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TST - Advogado ligado à área prisional não ganha adicional de periculosidade

Um advogado da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel – Funap/SP recorreu à Justiça do Trabalho, para receber o adicional de periculosidade pago aos funcionários e servidores do Estado de São Paulo que, como ele, atuam em estabelecimentos prisionais. O benefício, que havia sido deferido na instância regional, foi negado pela 5ª turma do TST.

8/9/2010

Periculosidade

TST - Advogado ligado à área prisional não ganha adicional de periculosidade

Um advogado da Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel – Funap/SP recorreu à Justiça do Trabalho, para receber o adicional de periculosidade pago aos funcionários e servidores do Estado de São Paulo que, como ele, atuam em estabelecimentos prisionais. O benefício, que havia sido deferido na instância regional, foi negado pela 5ª turma do TST.

Em 2005, o advogado ajuizou reclamação trabalhista para ter direito ao recebimento do adicional de periculosidade, uma vez que, desde a sua contratação, ocorrida em meados de 2000, ele vinha trabalhando em presídios do Estado, prestando assistência judiciária gratuita aos presos.

Em recurso de revista ao TST contra a decisão do TRT da 2ª região, que manteve a sentença inicial favorável ao advogado, a Funap sustentou que, por ser uma fundação pública, não tinha a obrigação de pagar o adicional. Alegou que este é dirigido apenas aos funcionários públicos e servidores da administração centralizada do Estado, com previsão na LC Estadual 315/1983 (clique aqui). Argumentou, ainda, que a percepção do discutido benefício estaria sujeita à avaliação pericial.

Contrariamente à decisão do regional, que havia concedido o adicional ao advogado, por considerar a Funap uma espécie de autarquia e, consequentemente, seus funcionários como servidores públicos, o ministro Brito Pereira, relator do apelo da Fundação e também presidente da 5ª turma, afirmou que a verba não era devida, porque a norma instituidora do direito ao adicional (art. 1º da LC 315/1983 e LC 180/1978 clique aqui) exige que o trabalhador seja funcionário ou servidor público da administração centralizada do Estado, o que não era o caso do advogado.

Assim, o relator excluiu da condenação imposta à Funap o pagamento daquela verba. A decisão da turma foi unânime.

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