Planos econômicos
Recursos sobre planos econômicos estão na pauta de hoje do STJ
Os recursos a serem julgados tratam de poupanças depositadas no ABN-AMRO Real S/A e na CEF (Resp 1147595 - clique aqui e Resp 1107201 - clique aqui). O julgamento ocorrerá conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos e o resultado a ser decidido passará a ser tido como o entendimento do Tribunal sobre o assunto e, dessa forma, valerá para todos os demais processos de teor semelhante.
A expectativa dos ministros da 2a seção é de que a decisão venha a desafogar o número de processos relativos ao tema.
A 2a seção do STJ, que trata do julgamento de matérias de direito privado, é composta pelos ministros Massami Uyeda (presidente), Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo Filho, Paulo de Tarso Sanseverino e Isabel Gallotti, além do desembargador convocado Vasco Della Giustina.
Ações civis públicas
Em abril deste ano, a 2a seção do STJ reconheceu que o prazo para ajuizar ações civis públicas que tratam dos "expurgos inflacionários" referentes aos planos Bresser e Verão é de cinco anos. A matéria foi julgada num recurso interposto pelo MP/SC contra o BB.
A ação civil pública foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Cidadão - IBDCI, em 2003, objetivando o pagamento das diferenças da não aplicação dos percentuais previstos pelos planos econômicos nos anos de 1987 e 1989. Os ministros, por unanimidade, entenderam que deve se aplicar ao caso, analogicamente a prescrição quinquenal, prevista na Lei da Ação Popular. O MP pedia a aplicação do artigo 177 do antigo CC e a consequente prescrição de 20 anos.
O relator, ministro Luís Felipe Salomão, entendeu que, tendo em vista que a ação civil pública e a ação popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, e não havendo previsão do prazo prescricional para a propositura desse tipo de ação, não se pode afastar a incidência da analogia, recomendando a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 21 da lei 4.717/65.
O ministro acrescentou que não cabe atribuir o prazo de prescrição previsto no artigo 177 do CC/16 (de 20 anos) às ações civis públicas que versam sobre direitos individuais homogêneos previstas no artigo 81 do CDC, pois, à época dos fatos, 1987, a pretensão coletiva sequer existia, tendo em vista que o CDC entrou em vigor apenas em 1990.
Ele afastou, também, a alegação dos recorrentes de que se aplicaria o prazo prescricional vintenário em função do disposto no artigo 7º do CDC, que prevê a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, visto que o artigo 177 do CC/16 caracteriza-se pela generalidade, não afastando a previsão específica do artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional quinquenal para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
No STF
Enquanto a ADPF 165 continua na geladeira, os ministros do STF reconheceram, recentemente, no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral em dois recursos, RE 591797 (clique aqui) e AI 722834 (clique aqui), que tratam dos expurgos inflacionários de planos econômicos da década de 1990. Os dois são relatados pelo ministro Dias Toffoli e, em ambos, a decisão foi unânime.
O RE 591797 foi ajuizado na Corte pelo Banco Itaú S.A. contra decisão Colégio Recursal da 32ª Circunscrição Judiciária em Bauru/SP, que reconheceu o direito à diferença de rendimentos havidas em cadernetas de poupança durante o Plano Collor I.
O Banco Nossa Caixa S.A. interpôs o AI 722834 no Supremo contra decisão do Colégio Recursal da 45ª Circunscrição Judiciária de Mogi das Cruzes/SP. A decisão questionada identificou violação a direito adquirido e reconheceu o direito dos autores às diferenças de correção monetária nos períodos compreendidos entre 1º de junho e 1º de julho de 1987 e 2 de janeiro e 2 de fevereiro de 1989 – os chamados Plano Bresser e Verão –, referentes às contas-poupança de suas titularidades, calculados entre os índices que deveriam ter sido utilizados, 26,06% e 42,72%, e os aplicados pelo banco, 18,02% e 22,35%.
"Entendo que a existência de ação de controle concentrado sobre o tema é suficiente para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional suscitada no RE", disse o ministro Toffoli.
No último dia 24, a PGR emitiu parecer no RE 591797, opinando pelo acolhimento do pleito e pelo sobrestamento dos recursos.
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Confira abaixo o parecer na íntegra.
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Nº 591797- PGR - RG
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 591.797
RECORRENTE : BANCO ITAÚ S/A
RECORRIDOS : MANOEL DE SOUZA MOREIRA E OUTRO (A/S)
RELATOR : MINISTRO DIAS TOFFOLI
Recurso extraordinário. Pedidos de ingresso no feito na condição de “amicus curiae” e de sobrestamento de todas as causas em curso. Parecer pelo acolhimento do primeiro pleito e pelo sobrestamento apenas dos recursos.
1. Os presentes autos retornam a esta Procuradoria Geral da República por força do despacho de f. 337, que abre vista para manifestação sobre as petições de ff. 122/130, 225/231, 303/304 e 307.
2. No primeiro caso, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF requer o seu ingresso no feito, na condição de terceiro interessado, para que possa se manifestar sobre a repercussão geral da questão controvertida nesse recurso, invocando, a seu favor, o disposto no art. 323, § 2º, do RISTF.
3. Após reconhecida a repercussão geral pelo Plenário do STF (ff. 195/201), a CONSIF e o recorrente pleitearam o sobrestamento, em todos os graus de jurisdição, de todas as causas que envolvessem discussão sobre os critérios de correção monetária das cadernetas de poupança em face do chamado “Plano Collor I”, até julgamento final desse recurso extraordinário (ff. 225/231).
4. O Banco do Brasil S/A, ao mesmo tempo em que requereu a sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae, aderiu ao pleito imediatamente acima referido (ff. 303/304).
5. A Caixa Econômica Federal igualmente pede a sua admissão como amicus curiae, bem como a concessão de prazo para oferecimento de razões escritas (f. 307). Em idêntico sentido, a pretensão do IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (ff. 312/314) e da União Federal (f. 335).
6. Quanto à figura do amicus curiae em recurso extraordinário no qual se reconhece a repercussão geral, essa Corte, por ocasião do julgamento do RE 565.714, rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 13.6.2008, deliberou no sentido de que a sua admissão no feito tinha por fundamento os arts. 543-A, § 6º, do CPC, e 323, § 2º, do RISTF. Entendeu-se, ainda, na ocasião, que o amicus estava autorizado a manifestar-se não só em relação à existência ou não da repercussão geral, mas sobre o próprio mérito da matéria em debate. Eis as razões constantes do voto da relatora:
“2. Dispõem o art. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil e o art. 323, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
“Art. 543-A, § 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.”
“Art. 323. § 2º Mediante decisão irrecorrível, poderá o Relator admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.”
A norma parece ter limitado a presença do amicus curiae apenas à fase de reconhecimento de existência ou inexistência da repercussão geral. Esse seria o raciocínio simplório a que chegaria o intérprete se este considerar apenas os dois dispositivos legais transcritos como base para a manifestação de terceiros.
Os arts. 543-A, § 6º, do Código de Processo Civil e o art. 323, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal têm por objetivo deixar claro que a presença do amicus curiae será admitida mesmo em se tratando de fase em que não se examinará o mérito submetido ao controle de constitucionalidade (momento em que a manifestação de terceiros é mais comum), mas apenas se avaliará a existência dos requisitos de relevância e transcendência que configuram a existência da repercussão geral.
A presença do amicus curiae no momento em que se julgará a questão constitucional cuja repercussão geral fora reconhecida não só é possível como é desejável.
A exigência de repercussão geral da questão constitucional tornou definitiva a objetivação do julgamento do recurso extraordinário e dos efeitos dele decorrentes, de modo a que a tese jurídica a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal seja aplicada a todos os casos cuja identidade de matérias já tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal (art. 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) ou pelos juízos e tribunais de origem (art. 543-B do Código de Processo Civil), ainda que a conclusão de julgamento seja diversa em cada caso.
Essa nova característica torna mais do que legítima a presença de amicus curiae, ainda que não se tenha disposição legal expressa, circunstância já examinada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.321-MC, DJ 10.6.2005, cujo Relator, o eminente Ministro Celso de Mello, assim fundamentou a sua admissão de amicus curiae em ação direta de inconstitucionalidade:
“... cabe ter presente a regra invocadora constante do art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, que, em caráter excepcional, abrandou o sentido absoluto da vedação pertinente à intervenção assistencial, passando, agora, a permitir o ingresso de entidade dotada de representatividade adequada no processo de controle abstrato de constitucionalidade. A norma legal em questão, ao excepcionalmente admitir a possibilidade de ingresso formal de terceiros no processo de controle normativo abstrato, assim dispõe: ‘O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.’ Por entender – considerado o teor dessa regra legal – que se achavam presentes, na espécie,os requisitos legitimadores da pretendida admissão formal nesta causa (relevância da matéria em exame e representatividade adequada da entidade sindical postulante), acolhi o pleito dessa entidade, deferindo-lhe o pedido de intervenção processual, para, em conseqüência, admitir o ingresso formal, na presente causa, da Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE. No estatuto que rege o sistema de controle normativo abstrato de constitucionalidade, o ordenamento positivo brasileiro processualizou, na regra inscrita no art. 7º, § º, da Lei nº 9.868/99, a figura do ‘amicus curiae’,permitindo, em conseqüência, que terceiros, desde que investidos de representatividade adequada, sejam admitidos na relação processual, para efeito de manifestação sobre a questão de direito subjacente à própria controvérsia constitucional. Cabe advertir, no entanto, que a intervenção do ‘amicus curiae’, para legitimar-se, deve apoiarse em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional. Impõe-se destacar, neste ponto, por necessário, a idéia nuclear que anima os propósitos teleológicos que motivaram a formulação da norma legal em causa, viabilizadora da intervenção do ‘amicus curiae’ no processo de fiscalização normativa abstrata. Não se pode perder de perspectiva que a regra inscrita no art. 7º, § 2º da Lei nº 9.868/99 – que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do ‘amicus curiae’ – tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Corte (ANDRÉ RAMOS TAVARES, ‘Tribunal e Jurisdição Constitucional’, p. 71/94, 1998, Celso Bastos Editor; ALEXANDRE DE MORAES,‘Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais’, p. 64/81, 2000, Atlas),quando no desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o controle concentrado de constitucionalidade. Tenho presente, neste ponto, o magistério de GILMAR FERREIRA MENDES (‘Direito Fundamentais e Controle de Constitucionalidade’, p. 503/504, 2ª ed., 1999,Celso Bastos Editor), expendido em passagem na qual põe em destaque o entendimento de PETER HÄBERLE, segundo o qual o Tribunal ‘há de desempenhar um papel de intermediário ou de mediador entre as diferentes forças com legitimação ou de mediador entre as diferentes forças com legitimação no processo constitucional’ (p. 498), em ordem a pluralizar, em abordagem que deriva da abertura material da Constituição, o próprio debate em torno da controvérsia constitucional, conferindo-se, desse modo, expressão real e efetiva ao princípio democrática, sob pena de se instaurar, no âmbito do controle normativo abstrato, um indesejável ‘deficit’ de legitimidade das decisões que o Supremo Tribunal Federal venha a pronunciar no exercício, ‘in abstracto’, dos poderes inerentes à jurisdição constitucional.”
7. Recentes decisões reafirmam tal entendimento:
DECISÃO: [PET SR/STF n. 0130522/2009] O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará requer sua admissão no feito na qualidade de amicus curiae. 2. O Supremo Tribunal federal tem entendido que a presença do amicus curiae no momento em que se julgará a questão constitucional cuja repercussão geral fora reconhecida não só é possível como é desejável. 3. A pertinência do tema a ser julgado por este Tribunal com as atribuições institucionais do requerente legitima a sua atuação.
Admito o ingresso do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará no feito, na qualidade de amicus curiae. À Secretaria para que proceda às anotações. Publique-se. Brasília, 19 de abril de 2010.
Petições 5291/2010-STF, 5835/2010-STF, 6441/2010-STF e 6830/2010-STF. Em 15/12/2009 proferi despacho no sentido de que os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe, Paraíba e o Distrito Federal regularizassem os seus pedidos de admissão no feito na qualidade de amicus curiae, uma vez que os respectivos procuradores sequer estavam identificados na Petição 136655/2009-STF (fls. 239-240). Em atenção a esse despacho, os Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e o Distrito Federal (Petição 5291/2010-STF - fls. 270-272), bem como os Estados do Piauí (Petição 5835/2010-STF - fl. 274), Pernambuco (Petição 6441/2010-STF – fl. 276) e Roraima (Petição 6830/2010-STF – fl. 278), regularizaram os pedidos na forma requerida. Por sua vez, os Estados de Goiás e da Paraíba não se manifestaram. De acordo com o § 6º do art. 543-A do Código de Processo Civil: “O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal” (grifos meus). Por sua vez, o § 2º do art. 323 do RISTF assim disciplinou a matéria: “Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, sobre a questão da repercussão geral”(grifos meus). A esse respeito, assim se manifestou o Min. Celso de Mello, Relator, no julgamento da ADI 3.045/DF: “a intervenção do amicus curiae, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional.
Verifico que os pedidos foram formulados por pessoas jurídicas que atendem aos requisitos necessários para participar da presente causa na condição de amicus curiae, à exceção aqueles formulados pelo Estado de Goiás e da Paraíba, que não regularizaram seus requerimentos. Isso posto, defiro o pedido de admissão no feito na qualidade de amicus curiae em relação aos estados do Amazonas,Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,Rondônia, Sergipe, Piauí, Pernambuco e Roraima,bem como em relação ao Distrito Federal, e o indefiro em relação aos Estados de Goiás e da Paraíba.
Publique-se. Brasília, 3 de março de 2010. Ministro
8. No caso, todos os requerentes (à exceção do Banco Itaú, que é parte), em razão de suas atribuições terem pertinência com o tema em discussão, possuem, ao menos em tese, reflexão suficiente para contribuir com o bom deslinde da controvérsia. De resto, estão devidamente representados por procurador habilitado. De modo que deve ser admitido o seu ingresso no feito na condição de amicus curiae, concedendo-lhes prazo para manifestação sobre o mérito da questão constitucional trazida a debate.
9. Quanto ao outro pedido, o § 1º do art. 543-B do CPC dispõe que caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
10. Portanto, a literalidade da norma indica que apenas os recursos serão sobrestados, o que está aquém da pretensão de sobrestamento de todas as causas pertinentes à matéria.
11. A distinção é importante principalmente no que diz respeito às causas que estão em processo de execução e, portanto, já objeto de sentença transitada em julgado.
12. E o princípio constitucional da duração razoável do processo também não permite que o sobrestamento alcance a causa na sua fase inicial, pois é justamente nessa ocasião que as partes alocam os elementos de fato, os quais são independentes, obviamente, da decisão que vier a ser proferida por esse Supremo Tribunal Federal. Assim, a manifestação é no sentido de acolhimento dos pleitos, com a limitação acima indicada.
Brasília, 23 de agosto de 2010.
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
APROVO: ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
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