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PEC determina que direito social é essencial à busca da felicidade

A Câmara analisa a PEC 513/10, da deputada Manuela D´Ávila (PCdoB-RS), que classifica os direitos sociais do cidadão brasileiro como essenciais à busca da felicidade.

21/8/2010


Busca da felicidade

PEC determina que direito social é essencial à busca da felicidade

A Câmara analisa a PEC 513/10 (v. abaixo), da deputada Manuela D'Ávila (PCdoB-RS), que classifica os direitos sociais do cidadão brasileiro como essenciais à busca da felicidade.

A proposta altera o artigo 6º da CF/88 (clique aqui) para estabelecer que a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados passem a ser direitos fundamentais para que os cidadãos possam buscar a felicidade.

"A busca individual pela felicidade pressupõe a observância da felicidade coletiva. E existe felicidade coletiva quando são atendidos os itens que tornam mais feliz a sociedade como um todo, ou seja, justamente os direitos sociais, pois eles permitem a todos acesso à saúde, educação, previdência social, cultura, lazer, entre outros", diz a autora.

Entretanto, ela afirma que a PEC não vai autorizar os indivíduos a fazer qualquer tipo de exigência do Estado a pretexto de atender à sua felicidade. "Este tipo de interpretação não é alcançado pelo que aqui se propõe, que é simplesmente a inclusão da felicidade como objetivo do Estado e direito de todos", explica.

Tramitação

A proposta será analisada pela CCJ quanto à admissibilidade. Se for aprovada, seguirá para uma comissão especial e, depois, para o Plenário.

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PEC Nº , DE 2010

(Da Sra. Manuela d’Ávila e outros)

Inclui o direito à busca da felicidade como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil e direito inerente a cada indivíduo e à sociedade, mediante a dotação, pelo Estado e pela própria sociedade, das adequadas condições de exercício desse direito.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Artigo único. O artigo 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º São direitos sociais, essenciais à busca da felicidade, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (NR)

JUSTIFICAÇÃO

I – Introdução

A felicidade é um sentimento, um estado de espírito a respeito do qual a esmagadora maioria da comunidade social busca a todo o tempo ao longo da vida.

De fato, é de se indagar quem não quer ser feliz.

A par, nada obstante, da felicidade ter sido ora conceituada como sentimento e estado de espírito, é certo que ela pode ser enquadrada no plano das coisas palpáveis e asseguráveis, consistindo, ao menos em parte, um direito de cada indivíduo e da coletividade social como um todo considerada.

Como, contudo, qualificar a felicidade a ponto de trazê-la ao plano concreto, tornando-a um direito capaz de justicialização, vale dizer, de enforcement ou exigibilidade? Poderia parecer essa uma tarefa hercúlea, haja vista a subjetividade inerente ao conceito de felicidade. Analisando-se, contudo, a fundo os meandros da felicidade e a legislação constitucional posta, vê-se a possibilidade de elevar o sentimento ou estado de espírito que invariavelmente é a felicidade ao patamar de um autêntico direito. Mas fato é que o objetivo fundamental do Estado Democrático de Direito é a busca pela felicidade coletiva1.

Sob o aspecto da legislação constitucional posta, outros são os termos que revelam, porque não, sentimentos e estados de espírito: a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), este, enunciado como um dos mais soberanos e essenciais direitos; a sociedade justa (artigo 3º, I); o bem de todos (artigo 3º, IV); a honra das pessoas (artigo 5º, X), isso, para ficar em algumas expressões que se tornam direitos colocadas nos cinco primeiros artigos do Texto Constitucional. Tratam-se de cláusulas abertas ou conceitos vagos, mecanismos ligados à técnica legislativa que permitem ao intérprete seu preenchimento quando da análise do caso concreto.

A incrementar o exemplo, o Código Civil, em sua redação atual, usa muito desse mecanismo.

Sob o viés da felicidade propriamente dita, é possível dicotomizá-la em seus aspectos subjetivo e objetivo. O aspecto subjetivo da felicidade condiz com os elementos internos e ínsitos a cada indivíduo que formam o sentimento e o estado de espírito felicidade. Sobre esses aspectos, afetos às sensações mais profundas do indivíduo, a legislação não pode tratar. Com efeito, a felicidade para um cidadão não será, no mais absoluto das vezes, a felicidade para outro.

Todavia, sob seu aspecto objetivo, a felicidade é plenamente tutelável pela legislação. É justamente esse o objeto das modificações que a pontual proposta se presta a tecer.

II – A Tutela Jurídica da Felicidade

Em recente estudo, dois economistas brasileiros se propuseram a analisar, empiricamente, o que trazia felicidade aos brasileiros. Determinantes como renda, sexo, estado civil e emprego se mostraram diretamente ligadas às respostas dos pesquisados a respeito da felicidade. Concluiu-se, com base nesse estudo, que pessoas com maior grau de renda se dizem mais felizes, assim como aquelas pessoas casadas. A relevância do estudo, destarte, é estabelecer elementos concretos como determinantes da felicidade geral, demonstrando que é possível, sim, definir objetivamente a felicidade.

Todos os direitos previstos na Constituição – sobretudo, aqueles tidos como fundamentais – convergem para a felicidade da sociedade. É assegurado o direito à uma vida digna, direito esse que pode ser tido como fundamental para que a pessoa atinja a felicidade. Também a vida com saúde é fator que leva felicidade ao indivíduo e à sociedade. Uma adequada segurança pública implica em uma vida mais feliz, indubitavelmente. E assim ocorre com um sem-número de direitos encartados na Constituição.

Conforme a Opinião Consultiva n. 5/85, de 13.11.1985, Série A, n. 5, pars. 66 r 67E, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o objetivo primordial do Estado Democrático é “a proteção dos direitos essenciais do homem e a criação de circunstâncias que lhe permitam evoluir espiritual e materialmente e atingir a felicidade.” (PIOVESAN, Flávia (coord.). Direitos Humanos, V I, Curitiba: Editora Juruá. 2006, p. 723).

Os critérios objetivos da felicidade podem, no contexto constitucional, ser entendidos como a inviolabilidade dos direitos de liberdade negativa, tais como aqueles previstos no artigo 5º (variantes da vida, liberdade, igualdade, propriedade e segurança), além daqueles relacionados ao Estado prestacional – os direitos sociais, como os preconizados no artigo 6o do Texto Constitucional. O encontro dessas duas espécies de direitos – os de liberdade negativa e os de liberdade positiva - redundam, justamente, no objetivo da presente Proposta de Emenda à Constituição: a previsão do direito do indivíduo e da sociedade em buscar a felicidade, obrigando-se o Estado e a própria sociedade a fornecer meios para tanto, tanto se abstendo de ultrapassar as limitações impostas pelos direitos de égide liberal quanto exercendo com maestria e, observados os princípios do caput do artigo 37, os direitos de cunho social.

III – A Felicidade e o Ordenamento Histórico e Contemporâneo

Há muito a norma positiva contempla a busca pela felicidade como um direito.

Na Declaração de Direitos da Virgínia (EUA, 1776), outorgava-se aos homens o direito de buscar e conquistar a felicidade; na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789) há a primeira noção coletiva de felicidade, determinando-se que as reivindicações dos indivíduos sempre se voltarão à felicidade geral. Hoje, o Preâmbulo da Carta Francesa de 1958 consagra a adesão do povo francês aos Direitos Humanos consagrados na Declaração de 1789, dentre os quais se inclui, à toda a evidência, a felicidade geral ali preconizada.

Atualmente, a felicidade está elevada ao grau constitucional em diversos ordenamentos jurídicos. Nesse contexto, como deixar de citar o Reino do Butão, que estabelece, como indicador social, um Índice Nacional de Felicidade Bruta (“INFB”), mensurado de acordo com indicadores que envolvem bem-estar, cultura, educação, ecologia, padrão de vida e qualidade de governo, determinando o artigo 9º daquela Constituição o dever do Estado de promover as condições necessárias para o fomento do INFB. O artigo 20, item 1 daquela Carta estabelece, na mesma esteira, que o Governo deverá garantir a felicidade do povo.

Em linha análoga segue o artigo 13 da Constituição do Japão e o artigo 10 da Carta da Coréia do Sul: o primeiro determina que todas as pessoas têm direito à busca pela felicidade, desde que isso não interfira no bem-estar público, devendo o Estado, por leis e atos administrativos, empenhar-se na garantia às condições por atingir a felicidade; o segundo estatui que todos têm direito a alcançar a felicidade, atrelando esse direito ao dever do Estado em confirmar e assegurar os direitos humanos dos indivíduos.

IV – Justificativa e Adequação

JASILVA (a respeito da correlação liberdade e felicidade): Nessa noção, encontramos todos os elementos objetivos e subjetivos necessários à ideia de liberdade; é poder de atuação sem deixar de ser resistência à opressão; não se dirige contra, mas em busca, em perseguição a alguma coisa, que é a felicidade pessoal, que é subjetiva e circunstancial. pondo a liberdade, pelo seu fim, em harmonia com a consciência de cada um, com a liberdade do agente.” Curso, 9a. ed., p. 213, 1994.

A presente Proposta de Emenda à Constituição não encontra os óbices materiais previstos no artigo 60, parágrafo 4º do Texto, haja vista que não há proposta de supressão de qualquer dos direitos ali encartados.

Como já exposto, a expressa previsão do direito do indivíduo de perquirir a felicidade vem ao encontro da possibilidade de positivação desse direito, ínsito a cada qual. Para a concretização desse direito, é mister que o Estado tenha o dever de, cumprindo corretamente suas obrigações para com a sociedade, bem prestar os serviços sociais previstos na Constituição.

A busca individual pela felicidade pressupõe a observância da felicidade coletiva. Há felicidade coletiva quando são adequadamente observados os itens que tornam mais feliz a sociedade, ou seja, justamente os direitos sociais – uma sociedade mais feliz é uma sociedade mais bem desenvolvida, em que todos tenham acesso aos básicos serviços públicos de saúde, educação, previdência social, cultura, lazer, dentre outros.

Evidentemente as alterações não buscam autorizar um indivíduo a requerer do Estado ou de um particular uma providência egoística a pretexto de atender à sua felicidade. Este tipo de patologia não é alcançado pelo que aqui se propõe, o que seja, repita-se, a inclusão da felicidade como objetivo do Estado e direito de todos.

As alterações no artigo 6º são reflexo, justamente, do escopo principal previsto nesta Proposta de Emenda à Constituição, sendo os direitos sociais (educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados) essenciais para que se propicie a busca, pelos indivíduos, da felicidade.

Assim, ante os motivos expostos, pedimos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, em de de 2010.

Deputada Manuela d’Ávila

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