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TST - Empresa que divulgou lista de faltosos vai pagar por danos morais

Por considerar uma prática abusiva do poder diretivo, a 7ª turma do TST condenou a empresa Inergy Automotive Systems do Brasil a indenizar um ex-funcionário por danos morais, por ter divulgado lista com a relação de faltas e atrasos de seus empregados.

6/8/2010

Danos morais

TST - Empresa que divulgou lista de faltosos vai pagar por danos morais

Por considerar uma prática abusiva do poder diretivo, a 7ª turma do TST condenou a empresa Inergy Automotive Systems do Brasil a indenizar um ex-funcionário por danos morais, por ter divulgado lista com a relação de faltas e atrasos de seus empregados.

Sentindo-se ofendido em sua honra, o funcionário ingressou com ação trabalhista, requerendo indenização por danos morais. O empregado alegou que a empresa havia fixado no quadro de edital, local acessível a todos os funcionários, uma lista com os nomes dos empregados faltosos, levando-o a sofrer gozação perante os colegas de trabalho.

Ao analisar a questão, a instância ordinária (vara do trabalho e o TRT da 9ª região do Paraná) negou o pedido do trabalhador, sob o mesmo argumento : de que a afixação da lista não buscou trazer prejuízo ao trabalhador, representando assim uma possibilidade do poder de direção da empresa.

Diante da decisão do TRT, o trabalhador interpôs recurso de revista no TST. O relator do processo na 7ª turma, o juiz convocado Flávio Portinho Sirângelo, reconheceu que o procedimento adotado pela empresa configurou prática abusiva, uma vez que extrapolou o direito de fiscalização e de organização.

Segundo o relator, a atitude da empresa representou uma exposição desnecessária e desproporcional, que teve o efeito de singularizar o empregado em face de todos os outros trabalhadores. Nesse caso, destacou o juiz, o poder diretivo da empresa poderia ser exercido de outro modo, como a realização de descontos salariais ou mesmo a punição disciplinar, o que não foi feito.

Assim, seguindo o voto do relator, a 7ª turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento de cinco mil reais por danos morais.

Confira abaixo o inteiro teor do acórdão.

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A C Ó R D Ã O

RECURSO DE REVISTA.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE LISTA COM OS NOMES DE EMPREGADOS COM FALTAS E ATRASOS. RECONHECIMENTO DE ATO CAUSADOR DE CONSTRANGIMENTO DESNECESSÁRIO. EXERCÍCIO ABUSIVO DO PODER DIRETIVO, GERADOR DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

A divulgação, pela empresa, de listagem com o nome de empregados com faltas e atrasos importa em exposição desnecessária e caracteriza ato discriminatório, causador de abalo à dignidade da pessoa do empregado.

Reconhecimento de que o empregador, como titular do poder diretivo inerente à gestão dos seus negócios, possui meios de repreender, disciplinar e coibir a conduta faltosa, sem necessidade da exposição do empregado ao crivo de todos os demais colegas e colaboradores que freqüentam o estabelecimento. Prática que se mostra abusiva, exorbitando o exercício regular do direito de fiscalização e de organização (art. 187 do Código Civil), que mostra propósito de constranger a imagem do empregado em seu ambiente de trabalho. Logo, resta caracterizado atentado à honra e à dignidade do reclamante, existindo fundamento a autorizar indenização por dano moral. Arbitramento do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), considerado que o ato ilícito não ostenta gravidade elevada e atendendo-se às finalidades jurídicas e sociais do valor da reparação de dano moral.

Recurso de revista conhecido e provido.

HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO

A conclusão a que chegou a Corte de origem, de que não foi demonstrada a existência de diferenças de horas extras em favor do reclamante, decorreu da análise do acervo fático-probatório existente nos autos, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal, por demandar o reexame do referido acervo, o que é vedado em sede de recurso de revista. Inteligência da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO. FORNECIMENTO DE EPI

Hipótese em que admitido pelo próprio reclamante o fornecimento regular do EPI pela empregadora, razão pela qual não há como vislumbrar ofensa ao art. 166 da CLT. A revisão desse entendimento, por certo, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é vedado a teor da Súmula n.º 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-166500-82.2007.5.09.0245 , em que é Recorrente AGNALDO JOSÉ FERREIRA DA SILVA e Recorrida INERGY AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante (fls. 661/666). O reclamante opôs embargos de declaração, os quais não foram providos (fls. 672/673-verso). O reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 675/700, com fulcro no art. 896, a e c , da CLT. O recurso foi admitido às fls. 701/702. Contrarrazões às fls. 705/727. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, referentes à tempestividade e à regularidade de representação processual, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido por indenização por danos morais:

"(...) A pretensão do autor foi indeferida pelo Juízo a quo, sob o seguinte fundamento:

A prova oral colhida, fls. 541/546, não comprovou qualquer constrangimento perpetrado ao reclamante. Afinal, embora as testemunhas tenham se referido à existência da lista de empregados faltosos, não há prova nos autos de que esta tenha sido afixada em edital por ordens da empregadora. Ademais, analisando o documento de fls. 14, conclui-se que este não foi elaborado com a finalidade de atingir a integridade deste ou daquele empregado mencionado no relatório. E quanto à alegada chamada realizada pela ré não início da jornada, embora tenha-se constatado esta circunstância, não se extrai qualquer prejuízo aos empregados, redundantes desta prática.Tem-se, portanto, que o obreiro não se desvencilhou do seu ônus probatório, na forma do art. 818 da CLT c/c artigo 333, I do CPC, de aplicação supletiva no processo do trabalho.

Destarte, indefere-se. (fl. 609)

(...)"

Analisa-se.

O fundamento legal da indenização por dano moral está no princípio da responsabilidade civil, combinado com o art. 5º, inc. X, da Carta Magna de 1988. Infraconstitucionalmente, encontra supedâneo no Código Civil Brasileiro, que dispõe em seu artigo 186 que aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito . O art. 927 do mesmo Código, por sua vez, prevê que aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo .

Em conceituação específica do que seja dano moral, pode ele ser entendido como um sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que perturba bens imateriais e ataca valores íntimos da pessoa, os quais constituem a base sobre a qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações da sociedade é sustentada , segundo nos ensina Helio Antônio Bittencourt Santos (In: O Dano Moral e o Direito do Trabalho. Revista Juris Síntes nº 25. Set/out 2000)

A partir de tal definição, para a reparação do dano moral é imprescindível verificar no ato do empregador seu caráter ilícito e o enquadramento dentro de um dos bens imateriais juridicamente tutelados, como, por exemplo, a intimidade, vida privada, honra e imagem.

No caso dos autos, foi confirmado pelo preposto da ré, que foi ele quem fez a listagem presente a fl. 14 dos autos, para controle de faltas e para pagamento de PLR no final do ano (fl. 542).

Por outro lado, embora negado pela ré, a prova testemunhal permite concluir que, de fato, a referida lista foi fixada no quadro de edital, observando-se a respeito o depoimento da primeira testemunha arrolada pelo autor, Airton Barbosa Neto, que disse que no mês de julho de 2004 foi colocada listagem de empregados faltantes e atrasados em edital dizendo o depoente que fazia parte da lista e o reclamante também; que todos tinham acesso ao edital que ficava ao da lado do cafezinho; inclusive os caminhoneiros que vinham descarregar e iam tomar café poderiam ler a lista (...) que o depoente viu a lista no edital por várias vezes; que não sabiam quem colocou a lista no edital porque um encarregado acusava o outro. (fls. 542/543), fato também confirmado pela segunda testemunha arrolada pelo autor, Ivan Luiz dos Santos Rosa, o qual relatou que: a lista foi colocada no edital em julho de 2004 (..) num dia pela manhã e o depoente terminou o seu turno e quando retornou no dia seguinte ainda estava no edital (fl. 544). Note-se que as informações prestadas pelas testemunhas arroladas pela ré, não foram suficientes para infirmar as informações acima, visto que a primeira testemunha relatou que soube que existiu uma lista mais o depoente não chegou a ver (fl. 544), enquanto a segunda testemunha disse que ouviu falar na lista do pessoal que chegou atrasado; que o depoente não viu a lista do edital (fl. 545)

Não obstante, ainda que confirmada a fixação da lista com faltas e atrasos no quadro de edital, do que se conclui pela prova oral produzida tenha de fato ocorrido, ainda que por pouco tempo, não se vislumbra que tal fato seja passível de gerar indenização por dano moral decorrente de ato ilícito da reclamada. Observando-se o documento de fls. 14, consistente na referida lista, não se conclui que o mesmo tenha sido produzido de modo a atingir a dignidade ou a honra do trabalhador.

O mesmo se diga em relação à chamada realizada antes do início do expediente, da qual não se infere seja causa de constragimento ao empregado. Registre-se que o controle de presença se inclui no âmbito do poder diretivo do empregador, sendo tal controle necessário, uma vez que a ausência de determinado empregado, responsável por determinada função, pode implicar necessidade de substituição imediata deste, sob pena de prejuízos econômicos a empresa.

Assim, entendo que não restou configurado dano moral passível de ensejar responsabilidade civil da reclamada. (fls. 661-verso/663)

O reclamante sustenta que a fixação, pela empregadora, de uma lista com os nomes de empregados faltosos e com atrasos no quadro de edital configura abuso de poder, já que teria sido motivo de gozação e de situação constrangedora e vexatória perante os colegas. Insiste, portanto, no direito à reparação do dano moral, argumentando que a decisão regional, ao julgar improcedente o pedido, incidiu em violação dos arts. 5.º, X, da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil, 333, I, do CPC, 818 da CLT. Traz arestos à divergência.

O recurso de revista não se viabiliza pelo dissenso de que trata o art. 896, a , da CLT, já que os arestos trazidos a cotejo se mostram inespecíficos ou mesmo inservíveis para o fim pretendido pelo recorrente porque, uma parte deles, traduz decisões de Turmas do próprio TST, que não tem o condão de impulsionar o recurso em sede extraordinária.

Todavia, o quadro fático claramente delineado na decisão recorrida - registrando a situação incontroversa de exposição do nome do empregado em listagem de faltosos e/ou atrasados em quadro de avisos que ficava ao lado do cafezinho , a que tinham acesso os trabalhadores da empresa e outros colaboradores ( caminhoneiros que vinham descarregar ) permite, como preconiza o recorrente, o exame da matéria sob o prisma de exercício abusivo do poder diretivo do empregador, causador de ofensa a direitos da personalidade do empregado. Assim, restariam caracterizadas, no caso, as violações dos preceitos contidos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, viabilizando-se, sob esse fundamento, o conhecimento do recurso de revista.

Observa-se, com efeito, do acórdão regional, que a reclamada fixou no quadro de edital da empresa listagem com o nome de empregados com faltas e atrasos, e que tal quadro era acessível a todos no ambiente de trabalho. O fundamento pelo qual a decisão regional afastou a hipótese de configuração da lesão vincula-se ao reconhecimento de que ao empregador se reconhece o exercício do poder diretivo, e que a listagem não foi feita para o fim de atingir a honra e dignidade do trabalhador.

Para a caracterização do dano moral é necessário, realmente, que seja afetada a dignidade e honra (objetiva ou subjetiva) do trabalhador, ou seja, a idéia que os outros fazem do sujeito ou que o próprio sujeito faz de si mesmo. Assim, a responsabilidade de indenizar em decorrência do dano moral visa à preservação do bem maior que o trabalhador possui que é a sua capacitação para o trabalho, que depende da boa fama que ele conquista no mercado de trabalho. Além disso, para o deferimento de indenização por dano moral é necessária a comprovação da ocorrência do dano sofrido e do nexo causal existente com o alegado ato violador da honra e da moral, como ocorre no caso concreto.

Embora a divulgação da listagem de empregados faltosos e atrasados não seja uma discriminação grave como se apresentam, por vezes, as chamadas listas negras de trabalhadores que reclamaram seus direitos em Juízo, o fato é que se caracterizou, in casu , exposição desnecessária, que tem o efeito de singularizar o empregado em face de todos os outros trabalhadores - os demais colegas e os colaboradores que freqüentam o estabelecimento da empresa. Diz-se desnecessária a prática adotada pela reclamada e, assim, desproporcional - porque o empregador, valendo-se do poder diretivo, pode repreender, proceder a descontos salariais e impor punição disciplinar. Pode também exercer o direito de resilição unilateral do contrato de trabalho do empregado ou até mesmo promover a despedida por justa causa, se configurada a desídia. Tudo isso é lícito, em linha de princípio, no campo da eficácia do contrato individual de trabalho e da relação inter-individual que se forma entre o trabalhador e a empresa.

Mas, para qualquer dessas hipóteses, e especialmente no caso concreto, em que houve mero arrolamento de faltas e atrasos, não se atina a necessidade de proceder a qualquer divulgação dessas providências gerenciais ao conhecimento coletivo, fato que é, inegavelmente, desabonatório e acaba por criar situação de discriminação.

O direito de administrar o próprio negócio, como todos os demais direitos, só é exercido licitamente se estiver em harmonia com o conjunto do ordenamento jurídico, especialmente em face da Constituição, que assegura o direito à inviolabilidade da honra, imagem e intimidade, bem como à dignidade e à integridade psicofísica da pessoa, a teor de seus arts. 1.º, III e 5.º, V e X.

Logo, à luz da Constituição Federal, ainda que seja assegurado a toda pessoa o direito à informação, é certo, igualmente, que deve ser protegido o seu direito à intimidade, mesmo no âmbito da relação de emprego.

Aliás, é oportuna, como sempre, a lição de Maurício Godinho Delgado acerca da matéria ( in Curso de Direito do Trabalho. 8 ed. São Paulo:LTr, 2009. Pg. 576):

"O dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas - e sua respectiva indenização reparadora – são situações claramente passíveis de ocorrência no âmbito empregatício (por exemplo, procedimento discriminatório, falsa acusação de cometimento de crime, tratamento fiscalizatório ou disciplinar degradante ou vexatório, etc.)."

E, mais adiante, prossegue o autor acerca dos limites do poder fiscalizador do empregador:

"(...) é inquestionável que a Carta Constitucional de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias e de controle da prestação de serviços que agridam à liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador. Tais condutas chocam-se, frontalmente, com o universo normativo e de princípios abraçado pela Constituição vigorante." (pg. 595)

Nesse sentido, também a Jurisprudência desta Corte, sendo oportuna a citação de aresto da SBDI-1, in verbis :

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EMPLOYER - ORGANIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS. DANO MORAL. CIRCULAÇÃO DE LISTA COM INFORMAÇÕES DE EX-EMPREGADOS. DIREITO À INFORMAÇÃO.

O inciso XIV do art. 5º da Constituição da República, que prevê o acesso de todos à informação, não autoriza a exposição do nome do empregado, tampouco de aspectos da relação de emprego com ele mantida, declinados de forma unilateral pelo empregador em lista destinada a rotular ex-empregados. O ordenamento jurídico veda a imputação de fato ofensivo à reputação de outrem (art. 139 do CP), bem como a ofensa à dignidade ou ao decoro (art. 140 do CP) - aumentando de um terço a pena se qualquer dos crimes é cometido por meio que facilite a divulgação da difamação ou da injúria (art. 141 do CP)-, sendo inviável até mesmo a possibilidade de exceção da verdade, salvo, no caso de difamação, se provada a condição servidor público (art. 139, parágrafo único, do Código Penal). Os deveres de lealdade adstringem as partes a não praticar atos, comissivos ou omissivos, anteriormente à conclusão do contrato, durante a vigência dele ou até após a sua extinção, que venham a frustar as expectativas corporificadas no contrato ou nele legitimamente sustentadas (SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. A boa-fé e a violação positiva do contrato - Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 112). Incólumes os incisos X e XIV do art. 5º da Constituição da República. Recursos de embargos não conhecidos. (ED-RR-24900-21.2005.5.09.0091, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, SBDI-1, DJ 19/10/2007)

No caso, o procedimento adotado pela reclamada configura prática abusiva, na medida em que extrapola o exercício regular do direito de fiscalização e de organização que lhe é inerente (art. 187 do Código Civil), expondo desnecessariamente seu empregado à situação vexatória, com o nítido propósito de constranger a imagem dele em seu ambiente de trabalho.

Nesse contexto, portanto, verifica-se a presença de fundamento a autorizar indenização por dano moral, decorrente do ato ilícito patronal, ante o disposto nos artigos 5.º, X, da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil.

CONHEÇO do recurso de revista por violação dos arts. 5.º, X, da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil.

HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO

O Tribunal Regional consignou que conforme observado na r. sentença o demonstrativo de diferenças apontado pelo autor (fls. 532/533), não comprova diferenças de horas extras, pois não considerou o sistema de fechamento da folha de pagamento. Em suas razões recursais, refere o autor a existência de horas extras impagas, citando como exemplo o mês de janeiro de 2003 em que teria trabalhado nos domingos 05 e 26, alegando que o recibo de pagamento correspondente (fl. 131) não aponta o pagamento dos dois domingos laborados de forma dobrado.

Todavia, observa-se que no exemplo citado pelo autor em suas razões recursais, este, mais uma vez, não observou a data de fechamento dos cartões-ponto. Com efeito, conforme se verifica do cartão-ponto relativo ao período de 16/12/2002 a 20/01/2003 (fl. 152), houve trabalho no domingo dia 05/01, conforme alegado pelo autor, no total de 08:13min., sendo que a ficha financeira correspondente ao mês de janeiro de 2003, demonstra o pagamento de 08:22min com adicional de 110%. Já o cartão-ponto relativo ao período de 21.01.2003 a 20.02.2003 (fl. 153), indica que houve trabalho no domingo, dia 26.01, conforme também alegado pelo autor, no total de 08:18, sendo que a ficha financeira correspondente ao mês de fevereiro de 2003 (fl. 131), noticia o pagamento de 08:30, com adicional de 110%.

Assim, o exemplo citado pelo autor em suas razões recursais não comprova a existência de horas extras consignadas e não contraprestadas, pois observa-se que as horas trabalhadas no domingo, dia 26/01/2003, foram devidamente remuneradas no mês subseqüente.

Caber referir, o entendimento prevalecente nesta Turma, em que pese reste vencido este Relator, no sentido de considerar regular o fechamento de cartão ponto antes do final do mês, do que, por lógico, decorre que parcela da remuneração de horas extras seja quitada no mês subseqüente.

Assim, não tendo o autor logrado êxito em comprovar diferenças de horas extras em seu favor, nego provimento ao recurso. (fls. 663-verso/664) O reclamante alega, em síntese, que os controles de jornada acostados aos autos comprovam que laborava em jornada elastecida e que a reclamada não pagou de forma correta as horas extras realizadas. Aponta violação dos arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT. Traz arestos à divergência.

A conclusão a que chegou a Corte de origem, de que não foi demonstrada a existência de diferenças de horas extras em favor do reclamante, decorreu da análise do acervo fático-probatório existente nos autos, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal, por demandar o reexame do referido acervo, o que é vedado em sede de recurso de revista.

Inteligência da Súmula n.º 126 do TST.

NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO.FORNECIMENTO DE EPI

O Tribunal Regional consignou que quanto às insurgências recursais do reclamante em relação ao laudo utilizado como fundamento pelo Juízo a quo, cumpre esclarecer que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 436, do CPC), podendo formar seu convencimento através e outros elementos que lhe permitam concluir em sentido diverso ao que consta do laudo. O princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, consagrado expressamente no art. 131 do CPC, e de forma implícita no art. 765 da CLT, garante ao juízo a liberdade para apreciar a prova, cabendo-lhe indicar na sentença os motivos do seu convencimento. No caso, todavia, o autor não traz argumentos suficientes para infirmar as conclusões do laudo pericial que fundamentaram a decisão de origem.

Sustentou o autor, na inicial, que laborava com máquina de moldagem altamente perigosa tanto quanto ao seu manuseio, bem como o manuseio de produtos químicos contidos na mesma com risco de explosão e altamente nocivos à saúde, com temperatura no setor de mais de 50ºC, sendo que a reclamada não fornecia os equipamentos adequados para a execução das tarefas principalmente máscara de proteção (fls. 04/05).

Quanto à periculosidade, esta restou afastada pela perícia técnica, conforme se observa das respostas aos quesitos apresentados pelo réu, tendo restado consignado pelo expert que o autor não manipulava nenhum produto químico (resposta ao quesito n. 2 fl. 5760; não havia exposição alguma a produtos químicos no setor indicado pelo autor como sendo o setor onde desenvolvia atividades; que o único produto seria o Flúor, porém não há liberação alguma no ambiente (resposta ao quesito n. 3 fl. 576); que os produtos citados acima não são classificados como explosivos ou inflamáveis (resposta ao quesito n. 05 fl. 576/577).

Tais informações não foram infirmadas por prova em contrário, cabendo ressaltar que a própria testemunha indicada pelo autor referiu que fazia desde rebarba do tanque de combustível até montagem de equipamento do próprio tanque e por último teste de estanquidade; que tanto o depoente quanto o autor trabalharam na máquina de sopro ou de moldagem; que quase todos os dias trabalharam por algumas horas nessas máquinas; que o depoente não manuseava produto químico flúor, dizendo que o mesmo já vinha colocado no interior do tanque: que não havia risco quanto ao flúor a não ser o cheiro forte; que havia risco quando trabalhava com a máquina. (fl. 542). Conforme observa-se, não foi feita qualquer referência à presença de outros produtos químicos no setor de atividades do autor além do flúor, que segundo o perito, não é classificado como produto explosivo ou inflamável, o que impõe o afastamento do pedido do adicional de periculosidade.

No tocante ao adicional de insalubridade, observa-se que o laudo pericial também foi conclusivo quanto à inexistência de exposição à agente insalubre.

Com relação à exposição à ruído excessivo, em resposta ao quesito n. 04 do autor, o perito concluiu que: através de medição realizada no local de trabalho, através do dosímetro da marca MINIPLA, modelo MSL-1370, foi de 80 dB(A) o qual encontra-se muito próximo ao nível indicado no PPRA que é e 82 dB(A) e que estão abaixo do Limite de Tolerância indicado no anexo n. 01 da NR-15. A metodologia utilizada para o levantamento da medida do nível de pressão acústica foi a de localizar o microfone do aparelho na altura do ouvido do operador. O aparelho foi ajustado para o circuito de compensação A e circuito de resposta lenta. (fl. 570)

Com relação à exposição ao calor, concluiu o sr. Perito que mesmo trabalhando no setor de sopro o calor é localizado, existindo apenas o risco de queimaduras das mãos caso o operador não utilize luvas adequadas e não de stress térmico conforme preconiza a NR-15 em seu anexo nº 3 (resposta ao quesito n. 07 fl. 571).

Também em resposta ao quesito n. 10, informou que o autor não manuseava produtos químicos (fl. 571), fato não infirmado por prova em contrário, aliás confirmado pela testemunha indicada pelo autor, conforme depoimento acima transcrito.

Registre-se que, diversamente do alegado pelo autor, o fato do perito ter informado que a máquina em que o autor trabalhava oferecia risco não é fator determinante de pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, pois como informou o próprio perito toda a máquina em um processo produtivo representa um risco ao trabalhador, porém nas máquinas periciadas o risco era mínimo uma vez que o processo, apesar de sofrer a intervenção dos operadores, estes recebem todo o treinamento e equipamentos de proteção individuais adequados e indicados no PPRA o que reduz sobremaneira o risco de acidentes (fls. 572).

Por fim, diversamente do que alega em suas razões recursais quanto ao fornecimento irregular do EPIs, em especial do protetor auricular, o próprio autor relatou em seu depoimento que utilizava bota, uniforme protetor auricular (fl. 541).

Cabe ressaltar que o reclamante, em suas razões recursais, apenas limita-se a sustentar a insuficiência ou deficiência do laudo pericial, sem fazer qualquer referência a quase agentes insalubres estava, de fato, exposto no desenvolvimento de suas atividades. Ou seja, ainda que desconsiderado o laudo pericial, não traz o autor qualquer fundamento para o deferimento do adicional de insalubridade ou periculosidade, pelo que senão subsiste o pretensão de reforma da r. sentença. (fls. 664-verso/666)

O reclamante sustenta que o laudo técnico elaborado pelo perito é imprestável como prova, devendo ser declarado nulo, pois não teria observado os critérios exigidos para a devida verificação dos agentes nocivos à saúde. Aduz que o perito sequer citou e descreveu os equipamentos utilizados na medição e avaliação dos agentes nocivos a saúde. Assevera que o perito não avaliou se estava ou não exposto à atividade perigosa. Alega, por fim, que a empresa foi negligente quanto ao fornecimento de EPI. Pugna pela nulidade do laudo. Aponta violação do art. 166 da CLT. Traz aresto à divergência.

De plano, observa-se que o reclamante, ao impugnar o laudo pericial realizado, não atenta à natureza extraordinária do recurso de revisa, haja vista que não traz nenhuma violação de disposição de lei federal ou da Constituição Federal, tampouco traz dissídio jurisprudencial nesse sentido, a teor do art. 896 da CLT. Logo, no ponto, o recurso é manifestamente desfundamentado.

Por outro lado, no que diz respeito ao fornecimento de EPI, o Regional registrou que, ao contrário do que alega o ora recorrente, o próprio autor utilizava bota, uniforme e protetor auricular. In verbis :

Por fim, diversamente do que alega em suas razões recursais quanto ao fornecimento irregular do EPIs, em especial do protetor auricular, o próprio autor relatou em seu depoimento que utilizava bota, uniforme protetor auricular (fl. 541). (fl. 665-verso)

Logo, admitido pelo próprio reclamante o fornecimento regular do EPI, não há como vislumbrar ofensa ao art. 166 da CLT. A revisão desse entendimento, por certo, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é vedado a teor da Súmula n.º 126 do TST.

O aresto às fls. 669/700 é inservível, pois não cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Inobservância da Súmula n.º 337, I, a , do TST.

NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

MÉRITO

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Configurado o dano, o nexo causal e a culpa da reclamada, impõe-se a sua responsabilização pelo pagamento de indenização ao reclamante, a teor dos artigos 5.º, X, da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil.

Assim, considerando a efetiva ocorrência da lesão à dignidade do recorrente, que não ostenta, de outro lado, maior gravidade – porque circunscrita ao ambiente da empresa -, bem como à finalidade educativa e punitiva da medida em relação à empregadora que praticou o ato ilícito, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data da publicação do presente acórdão (Súm. 362 do STJ), e dos juros moratórios a contar da data do ajuizamento da ação. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00 (cem reais).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema indenização por dano moral , por violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido indenizatório e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária desde a data da publicação do presente acórdão e dos juros moratórios a contar da data do ajuizamento da ação. Custas pela reclamada no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Brasília, 09 de junho de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

FLAVIO PORTINHO SIRANGELO

Juiz Convocado Relator

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