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Súmula admite aplicação da Taxa Referencial em contratos de habitação

A Corte Especial do STJ aprovou novo texto de súmula que trata da aplicação da Taxa Referencial (TR) em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior. O enunciado integral é : "Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991".

24/8/2010


Correção monetária

Súmula admite aplicação da Taxa Referencial em contratos de habitação

A Corte Especial do STJ aprovou novo texto de súmula que trata da aplicação da Taxa Referencial (TR) em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior. O enunciado integral é : "Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991".

Como base legal para a nova súmula, foi utilizada a própria lei 8.177/91 (clique aqui), que estabeleceu as regras para a desindexação da economia e também para o cálculo e aplicação da TR. A nova regra restringiu a aplicação da taxa apenas após a vigência da lei de 1991.

Entre os precedentes utilizados para a elaboração da Súmula 454, está o Recurso Especial 721906 (clique aqui), relatado pela ministra Denise Arruda. No caso, a CEF entrou com recurso contra particular numa revisão de contrato do SFH. A CEF afirmou que o saldo devedor deveria ser corrigido como base a remuneração básica da poupança, sendo aplicada a TR. Para a ministra Arruda, a Caixa tinha razão nesse ponto, pois TR era, segundo a legislação aplicada, a taxa adequada para correção dos contratos do SFH. A ministra afirmou ser essa também a jurisprudência pacífica do STJ.

No mesmo sentido foi o REsp 976272 (clique aqui), relatado pela ministra Eliana Calmon, em que o Banco Bradesco discutiu com particulares a aplicação da TR no reajuste de um contrato. Os particulares afirmaram que a aplicação da taxa seria inadmissível. Mas para a ministra Calmon, a taxa é legalmente admitida.

Outros recursos que orientaram a elaboração da Súmula 454 foram os Agravos Regimentais nos Agravos 844440 (clique aqui), 1043901 (clique aqui) e 984064 (clique aqui). Também serviu de parâmetro o REsp 717633 (clique aqui).

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