Essencialidade
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Processo : 053.10.023092-2 - clique aqui.
Confira abaixo as duas decisões na íntegra.
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Decisão do dia 2/8
Processo: 053.10.023092-2 - Mandado de Segurança
Impetrante ABINEE - Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica
Impetrado Diretor da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo -
Fundação PROCON/SP
Ao(s) 30 de julho de 2010,
Eu, Maria Helena Fernandes Capela,faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Vistos.
Acolho os embargos, reconhecendo o erro material.
No que se refere ao prazo indicado, mesmo que se trate de prazo imediato e não 30 dias, o teor da decisão não se altera : o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor não criou a obrigação de troca. O parecer é opinativo.
Int.
São Paulo, 2 de agosto de 2010
Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Juiz(a) de Direito
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Decisão do dia 26/7
Decisão Proferida
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela ABINEE Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica, com o propósito de suspender os efeitos da notificação datada de 23 de junho de 2010 (fls. 185). A notificação refere-se à apresentação de plano de ação relativo à troca de aparelhos celulares.
Pelo que consta dos autos, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, em caráter opinativo, definiu como serviço essencial o de telefonia móvel. Em consequência, entendeu que há dever de troca dos aparelhos com defeito e essa troca deve ser feita dentro do prazo de 30 dias. Insurge-se a impetrante contra a determinação de observância dessas diretrizes. Para efeitos de concessão da liminar, não estão presentes os requisitos legais. Não há, de início, risco de ineficácia da medida nem relevante fundamento de direito.
A notificação de que trata o pedido não faz referência à aplicação de sanções. Embora a redação dessa missiva suscite dúvidas (e essas dúvidas tenham motivado a impetração), não há indicativo de que alguma pena venha a ser imposta pela NÃO OBSERVÂNCIA do parecer do Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor. A pena de desobediência é resultado da falta de resposta à notificação. Tanto é certo, que, se fosse suspensa a medida tida como sanção (a possibilidade de configuração do crime), nem assim as empresas estariam imunes à determinação de resposta (e não à criação de uma forma imediata de troca de aparelhos). E mais do que isso: não há dúvidas de que o parecer não tem caráter normativo (no sentido de criar uma obrigação imediata).
Por isso, o temor da impetrante não tem fundamento. Pelo menos, por ora, não há imposição do dever de troca em 30 dias. Ao que tudo indica, a notificação, ainda que provoque dúvidas, é um convite à negociação.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que complemente os informes ou ratifique os que já constam dos autos. Após, ao Ministério Público e, em seguida, conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 26 de julho de 2010.
MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO
Juíza de Direito
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