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Poder Público não pode considerar nulo contrato sem previamente ouvir o particular contratado

A advogada Ana Luíza Paganini, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, aborda sobre o poder público considerar nulo contrato sem previamente ouvir o particular contratado.

1/8/2010


Nulidade do contrato

Poder Público não pode considerar nulo contrato sem previamente ouvir o particular contratado

Os advogados Ana Luíza Paganini e Fábio Barbalho Leite, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, falam sobre o poder público considerar nulo contrato sem previamente ouvir o particular contratado.

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Poder Público não pode considerar nulo contrato sem previamente ouvir o particular contratado

O TJ/SP, por sua 11ª câmara de Direito Público, e sob relatoria do des. Ricardo Dip, afastou condenação em improbidade em face de empresa privada, sob fundamento da preservação do princípio do devido processo legal e direito ao contraditório (Apelação com Revisão n. 990.10.075900-0).

O caso partiu de ação de improbidade, proposta por município contratante, em face da empresa e de ex-prefeito municipal, sob argumento de que, tendo o tribunal de contas do Estado considerado irregular o procedimento licitatório e o contrato respectivo, a prefeitura considerava nulo o contrato e (alegadamente) tinha por configurada a improbidade administrativa. E mais : buscava a devolução do preço contratual pago ao contratado.

Previamente ao ajuizamento da ação, a prefeitura tinha realizado um processo administrativo ao ensejo do qual tomada a decisão de ter por nulo o contrato e ajuizar a referida ação. O particular contratado, porém, não tinha sido convocado a participar desse processo administrativo, nem no âmbito da prefeitura, nem no âmbito da Corte de contas Estadual. Os autos do processo, portanto, revelavam que as duas decisões administrativas que tinham considerado nulo o contrato tinham se dado sem ensejar-se a manifestação e participação do particular contratado nos respectivos processos administrativos em que proferidas tais decisões. Com base nessa constatação, “além de outras razões, vínhamos desde a primeira instância chamando a atenção à nulidade do ajuizamento da ação por parte da Administração municipal – claramente inspirada pela animosidade política em relação ao ex-prefeito -, dado o evidente desrespeito ao direito de ampla defesa e contraditório nos aludidos processos administrativos”, informa a advogada Ana Luíza Paganini.

Segundo o relator, acompanhado unanimemente por seus pares, o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e contraditório por parte do particular teria sido agredido pelas duas decisões, já que ausente a oportunidade de manifestação e acompanhamento dos respectivos processos administrativos pelo particular. Aludindo ainda à súmula vinculante 3 do STF (“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”), o TJ/SP reformou a sentença (que havia condenado a empresa a devolver o lucro auferido com o contrato e demais sanções da lei de improbidade, como suspensão do direito de contratar com a Administração Pública) e afastou as sanções aplicadas em face da empresa.

Segundo o sócio Fábio Barbalho Leite, “são sempre felizes, decisões do Judiciário que avalizem e ratifiquem a importância do devido processo administrativo, como garantia imprescindível para validade e legitimidade das decisões administrativas”. Assim decidindo, continua Barbalho Leite, “o TJ/SP não precisou adentrar em outras razões de mérito que, tão consistentemente quanto à questão do direito processual administrativo, impunham o afastamento das sanções em face da empresa. Tais seriam as considerações também óbvias de que, de um lado, o procedimento de contratação e a minuta do contrato firmado tinham sido produzidos exclusiva e unilateralmente pela própria prefeitura contratante, sem nenhuma participação da empresa contratada; e, de outro, tendo atendido a um chamamento público – a convocação para licitar e contratar presente no edital publicado pela prefeitura – e inexistindo nenhuma prova que desabonasse a presunção de boa-fé da empresa contratada, esta tinha direito a manter consigo o preço recebido pelo serviço executado, conforme explicitamente prevê a lei 8.666/93, art. 59, parágrafo único.” (“Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.”)

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Fonte: Edição nº 356 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.
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