Migalhas Quentes

Período de férias inferior a dez dias é irregular e empresa Azaléia deve pagar em dobro, decide TST

Ao julgar recurso de revista da empresa Calçados Azaléia S.A. quanto à concessão de férias em período inferior a dez dias, na situação de fracionamento, a 4ª turma do TST rejeitou o apelo da empregadora para alterar sentença que julgou irregular o procedimento. Para a 4ª turma, não se trata apenas de mera infração administrativa. Nessa situação, o empregador deverá pagar em dobro ao trabalhador.

3/8/2010


Férias fracionadas

Período de férias inferior a dez dias é irregular e deve ser pago em dobro, decide TST

Ao julgar recurso de revista da empresa Calçados Azaléia S.A. quanto à concessão de férias em período inferior a dez dias, na situação de fracionamento, a 4ª turma do TST rejeitou o apelo da empregadora para alterar sentença que julgou irregular o procedimento. Para a 4ª turma, não se trata apenas de mera infração administrativa. Nessa situação, o empregador deverá pagar em dobro ao trabalhador.

O TRT da 4ª região manteve a sentença e ressaltou que, no caso, trata-se de concessão de dias por liberalidade do empregador, e não de férias, pois não foi observada a lei em relação ao descanso anual. Para o regional, a situação é caracterizada como fraude e desvirtuamento às normas da CLT (clique aqui) que se referem ao direito às férias.

Em sua fundamentação, o TRT/RS esclareceu que a concessão de férias não previstas nos moldes legais constitui ato nulo, de acordo com o artigo 9º da CLT. Isso implica a "obrigação da empregadora em conceder novamente tal período ou efetuar o pagamento das frações de férias inferiores a 10 dias", concluiu o Regional em sua decisão.

Ao julgar o recurso de revista da empresa, a 4ª turma decidiu conforme diversos precedentes do TST, e negou provimento ao apelo. A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, destacou que o legislador, ao impor a concessão de férias em um só período, deixa clara sua intenção quanto à finalidade do instituto, qual seja, a proteção à saúde física e mental do trabalhador, mas permite no parágrafo primeiro, do artigo 134 da CLT, a possibilidade de fracionamento, em casos excepcionais, em dois períodos, ressalvando-se a impossibilidade de fracionamento em período inferior a dez dias corridos.

Segundo a ministra Calsing, o TST já firmou seu entendimento no sentido de que "a concessão de férias por período inferior ao mínimo de dez dias, conforme previsto na CLT, mostra-se ineficaz, por não atingir o seu fim precípuo assegurado por lei, afastando a tese de mera infração administrativa e determinando o pagamento em dobro do período".

_________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024