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TJ/MA - Estado deve fornecer próteses a paciente cardíaco com obesidade mórbida

Por votação unânime, em julgamento de recurso ontem, 31/8, a 4ª câmara Cível do TJ/MA manteve, parcialmente, decisão da 2ª vara da Fazenda Pública de São Luís, que determinou ao Estado do Maranhão que forneça três próteses para desbloquear artérias de um paciente portador de obesidade mórbida e problemas cardíacos, dentre outras enfermidades.

1/9/2010

Assistência

TJ/MA - Estado deve fornecer próteses a paciente cardíaco com obesidade mórbida

Por votação unânime, em julgamento de recurso ontem, 31/8, a 4ª câmara Cível do TJ/MA manteve, parcialmente, decisão da 2ª vara da Fazenda Pública de São Luís, que determinou ao Estado do Maranhão que forneça três próteses para desbloquear artérias de um paciente portador de obesidade mórbida e problemas cardíacos, dentre outras enfermidades.

O órgão colegiado do TJ/MA deu provimento parcial ao recurso do Estado, apenas para aumentar o prazo de cumprimento da sentença de primeira instância, de 10 para 30 dias, e para atribuir o pagamento da multa, em caso de descumprimento, ao secretário de Estado da Saúde, em vez da instituição pública, em valor a ser fixado pelo juiz de base. A decisão foi nos termos do voto do relator, desembargador Paulo Velten, em desacordo com o parecer da procuradoria geral de Justiça, que negou provimento a todas as pretensões do Estado.

De acordo com informações da ação ordinária, o paciente possui obesidade mórbida, diabetes melitus, hipertensão e lesões coronárias múltiplas. Diz necessitar com urgência da realização de angioplastia coronária com implante das próteses em três artérias, segundo laudo médico. Alega que não possui condições de arcar com os procedimentos e não tem plano de saúde. Cada uma das próteses, segundo informa, custa R$ 11 mil, com preço total de R$ 33 mil. Afirma que requereu, administrativamente, o procedimento cirúrgico à Secretaria de Saúde, mas não teve resposta.

Multa

O juiz de 1º grau deferiu liminar para que o Estado fornecesse as próteses no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500, em caso de descumprimento. Em agravo de instrumento, o Estado argumenta que o paciente não demonstrou ausência de condições financeiras para custear as próteses e não comprovou ter requerido administrativamente os equipamentos. Também alega que não tem condições financeiras de custear o tratamento, e que as verbas de saúde devem beneficiar toda a população, e que o atendimento resta prejudicado, diante da proliferação de demandas da mesma natureza que a requerida pelo paciente.

O relator do agravo disse que as consequências da execução da medida judicial não são irreversíveis, pois o paciente poderá reparar o Estado no preço das próteses, se for vencido na ação judicial. Paulo Velten ressaltou a condição de risco maior para o paciente, apoiado em laudo médico e amparado pelo direito fundamental à vida. Observou que o Estado não apontou de que modo a decisão judicial causará mais danos do que vantagens à efetivação dos direitos fundamentais. Destacou que os documentos constantes nos autos demonstram que o paciente necessita obter as próteses, e que os equipamentos já se encontram na pauta das políticas públicas do Estado voltadas à proteção do direito à saúde. Os desembargadores Anildes Cruz e Jaime Ferreira acompanharam o voto do relator.

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OBS : O TJ/MA não informa o número do processo.
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