Migalhas Quentes

STJ - Inscrição indevida no SPC não constitui dano moral se já existe cadastro prévio legítimo

Não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima feita anteriormente. Com essa observação, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense que havia condenado um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais.

23/7/2010

SPC

Inscrição indevida no SPC não constitui dano moral se já existe cadastro prévio legítimo, decide STJ

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense que havia condenado um supermercado ao pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais a um cliente por ter incluído indevidamente seu nome no SPC.

A observação do ministro foi de que não cabe o ressarcimento no caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima realizada anteriormente.

Na reclamação dirigida ao STJ, o advogado do supermercado protestou contra a decisão da 3ª turma Recursal e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, a qual, se executada, poderá causar à empresa enormes prejuízos, de difícil reparação.

De acordo com alegação da defesa, o supermercado foi condenado ao pagamento por danos morais, pela razão de ter inscrito impropriamente o nome de cliente no SPC, mesmo com a existência de outras inscrições do nome do autor da ação em cadastro de inadimplente.

Para o advogado, a decisão da Justiça Estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula 385, que dispõe: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

O ministro Cesar Rocha concedeu a liminar, reconhecendo presentes os requisitos da medida urgente. "Com efeito, ao que parece nesta análise perfunctória, o aresto impugnado destoa do entendimento desta Corte e a sua execução imediata pode ensejar dano de difícil reparação à reclamante", considerou.

Ainda segundo o presidente do STJ, estão demonstrados suficientemente a plausibilidade das alegações e o perigo na demora. "Defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão prolatado pela 3ª turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, até ulterior deliberação do relator da reclamação", concluiu Cesar Rocha.

Em seguida ao envio das informações solicitadas pelo presidente ao juízo reclamado, o processo segue para o MPF, que dará parecer sobre o caso.

__________________
___________

Leia mais - Notícias

__________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024