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TJ/PI defere liminar contra exclusividade do BB nos consignados

Em recente decisão, o TJ/PI deferiu liminar em MS impetrado pela Associação Brasileira de Bancos, representada pelo escritório Angélico Advogados, contra a exclusividade do BB para realizar empréstimos consignados aos servidores públicos do Estado.

9/9/2010


Consignados

TJ/PI defere liminar contra exclusividade do BB nos empréstimos consignados

Em recente decisão, o TJ/PI deferiu liminar em MS impetrado pela Associação Brasileira de Bancos, representada pelo escritório Angélico Advogados, contra a exclusividade do BB para realizar empréstimos consignados aos servidores públicos do Estado.

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Classe: Mandado de Segurança Coletivo n. 201000010029846

Advogado(s): SP247389 - Alessandro C Lambiasi (IMPETRANTE )

SP152184 - Andrea Orabona Angélico Massa (IMPETRANTE )

SP288690 - Carolina Cano Nardo (IMPETRANTE )

PI005262 - Edward Robert Lopes de Moura (IMPETRANTE )

SP164385 - Francisco Rego Barros Massa (IMPETRANTE )

SP247095 - Guilherme Nascimento Frederico (IMPETRANTE )

SP223748 - Hernandes Rodrigo Ramos de Souza (IMPETRANTE )

SP216196 - Igor Daniel Candalaft Drimus (IMPETRANTE )

PI004997 - Layane Meneses de Araújo Moura (IMPETRANTE )

SP094389 - Marcelo O . Angélico (IMPETRANTE )

SP279176 - Sandro Andre Nunes (IMPETRANTE )

Processo: Embargos Declaratórios ao acórdão exarado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2010.0001.002984-6- Teresina-PI

Relator: Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

CERTIDÃO

CERTIFICO que, na Sessão Ordinária, hoje realizada, do EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, foi julgado o processo em epígrafe.

DECISÃO

Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, pela concessão da medida liminar requerida, garantindo às instituições financeiras, ora representadas pela Impetrante, o direito de firmarem contratos de empréstimos consignados com servidores públicos do estado do Piauí, suspendendo a eficácia do Decreto nº 14.191/10 e da Instrução Normativa nº 6/10, até o julgamento definitivo do presente mandado de segurança. Vencidos os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Francisco Antonio Paes Landim Filho e José James Gomes Pereira.

Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins-Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Valério Neto Chaves Pinto, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antonio Paes Landim Filho, José James Gomes de Oliveira e Erivan José da Silva Lopes.

Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Eulália Maria Pinheiro, Rosimar Leite Carneiro, Haroldo Oliveira Rehem e Raimundo Eufrásio Alves Filho.

Abstiveram-se votar os Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira e Joaquim Dias de Santana Filho.

Impedido o Senhor Desembaragdor Erivan José da Silva Lopes.

Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Hosaias Matos de Oliveira.

O referido é verdade. Dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez.

Bela. Núbia Fontenele de Carvalho Cordeiro

Secretária do Tribunal Pleno

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Leia mais

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