Danos morais
Jurista Saulo Ramos é condenado a indenizar juiz por danos morais
A juíza Fernanda Rossanez Vaz da Silva, da 35ª vara Cível do Fórum Central de São Paulo, julgou procedente ação de indenização por danos morais proposta pelo juiz Francisco Carlos Inouye Shintate contra o jurista Saulo Ramos, por conta de declarações que considerou ofensivas a sua honra, proferidas em entrevistas ao Globo on-line e ao jornal Folha de S.Paulo em 2008 (v. abaixo a decisão).
Em tais entrevistas, o jurista criticou decisões do juiz quando em exercício na 1ª Zona Eleitoral de São Paulo e, segundo o autor, ofendeu sua etnia, formação escolar, cultural e profissional. Segundo a juíza, houve "excesso" por parte de Saulo Ramos no "exercício do direito à divulgação de ideias e do direito de crítica".
O escritório Brandão Couto, Wigderowitz, Pessoa e Alvarenga Advogados, sob a condução da sócia Maria Isabel de Almeida Alvarenga, representou o juiz Francisco Shintate no caso.
Globo on-line
Folha de S.Paulo
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Veja abaixo a decisão da 35ª vara Cível do Fórum Central de São Paulo na íntegra :
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Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por FRANCISCO CARLOS INOUYE SHINTATE em face de SAULO RAMOS.
Narra o autor que: a) é Juiz de Direito titular do cargo de auxiliar da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, nesta Capital; b) é mestre em Direito Tributário pela PUC e professor assistente da Escola Paulista da Magistratura; c) em abril de 2008 foi designado para o cargo de Juiz Auxiliar da 1ª Zona Eleitoral da Comarca de São Paulo; d) no exercício de tal função acolheu representação oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Empresa Folha da Manhã S/A e Editora Abril S/A, por prática de propaganda antecipada, condenando as representadas ao pagamento de multas no valor R$ 21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) cada uma, tendo as referidas decisões sido fundamentadas no artigo 24 da Resolução 22.178 do Tribunal Superior Eleitoral; e) tal decisão provocou reações diversas; f) o debate de idéias levou o Tribunal Superior Eleitoral a modificar a aludida Resolução de modo que ao final dos recursos interpostos pelas representadas foram acolhidos e as decisões foram reformadas; g) no curso natural do debate de idéias foi atingido naquilo que tem de mais pessoal e íntimo: sua etnia e sua formação escolar, cultural e profissional; h) o réu concedeu entrevistas ao site “Globo on line” e ao jornal “Folha de S. Paulo” que extrapolaram a mera divergência ou crítica à decisão, discriminando a etnia à qual o autor pertence e maculando sua imagem como profissional.
Assim, pediu a procedência da ação para ver o réu condenado a pagamento de indenização em valor a ser arbitrado pelo juízo. A decisão de fls. 118 dos autos determinou a emenda da inicial, para fim de que fosse realizado pedido em valor certo. A inicial foi aditada às fls. 120/121 para que ficasse constando pedido certo de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alterando-se o valor da causa para o referido montante.
Regularmente citado, o réu acostou aos autos a contestação de fls. 128/163, aduzindo que: a) as críticas formuladas pelo requerido em entrevistas concedidas aos meios de comunicação eram plausíveis, restringindo-se a apenas um debate jurídico, cuja tese defendida foi acolhida pelo Superior Tribunal Eleitoral; b) o que revoltou o requerido foi a constatação de que existem operadores do Direito, independentemente dos títulos conquistados ao longo de sua carreira, que desconhecem o preceito elementar de que a Constituição assume uma posição hierárquico-normativa de superioridade em relação às demais normas jurídicas; c) os atos inconstitucionais não têm validade, não obrigam e não devem ser cumpridos; d) diante da evidente inconstitucionalidade, o artigo 24 da Resolução nº 22.718/07 do Tribunal Superior Eleitoral é ato nulo, inexistente e não obriga; e) não fez menção ao nome do autor bem como de nenhum outro profissional envolvido no caso; f) as declarações prestadas foram feitas de forma genérica, sem qualquer possibilidade de identificar quem seria “esse juiz”; g) não há ofensa à honra na crítica a um erro jurídico de tão grande magnitude; h) a responsabilidade por dano moral estaria, no caso concreto, estritamente ligada à caracterização de calúnia, injúria e difamação, cujas figuras exigem necessariamente dolo específico; i) não houve intuito de agredir a honra e ofender a dignidade do autor, mas apenas de expressar opinião diante de um fato de interesse coletivo; j) inexiste nas suas declarações qualquer termo pejorativo dirigido ao requerente; k) a crítica ao estilo de redação não é apta a gerar dano moral, pois se enquadra no exercício regular de direito à crítica; l) não há prova do dano capaz de implementar a reparação civil pleiteada; m) foi muito acentuada a participação do autor para ocorrência do alegado dano, eis que ele assumiu todos os riscos ao dar aplicação a uma norma manifestamente inconstitucional; n) aplica-se ao caso concreto o disposto no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil; o) o autor, por exercer cargo público, está exposto a receber críticas à sua atividade, sem que isso venha caracterizar qualquer tipo de dano passível de indenização; p) a pretensão do requerente encontra óbice no artigo 220 da Constituição Federal; r) ainda que se diga que nas expressões do requerido houvesse excesso, dúvida não existe de que seus comentários estavam acobertados pela excludente de ilicitude prevista no artigo 27, I, da Lei de Imprensa; s) agiu no regular exercício do direito de informação; t) os juros de mora somente são devidos a partir da citação; u) a correção monetária do valor fixado a título de indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento.
Subsidiariamente pediu que eventual indenização fosse arbitrada em valor inferior a pretendido pelo autor. Houve réplica às fls. 222/231, acompanhada pelo documento de fls. 232/237, sobre o qual o requerido se manifestou às fls. 240/245.
É o relatório. Fundamento e D E C I D O.
Inicialmente, retifico o nome do requerido para que fique constando seu nome completo, qual seja, JOSÉ SAULO PEREIRA RAMOS. Providencie a serventia as retificações e anotações necessárias. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, eis que desnecessária prova em audiência (artigo 330, I, do Código de Processo Civil).
De fato, em que pese o deslinde da lide depender da análise de questões de fato e de direito, as questões de fato se encontram suficientemente esclarecidas pela prova documental acostada aos autos. Não existem preliminares a serem analisadas. No mérito, o pedido formulado pelo autor é procedente. Narra o requerente que na qualidade de Juiz Eleitoral da 1a Zona Eleitoral da Comarca de São Paulo, no período que antecedeu a eleição municipal de 2008, julgou procedentes duas representações movidas pelo Ministério Público contra as empresas jornalísticas Folha da Manhã S/A e Editora Abril por suposta prática de propaganda antecipada consistente na publicação de entrevistas com Marta Suplicy.
Relata que tais decisões causaram enorme debate acerca do tema da configuração ou não de propaganda antecipada em casos como os analisados. Aduz, ainda, o requerente que, depois de ter proferido as decisões acima mencionadas, o Tribunal Superior Eleitoral veio a modificar a Resolução 22.178 em que tais decisões haviam sido baseadas, sendo que as decisões foram reformadas pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Por fim, narra o autor que no curso do debate de idéias gerado pelo teor das decisões por ele proferidas o requerido o teria ofendido naquilo que tem de mais íntimo e pessoal: sua etnia e sua formação escolar, cultural e profissional. As entrevistas concedidas pelo requerido, onde, segundo a inicial, o demandado teria ofendido a honra e a imagem do requerente, encontram-se acostadas às fls. 85 e 86 dos autos.
A pretensão do autor encontra fundamento no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que estabelece serem invioláveis a honra e a imagem das pessoas e assegura direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A defesa do requerido, por outro lado, se funda nas liberdades de manifestação do pensamento, livre expressão da intelectual, artística, científica e de comunicação e de informação asseguradas pela Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos IV, IX e XIV.
Não resta dúvida de que as liberdades acima mencionadas não são absolutas e são condicionadas pelo direito à inviolabilidade da honra. Assim, se a expressão do pensamento implicar na violação da intimidade, honra ou imagem das pessoas, estará assegurado ao ofendido direito a indenização. Estabelecidas tais premissas, o ponto central da demanda é saber se, no caso em apreço, a conduta do requerido caracterizou abuso do direito à manifestação do pensamento e da informação, implicando na violação da honra e imagem do autor.
Realizado o necessário cotejo entre as liberdades e os direitos assegurados constitucionalmente, com base no princípio da proporcionalidade, a conclusão é positiva. De fato, no entender desta magistrada houve excesso por parte do requerido no exercício do direito à divulgação de idéias e do direito de crítica.
O nosso ordenamento jurídico não tolera o abuso de direito. Como ensina Caio Mário da Silva: “(...) a caracterização da figura do abuso de direito toma forma quando o autor do dano exerceu um direito definido, mas além dos limites das prerrogativas que lhe são conferidas. Quando alguém se contenta em exercer estas prerrogativas estará usando o seu direito. Comete abuso quando as excede”[1].
Assim, atua o agente com abuso de direito toda vez que exercer determinado direito ou faculdade além do razoável, ou seja, quando são ultrapassados os limites deste direito ou desta faculdade. É o que se verifica na espécie. Destarte, a leitura das entrevistas concedidas pelo requerido (fls. 85 e 86) deixa entrever que o demandado não se restringiu a criticar o teor das decisões proferidas pelo autor, mas acabou por ofender a pessoa do requerente, discriminando-o em razão de sua etnia e maculando a sua imagem como profissional.
Houve assim, desbordamento do direito de crítica amparado pelo interesse público, causador de danos ao autor. Senão, vejamos. Em entrevista ao jornal “O Globo” (fls. 85 dos autos) o requerido afirmou que: “É uma rapaziada (juízes eleitorais) que não estuda bem o Direito” e também que “É um equívoco mesmo. É falta de estudo. Eles assistem muita televisão e lêem poucos livros”.
Em entrevista ao jornal “Folha de S. Paulo” o requerido disse: “Atribuo isso realmente à falta de escolaridade dos promotores e sobretudo do juiz, que aceita uma proposição inédita como essa” e também que “A senhora já leu o português desse juiz? É terrível, ele não sabe escrever em português, como todo o respeito que tenho pelos cem anos da migração japonesa”.
De tais trechos se percebe que a crítica levada a efeito pelo requerido não se restringiu ao debate jurídico sobre o teor das decisões proferidas pelo autor, chegando ao ataque à pessoa do juiz. Quando o requerido atribuiu o teor das decisões proferidas pelo juiz à falta de estudo, à falta de leitura e à falta de escolaridade, extravasou o direito que tinha de discordar do entendimento do autor acerca da caracterização da propaganda antecipada e acabou por atingir a honra e a dignidade do requerente, maculando a sua imagem como profissional.
Não se pode negar que era lícito ao requerido criticar, ainda que de forma inflamada e enfática, o teor das decisões proferidas pelo autor e o entendimento esposado pelo juiz de que as entrevistas objeto das representações apresentadas pelo Ministério Público configurariam propaganda antecipada. O requerido podia legitimamente censurar o teor da Resolução 22.178 do Tribunal Superior, da mesma forma que podia licitamente recriminar o entendimento do autor de que tal resolução deveria ser aplicada nos casos por ele julgados, em que pese sua questionada inconstitucionalidade. Porém, o direito de crítica e de expressão do pensamento que é assegurado constitucionalmente ao requerido não lhe permitia, naquelas circunstâncias, repreender a pessoa do juiz, taxando-o de pouco estudado e pouco escolarizado.
No mais, quando o autor afirmou que: “A senhora já leu o português desse juiz? É terrível, ele não sabe escrever em português, como todo o respeito que tenho pelos cem anos da migração japonesa”, discriminou o autor, em razão de sua etnia, já que não resta dúvida de que o requerido relacionou o estilo de redação do autor ao fato de ser descendente de japoneses. Mais uma vez é preciso deixar claro que não se discute o direito do requerido de criticar o estilo de redação do autor. Mas tal direito, para ser legitimamente exercido, exigia que a crítica estivesse relacionada aos aspectos técnicos da escrita do autor, o que não ocorreu no caso concreto, em que a crítica foi genérica e se fez por meio de discriminação à etnia do requerente.
Dos trechos das entrevistas concedidas pelo requerido acima mencionados, pelos fundamentos já consignados, depreende-se que o requerido agiu com a intenção de injuriar e achincalhar a pessoa do autor, desprestigiando-o profissionalmente, razão pela qual deve ser responsabilizado civilmente. Nem se alegue que o requerido não teria ofendido a honra e a imagem do autor porque não teria feito menção expressa ao nome do requerente. De fato, se é certo que nas entrevistas concedidas o demandado em momento algum menciona de forma clara e direta o nome do autor, isso não impede que, no contexto das publicações, fosse plenamente possível identificar a quem o requerido se referia.
Não se pode olvidar que as entrevistas foram veiculadas por oportunidade do debate gerado pela divulgação das decisões proferidas pelo autor, sendo evidente, então, que quando o requerido se referiu a “esse juiz” estava se referindo ao autor, prolator das decisões questionadas, cujo nome, aliás, foi mencionado expressamente na matéria de fls. 85 pela jornalista Lilian Christofoletti. Assiste razão ao requerido quando sustenta que o autor, por exercer cargo público, está exposto a receber críticas à sua atividade, sem que isso venha caracterizar dano passível de indenização.
Por este motivo a crítica feita única e exclusivamente ao teor das decisões proferidas pelo autor não seria hábil a lhe gerar direito de indenização por danos morais. Porém, não foi que ocorreu no caso concreto, em que as críticas feitas pelo requerido não se referiram apenas à atividade jurisdicional do autor, mas também à sua própria pessoa. Também não convence o argumento utilizado pelo requerido no sentido de que não há ofensa à honra na crítica a um erro jurídico de tão grande magnitude.
De fato, independentemente do acerto ou não da decisão tomada pelo autor, houve ofensa à sua honra e à sua imagem, por abuso do direito de expressão do pensamento. E a magnitude de eventual erro jurídico cometido pelo autor não é suficiente para tornar lícita a realização de crítica injustificada à pessoa do magistrado. Não obstante tal conclusão, por amor à argumentação, registro ser passível de discussão a magnitude que o requerido pretende atribuir ao equívoco havido na decisão do autor. De fato, este decidiu de acordo com a jurisprudência que em dado momento foi predominante no Superior Tribunal Eleitoral, a ponto de ser editada a Resolução 22.178 da referida Corte. E a reforma das decisões proferidas pelo autor somente se viabilizou após a reforma da referida resolução, vigente na época em que as decisões foram tomadas. Neste contexto, e por possuírem as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral caráter normativo, mostra-se discutível a caracterização da conduta jurisdicional do autor como erro crasso ou grave.
Conforme é cediço, são freqüentes as divergências havidas na interpretação das normas constitucionais, mostrando-se então plausível que o juiz de primeiro grau se utilize, em suas decisões, da interpretação dada pelas Cortes Superiores. E foi o que fez o autor a quem cabia decidir de forma independente, de acordo com seu livre convencimento. A tese de que o disposto no artigo 220 da Constituição Federal seria óbice ao acolhimento da pretensão inicial não pode ser acolhida. De fato, nos termos do que estabelece o “caput” do referido dispositivo constitucional, a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Carta Magna. Assim, o direito à inviolabilidade da honra e da imagem, conforme já se disse, é condicionante do direito à livre manifestação do pensamento.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a liberdade de expressão só pode ser exercida de modo a conciliar outro relevante direito, qual seja, o da imagem, da honra e da intimidade quanto à vida privada, não se podendo atribuir primazia absoluta à liberdade de expressão em face de outros valores como os da igualdade e da dignidade humana. Neste sentido, cita-se: “Outro não deve ser o juízo em relação ao direito à imagem, à honra e à privacidade, cuja proteção pareceu indispensável ao constituinte também em face da liberdade de informação. Não fosse assim, não teria a norma especial ressalvado que a liberdade de informação haveria de se exercer com observância do disposto no artigo 5º, X, da Constituição. Se correta esta leitura, tem-se de admitir, igualmente, que o texto constitucional não só legitima, mas também reclama eventual intervenção estatal com o propósito de concretizar a proteção dos valores relativos à imagem, à honra e à privacidade” (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HC 82.424-RS, Rel. Gilmar Mendes, j. 07.12.2004, DJU 07.10.2005).
Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: “EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. REGIME CONSTITUCIONAL DA "LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA", EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA. A "PLENA" LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA. A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA, CIENTÍFICA, INTELECTUAL E COMUNICACIONAL. TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR. PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE: O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM, HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO. INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS, PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA, ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA. PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE, MESMO INCIDINDO A POSTERIORI, ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA. PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS. RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA. RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE. A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS. PROIBIÇÃO DE MONOPOLIZAR OU OLIGOPOLIZAR ÓRGÃOS DE IMPRENSA COMO NOVO E AUTÔNOMO FATOR DE INIBIÇÃO DE ABUSOS. NÚCLEO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E MATÉRIAS APENAS PERIFERICAMENTE DE IMPRENSA. AUTORREGULAÇÃO E REGULAÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO EM BLOCO DA LEI Nº 5.250/1967 PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). LEI DE IMPRENSA. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO (...)” (ADPF 130 – DF, Rel. Min. Carlos Britto, 20/04/2009).
Inaplicável, no caso concreto, o disposto no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, eis que em tendo o réu injuriado e achincalhado a pessoa do autor, desprestigiando-o profissionalmente, não há o que se falar na existência de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Inaplicável também, na espécie, o artigo 27, I, da Lei de Imprensa, eis que a referida lei foi declarada não recepcionada pela Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental 130 – DJ, julgada em 30/04/2009, já mencionada).
Concluindo, tendo havido abuso do direito de livre manifestação do pensamento e do direito à crítica e em se verificando ofensa à honra e à imagem do autor, deve ser responsabilizado o requerido, já que laborou com culpa o requerido, acarretando danos ao autor. Sobre os danos sofridos pelo autor merece destaque o fato de que eles decorrem diretamente das ofensas proferidas.
Destarte, a doutrina e jurisprudência já fixaram o entendimento no sentido de que o dano moral é “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a prova quanto à sua ocorrência. Passemos à liquidação do dano moral sofrido pelo autor. No arbitramento do dano moral devem ser levadas em consideração as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, tudo a fim de que o resultado não seja insignificante, a ponto de estimular a prática de atos ilícitos, nem represente enriquecimento indevido da vítima.
No caso em tela o autor é Juiz de Direito e professor assistente da Escola Paulista da Magistratura e o réu advogado de fama e renome. Considerando as circunstâncias do caso concreto, mormente a visibilidade dada às entrevistas concedidas pelo réu e o fato de este possuir enorme reputação e ser amplamente respeitado, não só na comunidade jurídica, mas também fora dela, o que atribui grande peso às suas opiniões, entendo serem de medianas proporções as conseqüências do ato danoso.
Por estas razões o juízo entende, utilizando-se do prudente arbítrio, que o valor da indenização devida pelo requerido ao autor deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Destarte, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), indicado pelo autor em sua inicial, mostra-se suficiente para reparar o mal causado, sem gerar enriquecimento indevido ao autor e, de outra banda, impõe a necessária sanção ao requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO CARLOS INOUYE SHINTATE em face de JOSÉ SAULO PEREIRA RAMOS para o fim de condenar o requerido a pagar ao autor o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigidos a partir desta data de acordo com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês. Os juros incidirão desde a data do fato, por se tratar de ato ilícito (Súmula 54, STJ). Condeno, ainda, réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.C. São Paulo, 30 de agosto de 2010.
FERNANDA ROSSANEZ VAZ DA SILVA
Juíza de Direito
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