos por ela adotados para pedir a devolução de processos levados em carga.
As testemunhas declararam que o réu disse as palavras seguintes:
"O advogado falou que o Tribunal deveria escolher melhor os seus funcionários e que a autora não serviria nem para limpar o chão da garagem do prédio; que tais ofensas foram proferidas em altos tons de voz; que o balcão do cartório onde ocorridos os fatos fica de frente para o saguão aberto, onde pessoas ficam aguardando as audiências" (Maria Lucia Haygart, fl. 139).
"Não podia ver o advogado, mas ouviu o que o mesmo dizia, pois estava bem alterado; que podia ver a mesa da autora de onde estava, e viu que a sua reação foi até bem contida, em vista do que estava sendo falado" (fl. 141). O réu, de seu turno, não negou os fatos, todavia os atribuiu ao calor da discussão e ao gesto da ré ao cobrar-lhe a devolução do processo, porquanto o tenha feito de modo acintoso. Entretanto, já se disse, ainda que a cobrança do processo tenha sido feita de modo grosseiro, petulante ou ofensivo, tal como afirmou a testemunha Handerson Laertes Martins e o informante Saulo Kleber de Santis Júnior (fls. 143-144), o fato não legitimaria a reação despropositada, porquanto tardia, do réu, nem nos termos em que se deu.
Afora isso, o apelante não tem razão ao dizer que a autora não provou o alegado dano moral, pois, em casos como o analisado, o dano ocorre in re ipsa, brotando do próprio fato ou ato ilícito, dispensando a prova objetiva de algum dano material.
Não fosse isso o bastante, a presunção da ocorrência do dano moral e as testemunhas arroladas pela autora dão inteira conta de que os termos da exordial correspondem à verdade. Fica, ainda, esclarecido que a autora passou a ser vítima de chacotas após o ocorrido.
Naquilo que diz com o valor da indenização, a verdade é que inexistem limites monetários predefinidos na legislação a nortear o trabalho do julgador quando diante da complexa tarefa de quantificar o abalo moral sofrido pelo ser humano. Entretanto, seria contrário ao senso de justiça deixar de reparar lesões infligidas às vítimas. Assim, indeniza-se o dano moral, a dor psíquica, da mesma forma que se repara a lesão patrimonial ou o dano à integridade física. Sabe-se que a fixação de um valor em pecúnia para aliviar a dor da vítima e servir, a um só tempo, de fator preventivo e repressivo, deve atender a critérios básicos, tais como:
a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante. (Cf. Prof. Fernando Noronha) (Ap. Cív. n. 97.003972-7, de Mafra, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 13-05-1999).
Evidente que, à míngua de parâmetros fixos com que trabalhar, o magistrado depende, quase só, de seu bom senso, no mister de concluir por um valor condizente com a extensão da lesão produzida, usando de toda a prudência para não esgotar as finanças do causador do dano moral. A respeito de tão difícil tarefa judicial repete-se o que disse o eminente José Raffaelli Santini, em sua obra Dano Moral:
na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. [...] Melhor fora, evidentemente, que existisse em nossa legislação um sistema que concedesse ao juiz uma faixa de atuação, onde se pudesse graduar a reparação de acordo com o caso concreto. Entretanto, isso inexiste. O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz (Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática. Campinas: Agá Júris, 2000. p. 45). Assim, tenho que a fixação de um valor indenizatório há de corresponder, o mais possível, à situação socioeconômica de ambas as partes, sem perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso no dia a dia da vítima.
Feitas essas considerações, na espécie, penso que o valor fixado, pelo magistrado, em R$ 8.300,00, coloca-se pouco acima daquilo que as particularidades do caso autorizam. As ofensas verbais foram proferidas no local de trabalho da autora, no âmbito do Poder Judiciário, na presença de muitas pessoas, situação evidentemente vexatória e humilhante para a servidora.O advogado, por sua vez, não se conduziu de acordo com os ditames legais da legislação de sua nobre classe, pois redargüiu, de modo ofensivo, tardia e publicamente, a funcionária do tribunal que se teria excedido ao telefonar para o escritório do advogado para cobrar-lhe o processo levado em carga. Logo, deverá indenizá-la, mas não no nível da sentença, mormente porque o réu provou sua hipossuficiência financeira, não havendo por que condená-lo em quantia incompatível com suas possibilidades, sob pena de ineficácia da decisão. Por esses motivos, ressaltando, novamente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nortes das decisões desta natureza, penso seja de bom alvitre reduzir o valor da condenação para R$ 5.000,00, contando-se a incidência da correção monetária sobre o valor da condenação a partir da data do arbitramento no primeiro grau de jurisdição.
Os juros de mora serão calculados a contar da data do evento danoso, por tratar-se de responsabilidade civil de natureza extracontratual, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Reformada, em parte, a sentença, os honorários advocatícios incidirão sobre o valor da condenação, no importe de 15%, nos termos da Lei 1.060/1950, ficando suspensa a exigência de tais ônus ao longo de cinco anos, se antes não sobrevierem melhores condições ao apenado. Em face do exposto, voto pelo conhecimento do apelo do réu, ao qual dou parcial provimento para reduzir o valor da condenação, com repercussão no valor dos ônus sucumbenciais.
DECISÃO
Nos termos do voto do Relator, por votação unânime, conheceram do recurso e proveram-no parcialmente para reduzir o valor da indenização por danos morais. Vencido, em parte, o Desembargador Nelson Schaefer Martins quanto ao valor da indenização, no sentido de minorá-la a R$ 2.500,00. O julgamento foi realizado no dia 5 de agosto de 2010 e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Nelson Schaefer Martins (Presidente) e Sérgio Izidoro Heil.
Florianópolis, 26 de agosto de 2010.
Luiz Carlos Freyesleben
RELATOR
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