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TJ/PB mantém sentença que autoriza mudança do sexo e do registro civil de cidadão

Os desembargadores da 3ª câmara Cível do TJ/PB mantiveram, na terça-feira, 27/7, por unanimidade, sentença que determina mudança do sexo e do registro civil de K. K. da S. D.. A Apelação Cível nº 200.2009.039406-1/001 teve como relator o desembargador Genésio Gomes Pereira Filho. Desta decisão cabe recurso.

28/7/2010

Mudança de sexo

TJ/PB mantém sentença que autoriza mudança do sexo e do registro civil de cidadão que se submeteu à cirurgia de redesignação sexual

Os desembargadores da 3ª câmara Cível do TJ/PB mantiveram, na terça-feira, 27/7, por unanimidade, sentença que determina mudança do sexo e do registro civil de K. K. da S. D.. A Apelação Cível nº 200.2009.039406-1/001 teve como relator o desembargador Genésio Gomes Pereira Filho. Desta decisão cabe recurso.

Com o entendimento, os membros do órgão fracionário negaram provimento ao recurso interposto pelo MP Estadual contra sentença do Juízo do primeiro grau. De acordo com o relatório da sentença do juiz da 7ª vara Cível da Capital, Romero Carneiro Feitosa, na Ação de Retificação de Registro Civil, o apelado alegou que, no ano passado na cidade de Bangkok (Tailândia), em busca de encontrar a realização pessoal com o universo sexual, efetuou a cirurgia de "redesignação sexual masculino para o feminino".

Desta forma, K. K. da S. D. pleiteou, na ação, que fosse concedido o direito de alterar seu nome e o seu sexo para feminino, bem como na certidão de nascimento e demais documentos, conforme os termos da lei 6.015/73 (clique aqui) e da jurisprudência pátria.

O MP requereu, no recurso, que fosse reformada parcialmente a sentença, pela não alteração do sexo para o feminino.

Na sentença, o magistrado Romero Carneiro Feitosa afirmou que o autor é transexual submetido à cirurgia de transgenitalização e pretende alterar sua documentação, adequando-a a realidade sexual vivenciada, por se sentir anatômica e espiritualmente uma mulher.

"A incoincidência da identidade do transexual provoca desajuste psicológico, não se podendo falar em bem-estar físico, psíquico ou social. Assim, o direito à adequação do registro é uma garantia à saúde, e a negativa de modificação afronta imperativo constitucional, revelando severa violação aos direitos humanos", disse o magistrado em primeiro grau.

Segundo o relator do processo, desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, por envolver questões das mais variadas ordens, a modificação do sexo da pessoa natural é tema tão atual quanto complexo, sendo examinado por diversas áreas do conhecimento humano. "O direito, porém, não poderia recursar-se a enxergar esse fenômeno – de nítidas repercussões sociais, inclusive – de modo que coube a jurisprudência avançar no seu estudo, palmilhando, em certa medida, o caminho a ser seguido aqui".

Ele também observa a jurisprudência atual do STJ que admite a modificação do sexo da pessoa natural no registro civil, vedada a menção aos termos "transexual" ou quejandos nas certidões daí extraídas. "Não é lícito introduzir a expressão "transexual feminino", porque estigmatiza o sujeito e o apoda no seio da sociedade", afirmou o desembargador-relator.

O desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos e o juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto acompanharam o voto do relator.

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