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STJ - Juiz recebe diárias integrais mesmo durante licença por morte de parente

A diária paga ao magistrado é expressamente tida como vantagem pela lei que rege a matéria, ou seja, possui previsão legal. Por isso, não pode ser afastada a interpretação segundo a qual as parcelas dessa natureza não podem ser suprimidas no período relativo à licença pelo falecimento dos familiares (licença nojo), prevista na Loman. Com essa orientação, a 5ª turma do STJ negou provimento a um recurso especial da União contra um juiz Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

2/9/2010

STJ

Juiz recebe diárias integrais mesmo durante licença por morte de parente

A diária paga ao magistrado é expressamente tida como vantagem pela lei que rege a matéria, ou seja, possui previsão legal. Por isso, não pode ser afastada a interpretação segundo a qual as parcelas dessa natureza não podem ser suprimidas no período relativo à licença pelo falecimento dos familiares (licença nojo), prevista na Loman (clique aqui). Com essa orientação, a 5ª turma do STJ negou provimento a um recurso especial da União contra um juiz Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O magistrado exercia suas atividades em Brasília, mas foi designado para responder pela Seção Judiciária do estado do Amapá, no período de 3/7/1995 a 1/8/1995, razão por que passou a ter o direito de receber diárias, conforme o disposto no artigo 65 da LC 35/79 (clique aqui). Entretanto, durante esse mês que esteve fora, a mãe do juiz faleceu. Ao servidor, foi concedida a "licença nojo", prevista no artigo 72 da Loman (clique aqui), que prevê oito dias consecutivos de afastamento das atividades por morte de parentes de primeiro grau. O valor integral das diárias foi devidamente recebido pelo juiz Federal, sendo levado em conta todo o período de deslocamento. Após a licença, o magistrado retomou suas atividades regulares no estado do Amapá.

Todavia, por meio de procedimento administrativo, a União determinou que fosse devolvida a importância correspondente à licença, porque, de acordo com artigo da lei 8.112/90 (clique aqui), não teria havido, na semana em que o juiz ficou afastado de suas atividades, despesas com alimentação e hospedagem, razão de ser da diária. Portanto, o magistrado não teria o direito de recebê-la durante seu afastamento.

Inconformado, o juiz recorreu à Justiça para não ser obrigado a ressarcir à União o valor das diárias completas. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido. A União apelou, e o TRF da 1ª região negou provimento à apelação e deu parcial provimento apenas para ajustar a verba honorária arbitrada, a qual passou a vigorar no montante de 20% sobre o valor da causa – "Descabimento de reposição de diárias percebidas pelo magistrado durante o gozo de licença por morte de sua genitora, finda a qual retomou o exercício da função para a qual fora designado, fora de sua sede funcional".

Em face da decisão desfavorável, a União interpôs recurso especial ao STJ, argumentando que o juiz não teria direito a receber as diárias : "Não é crível que, somente pelo fato de o magistrado ser Órgão do Poder Judiciário, o que não afasta, em sentido amplo, ser um servidor da coletividade, o mesmo tenha direito às diárias destinadas ao custeio de despesas realizadas pelo exercício de seu labor em localidade diversa de sua lotação, quando está, na verdade, afastado por motivo de falecimento de sua genitora". A União também afirmou que o entendimento do TRF1 ofendeu o CPC (clique aqui), e requereu a redução da verba honorária arbitrada.

Porém, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, não acolheu os argumentos da União : "A licença concedida pelo falecimento de genitora, em virtude de categórica disposição contida na LC 35/79 (clique aqui), não pode causar prejuízo ao recebimento de qualquer parcela remuneratória a que o magistrado tivesse direito, inclusive às diárias devidas em razão do deslocamento para outra unidade da federação".

Quanto ao pedido para reduzir a verba honorária, a ministra explicou que o recurso especial, em razão do impedimento estabelecido pela Súmula 7 do STJ (clique aqui), não é instrumento adequado para reavaliar os valores dos serviços prestados pelos advogados, os quais já teriam sido apreciados pelo TRF1. "É entendimento pacífico desse Tribunal que, nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o juiz, mediante apreciação equitativa e atendendo às normas estabelecidas nas alíneas do artigo 20 do CPC, poderá fixar os honorários advocatícios aquém ou além dos limites estabelecidos no referido parágrafo", concluiu.

A ministra conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, lhe negou provimento. O voto foi acompanhado pelos demais ministros da 5ª turma.

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