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TST - Advogado consegue desbloquear penhora sobre créditos brutos de honorários por meio de MS

Um advogado de Salvador/BA conseguiu o desbloqueio, por meio de MS, de penhora sobre os créditos brutos de seus honorários. A segurança foi obtida na SDI-2 do TST, que por unanimidade deu provimento ao RO do advogado, concedendo integralmente o MS, inclusive determinando a devolução dos valores já bloqueados por ordem do Regional.

26/8/2010


Desbloqueio

Advogado consegue desbloquear penhora sobre créditos brutos de honorários

Um advogado de Salvador/BA conseguiu o desbloqueio, por meio de MS, de penhora sobre os créditos brutos de seus honorários. A segurança foi obtida na SDI-2 do TST, que por unanimidade deu provimento ao RO do advogado, concedendo integralmente o MS, inclusive determinando a devolução dos valores já bloqueados por ordem do Regional.

O juiz titular da 4ª vara do Trabalho de Salvador havia determinado o bloqueio de 10% do crédito bruto dos honorários de todos os processos em que o autor do pedido de MS atuava como advogado, até atingirem o valor de R$ 1 milhão e 34 mil, aproximadamente. O bloqueio foi determinado para garantir o pagamento de uma ação de execução. Os créditos deveriam ser transferidos para uma conta judicial.

O advogado recorreu da determinação ao TRT da 5ª região. Apontou violação do artigo 649, IV, do CPC (clique aqui), defendendo a existência de direito líquido e certo à impenhorabilidade de seus honorários.

O TRT da 5ª região concedeu parcialmente a segurança, fixando em 20% o percentual do bloqueio apenas sobre a quota-parte (33,3%) do advogado executado, pois este possuía outras duas advogadas como sócias e deste modo a decisão recairia sobre terceiros, constituindo ilegalidade e arbitrariedade.

No entender do TRT, a decisão anterior não era razoável, por se tratar de fonte de renda alimentar, protegida pela regra da impenhorabilidade. O advogado recorreu da decisão ao TST por meio de RO.

Ao analisar o recurso na SDI-2, o Ministro Alberto Bresciani observou que a decisão regional merecia revisão, pois, nos termos do artigo 649, IV, do CPC (clique aqui), são absolutamente impenhoráveis, "os vencimentos, subsídios, soldos, (...) e os honorários de profissional liberal", salvo para pagamento de prestação alimentícia, hipótese do § 2º. Acrescentando que os créditos deferidos em reclamação trabalhista não se incluem como créditos alimentícios, salientou não ser possível a manutenção da penhora sobre os honorários advocatícios a serem recebidos pelo advogado executado.

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