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TSE mantém o indeferimento do registro de candidatura e a inelegibilidade de Joaquim Roriz

Por maioria de votos (6x1), o TSE manteve o indeferimento do registro de candidatura de Joaquim Roriz, que pretendia se candidatar ao cargo de governador do Distrito Federal. Com base na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/10 – clique aqui), o plenário do TSE negou provimento ao recurso apresentado por Roriz e sua coligação "Esperança Renovada" e manteve a decisão do TRE/DF.

1/9/2010

Ficha Limpa

TSE mantém o indeferimento do registro de candidatura e a inelegibilidade de Joaquim Roriz

Por maioria de votos (6x1), o TSE manteve o indeferimento do registro de candidatura de Joaquim Roriz, que pretendia se candidatar ao cargo de governador do Distrito Federal. Com base na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/10 – clique aqui), o plenário do TSE negou provimento ao recurso apresentado por Roriz e sua coligação "Esperança Renovada" e manteve a decisão do TRE/DF.

A Corte, com exceção do ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do relator, Arnaldo Versiani, que rebateu um a um os argumentos apresentados pela defesa de Roriz, entre eles o de que houve abuso do poder legislativo ao editar a LC 135/2010 (clique aqui) e violação de princípios constitucionais de presunção de inocência, da anualidade da lei eleitoral, da isonomia, da irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito.

Na avaliação do relator, o TSE, em julgamento recente, já firmou entendimento sobre a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa para as eleições deste ano. Ou seja, que a LC 135/2010 (clique aqui) não fere o princípio da anualidade eleitoral previsto no artigo 16 da CF/88 (clique aqui). Reafirmou ainda em seu voto que inelegibilidade não constitui pena, não havendo, portanto, afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência.

O ministro Versiani lembrou que a LC entrou em vigor ainda antes do início do processo eleitoral – aberto, segundo sua avaliação, a partir das convenções partidárias. Com relação ao princípio da irretroatividade da lei (se ela pode ou não alcançar casos passados), o ministro afirmou que a legislação determina a verificação da situação do candidato no momento de seu registro de candidatura e que naquela situação, Joaquim Roriz já se encontrava alcançado pela LC 135/10 (clique aqui), ou seja, inelegível, em decorrência da renúncia.

Com relação à renúncia em si, o ministro-relator ressaltou que mesmo que ela tenha ocorrido antes da LC 135/10 (clique aqui), não cabe discuti-la como ato jurídico perfeito (que não pode ser desconstituído), "caso contrário traria um direito adquirido à elegibilidade", afirmou.

Segundo Versiani, não cabe também à Justiça Eleitoral interferir na decisão do Senado de acolher a renúncia, o que culminou no arquivamento da representação apresentada à época pelo PSOL naquela Casa Legislativa. A representação poderia levar Roriz à inelegibilidade se ele não tivesse renunciado antes da abertura do processo disciplinar no Conselho de Ética do Senado. Nesse sentido, o ministro-relator negou provimento ao recurso de Roriz, sendo acompanhado pelos ministros Henrique Neves (no mérito), Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e Ricardo Lewandowski.

O ministro Henrique Neves fez uma ressalva quanto à aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa nas eleições deste ano, face ao artigo 16 da CF/88 (clique aqui), mas no mérito acompanhou o voto do relator. Já para a ministra Cármen Lúcia, a CF/88 (clique aqui) não trata de presunção de inocência, mas de não culpabilidade penal. Segundo a ministra, "no caso não se está a discutir a penalização ou não, mas as condições de elegibilidade e inelegibilidade" para a disputa eleitoral.

Na mesma linha votou o ministro Aldir Passarinho Junior, que afirmou que não cabia o argumento de Roriz de que não foi informado da representação, uma vez que o fato foi notório. Acompanhou ainda o entendimento da maioria o ministro Hamilton Carvalhido, que destacou a previsão da probidade administrativa para o exercício do mandato no artigo 14 da carta constitucional.

Além de não encontrar qualquer óbice constitucional para a aplicação da Lei da Ficha Limpa ao caso, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski observou que no caso de Roriz "houve um claro desvio de finalidade do direito de renúncia", alcançado pela condição de inelegibilidade imposta pela LC 135/10 (clique aqui).

O ministro-presidente também ressaltou a questão da moralidade ou probidade administrativa para o exercício do mandato. "Então nós temos de um lado a presunção de inocência que é um direito individual e de outro a probidade administrativa que é um princípio fundamental que serve de apoio, de arrimo, de pilar aos direitos políticos. Em se tratando de um pleito a um cargo eletivo, a meu ver, nessa ponderação de valores, há que se dar um peso maior à probidade administrativa", frisou o presidente do TSE ao proferir seu voto.

Divergência

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio reiterou o seu entendimento no sentido de que a Lei Complementar 135/2010 (clique aqui) altera de modo substancial o processo eleitoral em curso. "Em sã consciência ninguém pode dizer que essa lei não altera, não repercute, no processo eleitoral", disse.

Ao afirmar que a "Constituição submete a todos indistintamente, inclusive o Judiciário", o ministro Marco Aurélio frisou que a lei que altera o processo eleitoral entra em vigor imediatamente, mas não se aplica a eleições que ocorram até um ano da data de sua vigência (artigo 16 da CF/88 - clique aqui).

O ministro também ressaltou que a Constituição é explícita quanto à irretroatividade da lei em matéria penal (somente retroage a lei mais benéfica) e tributária, mas que a irretroatividade não se esgota nesses dois temas. "A primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade", afirmou.

Segundo explicou o ministro Marco Aurélio, no caso concreto, a inelegibilidade surge como uma sanção, como uma consequência do ato de renúncia do então senador Joaquim Roriz. "Aqui, a situação concreta é de retroação da lei. Ela retroage para apanhar uma renúncia formalizada em 2007 e emprestar a essa mesma renúncia consequência que há época não tinha", alertou o ministro.

Entenda o caso

Para as eleições de 2010, a coligação "Esperança Renovada" (PP/PSC/PR/DEM/PSDC/PRTB/PMN/PSDB/PT do B) pediu o registro de candidatura de Roriz (PSC) ao cargo de governador do Distrito Federal.

O pedido foi alvo de três impugnações, entre elas a representação do PSOL na qual pedia o indeferimento do registro de candidatura para Joaquim Roriz, alegando que ele estaria inelegível, em razão da entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa. Em 4 de agosto último, ao julgar a representação, o TER/DF negou o registro com base no artigo 1º, inciso I, alínea K, da Lei 64/90 (clique aqui), alterado pela LC 135/10 (clique aqui).

Roriz ainda recorreu dessa decisão ao próprio Tribunal Regional, por meio de embargos de declaração. Os embargos, contudo, foram rejeitados no último dia 10. Dois dias depois, Joaquim Roriz interpôs o Recurso Ordinário, que foi instruído no TER/DF e subiu para análise do TSE.

Governador do Distrito Federal em quatro oportunidades (1988/90, 1991/95, 1999/2003 e 2004/2006), Joaquim Roriz, 74 anos, foi eleito senador pelo PMDB em 2006, para duas legislaturas - a primeira teve início em 2007 e a segunda se encerraria em 2015.

Porém, acusado de envolvimento em um escândalo de corrupção, Roriz acabou renunciando ao cargo em julho de 2007, a poucos dias do conselho de ética do Senado abrir um processo que poderia culminar na cassação de seu mandato.

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