Requisitos
TST - Ação iniciada na justiça comum não impede condenação em honorários na JT
No caso analisado, o TRT da 9ª região/PR havia reconhecido o dano moral a um ex-empregado, condenando a empresa Romanha Indústria de Alimentos Ltda. ao pagamento dos honorários advocatícios. A 8ª turma do TST excluiu a empresa da obrigatoriedade, observando que o Regional, ao autorizar o pagamento com fundamento somente na sucumbência, sem observar o requisito da assistência sindical, contrariou as súmulas 219 e 329 do TST.
A relatora na SDI-1, ministra Maria de Assis Calsing, observou que o TST, por meio da instrução normativa 27/2005 (clique aqui), no seu artigo 5º, fixou que "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". Dessa maneira, a condenação aos honorários, quando a questão diz respeito à relação de trabalho, devem obedecer às disposições da lei 5.584/70 e das súmulas 219 e 329.
Todavia, a SDI-1 já havia fixado anteriormente o entendimento de que a concessão dos honorários nas ações ajuizadas na Justiça Comum relativas à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho não estaria sujeita ao preenchimento dos requisitos da lei 5.584/70, em decorrência da controvérsia quanto à ampliação da competência da Justiça do Trabalho após a EC 45/2004 (clique aqui). Diante disso, por unanimidade, deu provimento aos embargos da empresa restabelecendo a decisão regional que havia concedido os referidos honorários.
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Processo Relacionado : 139000-41.2007.5.09.0245 – clique aqui.
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ACÓRDÃO
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA NA JUSTIÇA COMUM.NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º5.584/1970.
In casu, discute-se se o fato de a presente demanda ter sido ajuizada inicialmente na Justiça Comum afasta a necessidade do preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 5.584/1970 para o deferimento dos honorários advocatícios. De acordo com o entendimento firmado por esta Subseção, tendo havido o ajuizamento da ação perante a Justiça Comum, em virtude da controvérsia quanto à competência para apreciação das demandas relativas à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios não está sujeito ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 5.584/1970 (TST-E-ED-RR-9954400-51.2005.5.09.0091, Redator Designado Aloysio Corrêa da Veiga). Recurso de Embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º TST-E-ED-RR-139000-41.2007.5.09.0245 , em que é Embargante EDSON FERREIRA TORRES e Embargada ROMANHA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA.
RELATÓRIO
A Oitava Turma desta Corte, mediante acórdãos a fls. 510/528 e 547/553, conheceu do Recurso de Revista interposto pela parte reclamada no tocante ao tema Honorários Advocatícios Requisitos Súmulas 219 e 329 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. Interpõe a parte reclamante o presente Recurso de Embargos, pelas razões a fls. 565/569. Não houve impugnação, conforme certidão lavrada a fls. 576. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do Apelo.
I - CONHECIMENTO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 5.584/1970
A Turma conheceu do Recurso de Revista interposto pela parte reclamada no tocante ao tema Honorários Advocatícios Requisitos Súmulas 219 e 329 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. Para tanto, valeu-se dos seguintes fundamentos (a fls. 512/514)
1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REQUISITOS SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST
a) Conhecimento
O Eg. Tribunal de origem condenou a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, aos seguintes fundamentos:
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS
A sentença não acolheu o pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios visto que, segundo seu entendimento, não se encontram presentes os requisitos da Lei no 5884/70 (fl. 258). Inconformado, o autor requer a reforma do decisum. Pondera que em se tratando de demanda de natureza civil, a parte vencida deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos temos do artigo 5.º, da Resolução 28/2005, do C. TST.
Assiste-lhe razão.
Data venia da sentença de primeiro grau, esta E. Turma tem deferido o pagamento dos honorários assistenciais com amparo na Lei 1060/50, conforme preceitua o artigo 11, sempre que houver nos autos declaração de hipossuficiência econômica, independentemente do auferimento de salário além do que dois mínimos. Neste contexto, constata-se que existe tal declaração nos autos (fl. 16),tendo sido deferida a justiça gratuita a fls. 29 e 258, sendo, portanto,cabível o deferimento de verba honorária. Dou provimento para acrescer à condenação o pagamento de honorários assistenciais de 15% sobre o valor líquido da condenação. (a fls. 352-verso/353). Instado a se pronunciar por meio de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional consignou:
PREQUESTIONAMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O embargante requer manifestação expressa desta E. Turma acerca da aplicabilidade da Lei 5584/70 e das Súmulas 219 e 319 do C. TST para a concessão de honorários advocatícios.
Sem razão o embargante.
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Neste contexto, não vejo a alegada violação da Lei 5.584/70 e Súmulas 219 e 329 do C. TST ou necessidade de maiores esclarecimentos sobre o indeferimento dos honorários advocatícios. É preciso lembrar que a presente ação é especial. Assim, data venia da embargante, entendo pela aplicabilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais no caso em análise porque se trata de ação de cunho civil e não trabalhista. No nosso conceber, as novas ações que a Justiça do Trabalho está recebendo, em razão do aumento de sua competência material, merecem análise dos honorários, visto que a Lei 5584/70 refere-se tão somente as ações trabalhistas, ou seja, naquela em que se requer tão somente créditos trabalhistas. O mesmo raciocínio emprega-se para o teor das Súmulas 219 e 329 do C. TST.
No caso, trata-se de responsabilidade civil, por acidente de trabalho, decorrente do contrato de trabalho, assim, a natureza jurídica da ação é outra, cabendo aplicação do artigo 20 do CPC. Ademais, este é o posicionamento do C. TST, na IN 27: Artigo 5.º: Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.
Consigna-se, ainda, que com a inicial foi trazida declaração de insuficiência econômica, firmada pelo próprio autor (fl. 16.) Acolho apenas para prestar esclarecimentos quanto ao deferimento dos honorários assistenciais. (a fls. 361-362-verso.)
Na Revista, a Reclamada sustenta ser indevida a verba honorária, por entender que não foram preenchidos todos os requisitos para a respectiva condenação. Aduz que o Autor não está assistido por sindicato. Invoca os artigos 14, 15 e 16 da Lei n.º 5.584/70; 5.º da Constituição; as Súmulas nos 219 e 329 e a Orientação Jurisprudencial n.º 305 da SBDI-1, todas do TST. Traz arestos. Ao deferir a verba honorária com fundamento tão somente na sucumbência,sem a observância do requisito da assistência sindical, o Eg. Tribunal a quo contrariou a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nos 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial n.º 305 da C. SBDI-1.
Conheço, por contrariedade às referidas súmulas.
b) Mérito
Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade a súmulas desta Corte, dou-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. O Reclamante, em suas razões recursais, sustenta que, versando a presente demanda sobre indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, são devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência.
Colaciona aresto.
Logra êxito a Embargante em demonstrar dissenso pretoriano com o aresto a fls. 567/568, oriundo da 6.ª Turma desta Corte, no qual se reconhece que, nos casos de acidente de trabalho, não se aplica as Súmulas 219 e 329 do TST.
Pelo exposto, conheço do Recurso de Embargos, por divergência jurisprudencial.
II - MÉRITO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N.º 5.584/1970
In casu, discute-se se o fato de a presente demanda, que versa sobre indenização por dano moral decorrente por acidente de trabalho, ter sido ajuizada inicialmente na Justiça Comum afasta a necessidade do preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 5.584/1970 para o deferimento dos honorários advocatícios. Esta Corte, por meio da Instrução Normativa n.º 27/2005, estabeleceu algumas normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n.º 45/2004. Em seu art. 5.º, fixou-se o seguinte:
Art. 5.º Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Ora, versando a lide sobre questão atinente à relação de emprego, a condenação alusiva aos honorários advocatícios deve obedecer às disposições da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 deste Tribunal Superior, à luz do que dispõe o art. 5.º da IN 27/2005. Nesse sentido, já se pronunciou esta Subseção, conforme se depreende do julgado abaixo transcrito:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS (ART. 894, INC. II DA CLT). HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA COMUM, JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219 DO TST.
Não obstante ação tenha sido ajuizada antes perante a justiça comum com pretensão a indenização por danos morais, certo é que uma vez reconhecida a competência da Justiça do Trabalho e sendo por esta julgada, a condenação em honorários assistenciais se sujeita à presença dos requisitos inscritos na Súmula 219 desta Corte. Embargos conhecidos e a que se nega provimento.
Assim sendo, não se encontrando o Reclamante representado por advogado da entidade de classe profissional, não são devidos os honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 219 e 329 desta Corte, tal como consignado pela decisão turmária.
Este é o entendimento perfilhado por esta Relatora. Todavia, esta Subseção, na sessão do dia 27/5/2010, quando do julgamento do processo E-ED-RR-9954400-51.2005.5.09.0091, desta Relatora, entendeu que, tendo havido o ajuizamento da ação perante a Justiça Comum, em virtude da controvérsia quanto à competência para apreciação das demandas relativas à indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios não estaria sujeito ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei n.º 5.584/1970.
Pelo exposto, dou provimento ao Recurso de Embargos do Reclamante, para restabelecer a decisão regional que havia deferido os honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro João Oreste Dalazen, conhecer do Recurso de Embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão regional que havia deferido os honorários advocatícios.
Brasília, 22 de junho de 2010.
MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora
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