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Juiz Federal reconhece inexigibilidade da cobrança de anuidade em relação à sociedade de advogados

O juiz Federal Marcelo Duarte da Silva, da 3ª vara em Franca/SP, concedeu antecipação dos efeitos da tutela para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de anuidade em relação à sociedade de advogados.

1/9/2010


Anuidade

Juiz Federal reconhece inexigibilidade da cobrança de anuidade em relação à sociedade de advogados

O juiz Federal Marcelo Duarte da Silva, da 3ª vara em Franca/SP, concedeu antecipação dos efeitos da tutela para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de anuidade em relação à sociedade de advogados.

O escritório Lomonaco e Silveira Advogados Associados entrou com ação contra a OAB/SP, alegando que o escritório vinha recolhendo taxa de anuidade indevida, uma vez que a lei 8.906/94 (clique aqui) prevê a cobrança apenas dos advogados, pessoas físicas, reservando para as sociedades o pagamento apenas de taxas de "registro", que não se confunde com a anuidade.

O magistrado condenou a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos pela sociedade a título de anuidade, contados de cada pagamento, com correção monetária, além de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.

A Sociedade foi representada pelo advogado Jose Antonio Lomonaco.

_________________

Vistos.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTiÇA FEDERAL

3a. VARA EM FRANCA· SP

Autos n°. 0002515-65.2009.403.6113

Cuida-se de ação declaratória de ilegalidade de cobrança de anuidade, com pedido de antecipação de tutela, promovida por LOMONACO E SIL VEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE SÃO PAULO, na qual alega que é sociedade de advogados e vem recolhendo taxa de anuidade indevida, uma vez que a Lei 8.906/94 prevê a cobrança apenas dos advogados, pessoas físicas, reservando para as sociedades o pagamento apenas de taxas de "registro", que não se confunde com a anuidade.

Requer a declaração de ilegalidade da cobrança e a condenação da requerida à devolução das importâncias indevidamente recolhidas, acrescida de correção monetária e juros, além de custas, despesas e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls. 02/26)

A inicial foi emendada, retificando-se o valor atribuído à causa para R$7.920,00 (fls. 29/30).

A antecipação de tutela pleiteada na exordial foi indeferida. Citada, a Ré apresentou contestação, apresentando preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, argumentou que as contribuições a ela devidas não têm natureza tributária, não se sujeitando, portanto, à estrita legalidade, pois é uma Autarquia singular, com plena autonomia para estabelecer a forma, a cobrança e o valor das contribuições dos que a ela são submetidos. Juntou procuração (fls. 42/56).

Em réplica, a autora pleiteou a condenação da ré nas penas por Iitigância de má-fé e, no mérito, requereu a procedência da ação (fls. 60/71).

As partes prescindiram da produção de outras provas.

É o relatório do essencial. Passo a decidir.

Conheço diretamente do pedido em razão da matéria controvertida não demandar a realização de prova em audiência, conforme determina o art. 330, I, do Código de Processo Civil.

Argúi a ré preliminar de inépcia da inicial, argumentando que não há lógica entre a narrativa dos fatos e a conclusão do pedido, uma vez que a parte autora, em suas conclusões finais (fls. 11), no item "1", pediu a declaração da "eficácia da referida Instrução Normativa 95", que instituiu a cobrança atacada e, no item "2", requereu a "existência de relação jurídica entre a sociedade autora e a requerida no que se refere à exigência de pagamento de tal anuidade".

Afasto a preliminar, pois a parte autora indicou os fatos e fundamentos jurídicos do seu pedido de forma satisfatória e, da análise da exordial, em seu conjunto, chega-se à conclusão de que, no tocante às expressões acima transcritas, houve mero erro material, extraindo-se que, na verdade, a parte pretende a declaração da ineficácia da Instrução mencionada a inexistência de relação jurídica que a obrigue ao pagamento da anuidade combatida.

Ademais, os erros apontados não redundaram em nenhum prejuízo à defesa da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo que esta contestou a ação sem maiores dificuldades.

Ao fim de sua contestação, aventou a ré, ainda, que caso sejam deferidos os pedidos iniciais, há que se reconhecer como prescritos os valores pagos há mais de 05 anos.

Não assiste razão à requeri da, no particular, uma vez que não há, no Código Civil regra específica disciplinando o prazo de prescrição para repetição de valores, devendo, então, ser aplicada a regra geral constante do artigo 205 de tal diploma legal, segundo a qual, não sendo disciplinado prazo menor, a prescrição se dará em 10 (dez) anos.

Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito.

Alega a autora que é ilegal da cobrança de anuidades de sociedade de advogados, uma vez que a Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, teria previsto em relação às mesmas apenas a cobrança de taxa de registro, para fins de aquisição de personalidade jurídica.

Afirma, ainda, que há autorização legal somente para cobrança de anuidade em relação aos advogados e estagiários e, a cobrança da sociedade representaria bis in idem.

A Ré insurge-se contra tais afirmações, asseverando que apesar de ser uma entidade com características públicas e privadas, com poderes para organizar e fiscalizar a atividade da advocacia, serviço estatal típico, detém absoluta independência e possui outras finalidades.

Aduz que seus recursos originam-se dos pagamentos das contribuições advindas da inscrição de advogados e estagiários ou do registro das sociedades de advogados, as quais, embora obrigatórias, não se configuram como receita pública e não detém, portanto, caráter tributário.

Assevera, ainda, que por se tratar de entidade de natureza jurídica singular, detém autonomia para estabelecer a forma, a cobrança e o valor das contribuições de quem se sujeita à sua fiscalização, consoante prevê seu estatuto.

Vejamos o que dispõe a Lei 8.906/94:

"Art. 46. Compete à OAS fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas."

Necessário se faz, portanto, esclarecer quem está legalmente sujeito à inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.

O Capítulo 111da referida lei destina-se exclusivamente ao tema "Da inscrição", especificando, nos seus artigos 80 a 14, os requisitos exigidos de advogados e estagiários.

Por sua vez, no Capítulo IV do mesmo diploma legal, denominado "Da Sociedade de Advogados", resta disciplinado, em seus artigos 15 a 17, que tal pessoa jurídica está sujeita somente a registro naquele órgão.

Assim, não há que se adentrar na discussão acerca de ter ou não caráter tributário as anuidades exigidas pela Ré, vez que tal matéria não integra a exordial, devendo-se somente analisar se a exigência constante da Resolução 01/95 está de acordo com a previsão contida na lei de regência.

A resposta é negativa, pois se a lei prevê que os valores a serem cobrados pela Ordem dos Advogados do Brasil devem ser exigidos somente daqueles que forem inscritos em seus quadros, mostra-se ilegal o ato normativo que prevê tal incidência fora dos limites legais.

A cobrança em tela viola, ainda, o princípio da legalidade, insculpido no art. 5°, II da Constituição Federal, o qual vincula a todos, independentemente de seu caráter público, privado ou misto.

Neste sentido, confira-se as jurisprudências a respeito.

ADMINISTRATlVO - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADES. 1. O registro das sociedades civis de advocacia não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários. A inscrição qualifica o advogado e o estagiário ao exercício da advocacia, enquanto o registro confere apenas personalidade jurídica às sociedades de advogados, enfatizando-se que não têm elas legitimidade para desempenhar atividades privativas de advogados e estagiários. 2. A Lei 8.906/94, interpretada sistemática e teleologicamente, não autoriza a cobrança de anuidades dos escritórios de advocacia, mas tão-somente dos seus advogados e estagiários. 3. Precedentes da Primeira Turma do STJ. Leading case: REsp 7193.201/SC, rei. Min. Denise Arruda. 4. Recurso especial improvido. (RESP 200600658898, Eliana Calmon, STJ, Segunda Turma, DJ DA TA: 13/02/2008 PG:00151)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANUIDADE DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILlDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 08/2000 DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SC. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492. 969/RS, Min. Herman Benjamin, 28 T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179/SP, Min. José Delgado, 18 T., DJ 12.02.2007). 2. “A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito (s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica). Consequentemente, é ilegal a Resolução nO08/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, porquanto obrigação não prevista em lei" (REsp 879339/SC, 18 Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 31.03.2008). 3. Recurso especial a que se nega provimento.(RESP 200400499429, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ, Primeira Turma, DJE DATA:03/11/2008 RT VOL.:00880 PG:00148)

ADMINISTRATlVO - COBRANÇA DE ANUIDADE - OAB/BRASIL SOCIEDADES DE ADVOGADOS - ILEGITIMIDADE. 1. O art. 46 da Lei n° 8.096/94 prevê a cobrança de anuidade dos inscritos nos quadros da OAB, quais sejam, os advogados, pessoas físícas e não de sociedades de advogados. 2. Caso fosse intenção do legislador instituir a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, teria feito expressamente, o que não ocorreu, à luz do art. 46 da Lei nº 8.096/94. 3. Outrossim, não é legítima a cobrança, a qualquer título, sem previsão em lei, diante do dispositivo inserto no art. 5°, /I da Constituição Federa/.(MAS 200003990031704, JUIZ MIGUEL DI PIERRO, TRF 3, Sexta Turma, DJF3 CJ1 DATA:22/06/2009 PÁGINA: 1350)

TRIBUTÁRIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ANUIDADES. DESCABIMENTO. ART. 46 DA LEI 8.906/94. PRECEDENTES. A competência atribuída à OAB pelo art. 46, caput, da Lei n. 8.906/94, diz respeito à fixação e cobrança de contribuições, preços de serviços e multas dos inscritos (assim entendidos os advogados e estagiários), e nunca de sociedade de advogados, as quais se submetem apenas ao registro dos seus atos constitutivos para fins de aquisição de personalidade jurídica (A-MS ·n° 2006.72.00.000596-1, Corte Especial do TRF da 4ª Região, Relator para o Acórdão: Des. Valdemar Capelettí). Apelação e remessa oficial improvidas. (APELREEX 200370000585108, OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, TRF4, Segunda Turma, D.E. 04/03/2009)

Nestes termos, declaro, incidentalmente, a ilegalidade da cobrança de anuidade em relação à sociedade de advogados autora, e bem ainda a inexistência de relação jurídica entre as partes, no tocante a tal pagamento.

Condeno a Ré a restituir os valores indevidamente recolhidos, relativos aos últimos 10 (dez) anos, tal qual delimitado na emenda à inicial de fls. 29/30, corrigidos monetariamente e acrescido de juros.

Consigno que, uma vez que não foram trazidas aos autos as guias comprobatórias dos recolhimentos, os valores serão apurados em liquidação de sentença.

Quanto ao pedido de condenação da ré em litigância de má-fé, observo que a atitude da mesma não revela malícia ou gravidade que justifique a imposição de penalidade.

A alegação de inépcia da inicial em virtude de contradições constantes da exordial não se revelou despropositada ou emulatória, pois amparada pelo ordenamento jurídico, não se vislumbrando a intenção da parte em se aproveitar, maliciosamente, da deficiência para opor resistência injustificada ao andamento do processo.

Logo, este Juízo entende por suficiente a mera observação de que a discussão aqui travada dispensaria o calor das expressões utilizadas, sem prejuízo de quem eventualmente se sentir PEt5.§.99Imente ofendido demandar no foro adequado.

Assim, diante dos fundamentos expostos, suficientes para firmar meu convencimento ACOLHO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o pedido formulado nos presentes autos, o que faço com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, condenando a Ré a restituir os valores indevidamente recolhidos pela autora a título de anuidade, contados de cada pagamento, com correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 561/07 do Conselho da Justiça Federal, sendo que os juros moratórios serão devidos desde a citação, à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Novo Código Civil.

Condeno a Ré nas despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.020,00, nos termos do § 4° do art. 20 do CPC.

Neste momento processual, já não mais se fala em verossimilhança do direito da autora, uma vez que tal direito foi expressamente reconhecido em sentença de mérito.

De outro lado, é justo o receio de que a demandante sofra danos de difícil reparação se tiver que aguardar o cumprimento de sentença passada em julgado.

Assim, com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança de anuidade em relação à sociedade de advogados autora, por parte da ré.

P.R.1.

Franca, 24 de junho de 2010.

Marcelo Duarte da SiIva

Juiz Federal

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