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TST - Trabalho em prédio com produtos inflamáveis armazenados gera direito a adicional de periculosidade

A 7ª turma do TST determinou o pagamento de adicional de periculosidade a ex-empregado da Telecomunicações de São Paulo - Telesp que prestava serviços dentro de edifício em que estava armazenado produto inflamável. O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes.

23/7/2010

Periculosidade

TST - Trabalho em prédio com produtos inflamáveis armazenados gera direito a adicional de periculosidade

A 7ª turma do TST determinou o pagamento de adicional de periculosidade a ex-empregado da Telecomunicações de São Paulo - Telesp que prestava serviços dentro de edifício em que estava armazenado produto inflamável. O colegiado acompanhou, à unanimidade, voto de relatoria da juíza convocada Maria Doralice Novaes.

O trabalhador entrou com recurso de revista no TST depois que o TRT da 2ª região reformou a sentença de origem para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Segundo o TRT, como o laudo pericial constatou que o empregado não ingressava nas salas de armazenamento dos tanques de óleo diesel, ele não tinha direito ao recebimento do adicional.

No TST, a relatora observou que o laudo pericial também registrara que as atividades realizadas pelo empregado eram passíveis de recebimento do adicional de periculosidade, porque ele permanecia em área de risco, ou seja, no interior do edifício da empresa, ainda que não ingressasse especificamente nas salas em que havia estoque de líquidos inflamáveis.

Para a juíza Doralice Novaes, portanto, a questão a ser dirimida é se o adicional de periculosidade é devido a todos os empregados de um edifício (construção vertical) ou somente para aqueles que estão próximos aos tanques de combustível. O Ministério do Trabalho editou normas regulamentares sobre o assunto, entre elas a de nº 16 que considera área de risco toda a área interna do recinto.

Na opinião da relatora, essa norma indica que os especialistas tentaram proteger o maior número de empregados que circulassem no ambiente de trabalho, na medida em que o armazenamento de combustível em construção vertical merece um tratamento diferenciado. Uma eventual explosão no prédio pode colocar em risco não apenas aqueles que trabalham dentro das salas em que estão os tanques de combustíveis, mas também os empregados de outros andares, porque não é possível garantir que a laje de separação dos andares seja suficiente para isolar o dano.

Já a norma regulamentadora nº 20 fixou que o armazenamento de líquido inflamável poderia ser feito somente em recipientes de 250 litros. Na hipótese em análise, a empresa mantinha quatro mil litros de diesel em quatro tambores contendo cada um mil litros – o que significa que o risco de dano seria muito superior ao estabelecido como limite pelo Ministério do Trabalho.

Nessas condições, a relatora concluiu que o trabalhador tinha direito ao recebimento do adicional de periculosidade pelo serviço prestado dentro do edifício, ainda que fora da área onde se encontravam os reservatórios de óleo diesel, como inicialmente determinado pela vara do trabalho.

A Telesp apresentou embargos declaratórios contra essa decisão unânime da 7ª turma, que ainda não foram julgados.

Veja abaixo o acórdão na íntegra.

______________

ACÓRDÃO

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DENTRO DE EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL DIREITO AO ADICIONAL PARA TODOS OS EMPREGADOS DA RECLAMADA QUE LABORAM NO EDIFÍCIO.

1. O art. 193 da CLT atribuiu ao Ministério do Trabalho a regulamentação das atividades ou operações perigosas, nos locais onde há contato com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Por força do aludido preceito, o Ministério do Trabalho editou trinta e duas normas regulamentadoras, todas visando a tornar saudável e seguro o ambiente de trabalho.

2. O Ministério do Trabalho considerou, na NR 16 da Portaria 3.214/78, que toda a área interna de um recinto fechado fica exposta ao risco.

3. Ora, se a norma regulamentadora alude a toda a área interna do recinto , por certo que visou a proteger o maior número de empregados que circulam no ambiente de trabalho. Ademais, tratando-se de edifício em construção vertical, não se sabe se a laje de separação de andares é suficiente para isolar o dano decorrente de virtual explosão.

4. Assim, ainda que o Reclamante trabalhe fora da área onde se encontravam os reservatórios de inflamáveis, faz jus ao adicional de periculosidade, conforme precedentes desta Corte.

Recurso de revista provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-231900-40.2002.5.02.0010 , em que é Recorrente LUIZ ROBERTO DE CASTRO e Recorrida TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP .

RELATÓRIO

Contra o acórdão do Regional que deu provimento parcial ao recurso ordinário patronal (fls. 796-810), o Reclamante interpõe o presente recurso de revista , postulando a reforma do julgado quanto ao tema do adicional de periculosidade por inflamável (fls. 818-859) .

Admitido o apelo (fls. 928-931v.), recebeu razões de contrariedade (fls. 933-972), tendo sido dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho , nos termos do art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

VOTO

I) CONHECIMENTO

1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS

O recurso é tempestivo (cfr. fls. 817 e 818) e a representação regular (fl. 30), não tendo sido o Reclamante condenado ao pagamento de custas processuais.

2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (INFLAMÁVEL)

Tese Regional : O laudo pericial registrou que as atividades realizadas pelo Reclamante são passíveis de percebimento do adicional de periculosidade, uma vez que ele permanecia em área de risco , em face do armazenamento de combustíveis no interior dos prédios das centrais telefônicas em que trabalhou. A perita esclareceu que o Reclamante permaneceu durante todo o período de labor dentro desses prédios, locais em que ficam armazenados inflamáveis em volume de 1.000 litros cada um, sendo que, no edifício localizado no centro de São Paulo(SP), há cerca de 10.000 litros de combustível estocado.

Todavia, é incontroverso nos autos o fato de o Reclamante trabalhar como agente de negócios , não ingressando dentro da sala de armazenamento dos tanques de óleo diesel. Não há como considerar que todo o prédio em que se situa o reservatório de líquido inflamável seja considerado como área de risco , a qual se restringe apenas à bacia de segurança, local em que o Obreiro não ingressava. Assim, não é devido o pagamento do adicional de periculosidade (fls. 801-802).

Antítese Recursal : A decisão do TRT que, mesmo reconhecendo que o Reclamante laborava em edifícios da Telecomunicações de São Paulo S.A. Telesp - em que eram armazenados tanques de óleo diesel , não reconheceu o direito ao adicional de periculosidade por inflamável, divergiu de outros julgados . Não há como manter a condenação da Reclamada ao pagamento do referido adicional, uma vez que o Obreiro não ingressava nas salas em que havia estoque de líquidos inflamáveis . O entendimento adotado pelo Regional viola os arts. 459, § 1º, e 818 da CLT e 5º, II e LV, da CF e diverge dos arestos trazidos a cotejo (fls. 818-859).

Síntese Decisória : Os julgados trazidos a cotejo nas razões do recurso de revista são divergentes e específicos , ao admitirem que o empregado que, mesmo não trabalhando no andar em que esteja sendo armazenado o combustível, faz jus ao adicional de periculosidade.

Assim, CONHEÇO da revista, no particular, por divergência jurisprudencial .

II) MÉRITO

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (INFLAMÁVEL)

Centra-se a controvérsia na indagação de existir o direito ao adicional de periculosidade para todos os empregados de um edifício (construção vertical) ou somente para aqueles que estão bem próximos aos tanques de combustível, quando os recipientes do líquido inflamável encontram-se armazenados em pavimento do prédio da Reclamada distinto daquele em que laborava a Obreira.

O art. 193 da CLT cometeu ao Ministério do Trabalho a regulamentação das atividades ou operações perigosas, em que há contato com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Por força do aludido preceito, o Ministério do Trabalho editou normas regulamentadoras que vão até o número trinta e dois, todas visando a tornar saudável e seguro o ambiente de trabalho . No caso, podemos nos reportar à seguinte norma regulamentadora, que dispõe:

NR 16. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS . São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.

[...]

ANEXO 02. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS . São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:

[...]

III . Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:

[...]

3. São consideradas áreas de risco:

[...]

ATIVIDADE : s. Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado.

ÁREA DE RISCO : Toda a área interna do recinto (grifos nossos).

Ora, se a NR 16, editada pelo Ministério do Trabalho, alude a toda a área interna do recinto , por certo que os especialistas do Ministério do Trabalho visaram a proteger o maior número de pessoas que circulam no ambiente de trabalho.

Ademais, tratando-se de edifício que possui constru ção vertical, não se sabe se a laje de separação de andares é sufici ente para isolar o dano decorrente de virtual explosão. Nesse sentido, temos os seguintes precedentes do TST, envolvendo a TELESP:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAGEM DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO TÉRREO DE PRÉDIO (CONSTRUÇÃO VERTICAL) - DIREITO AO ADICIONAL PARA TODOS OS EMPREGADOS DA RECLAMADA QUE LABORAM NO EDIFÍCIO.

1. O art. 193 da CLT cometeu ao Ministério do Trabalho a regulamentação das atividades ou operações perigosas, nos locais onde há contato com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Por força do aludido preceito, o Ministério do Trabalho editou 32 normas regulamentadoras, todas visando a tornar saudável e seguro o ambiente de trabalho.

2. O Ministério do Trabalho normatizou, na NR 16 da Portaria n° 3.214/78, que toda a área interna de um recinto fechado fica exposta ao risco. Por outro lado, a NR 20, da mesma portaria, fixou que o armazenamento de líquido inflamável somente poderia ser feito em recipientes de 250 litros.

3. Ora, se a primeira norma regulamentadora alude a toda a área interna do recinto , por certo que os especialistas do Ministério do Trabalho que elaboraram a norma visaram a proteger o maior número de empregados que circulassem no ambiente de trabalho. Tanto assim o foi que a outra norma regula mentadora referida quantificou o tamanho máximo que deveria ter um recipi ente armazenador do líquido inflamável (250 litros), sendo que, in casu , a Reclamada mantinha 4.000 litros de diesel armazenado em quatro tambores contendo cada um 1.000 litros, ou seja, o risco de dano seria muito superior àquele estabelecido como limite pelo Ministério do Trabalho. Ademais, tratando-se de edifício em construção vertical, não se sabe se a laje de separação de andares é suficiente para isolar o dano decorrente de virtual explosão.

4. Assim, ainda que o Reclamante trabalhe no segundo andar do edifício e o combustível esteja armazenado no térreo do prédio, faz jus ao adicional de periculosidade. Recurso de revista desprovido (TST-RR-1.823/2000-013-15-00.5, Rel. Min. Ives Gandra, 4ª Turma, DJ de 10/02/06).

RECURSO DE EMBARGOS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EMPREGADO QUE DESENVOLVE ATIVIDADES DENTRO DE EDIFÍCIO QUE ARMAZENA LÍQUIDO INFLAMÁVEL.

O armazenamento de combustível em construção vertical merece um tratamento diferenciado, com uma proteção especial aos trabalhadores que nela se ativam, pois eventual explosão coloca em risco não apenas aqueles que se encontram dentro do recinto em que estão localizados os tanques de combustível, mas, também, os empregados de outros andares, dependendo do impacto do acidente na estrutura do prédio, que poderá não suportar e ruir. Por isso, não se apresenta mais adequada a interpretação literal da Norma Regulamentar 16, de modo a considerar como área de risco apenas a área interna do recinto, excluindo os trabalhadores dos demais andares.

Tem-se que considerar, em casos como o destes autos, a mens legis do referido preceito legal, que busca proteger todos aqueles empregados que laboram em área de risco, devendo ser considerada como área interna do recinto toda a construção vertical e não apenas o local de armazenagem do combustível. Precedente: E-RR-2128/2000-053-15-00, DJ de 29/6/2007, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Recurso de embargos conhecido e desprovido (TST-E-RR-1.865/2001-050-02-00.8, Rel. Min. Vieira de Mello Filho , SBDI-1, DJ de 17/08/07).

RECURSO DE EMBARGOS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ÁREA DE RISCO ÓLEO DIESEL ARMAZENADO EM SUBSOLO - TELESP.

O art. 193 da CLT atribuiu ao Ministério do Trabalho a regulamentação das atividades ou operações perigosas, nos locais onde há contato com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O Ministério do Trabalho editou 32 normas regulamentadoras, todas visando a tornar saudável e seguro o ambiente de trabalho. O Ministério do Trabalho considerou, na NR 16 da Portaria 3.214/78, que toda a área interna de um recinto fechado fica exposta ao risco. Recurso de Embargos conhecido e não provido (TST-E-RR-1.600/2003-051-15-40.1, Rel. Min. Carlos Alberto , SBDI-1, DJ de 17/08/07).

RECURSO DE EMBARGOS - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS NO PRÉDIO - PISO TÉRREO - CARACTERIZAÇÃO PARA ÁREA DE RISCO.

O entendimento sedimentado na C. SDI é no sentido de que é possível atribuir o adicional de periculosidade ao reclamante pelo fato de trabalhar em prédio em que há tanque de estocagem de combustível para abastecer geradores, porque os reclamantes estavam expostos ao perigo, diante da possibilidade de explosão de todo o edifício. Recurso de embargos conhecido e desprovido (TST-E-RR-2.128/2000-053-15-00.0, Rel.Min. Aloysio Corrêa da Veiga , SBDI-1, DJ de 29/06/07).

EMBARGOS - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MATÉRIA FÁTICA - RECURSO - CABIMENTO.

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Uma vez fixada, pelo Tribunal Regional, a premissa de que a reclamante laborava próximo a local onde armazenados três tanques de óleo diesel, cada um com a capacidade de 1.000 litros quatro vezes a capacidade máxima a que alude a Norma Regulamentar 20, do TEM resulta inviável o acolhimento da pretensão recursal para afastar o deferimento do adicional de insalubridade. Impossível, ainda, levar em consideração argumento recursal de caráter inovatório, deduzido pela primeira vez em sede recursal extraordinária, no sentido de que ao admitir o confinamento, ou seja, isolamento, em recinto próprio, o reservatório de óleo diesel adquire as mesmas características do reservatório enterrado. Resulta, daí, correta a invocação, pela Turma, do óbice a que se refere a Súmula 126 desta Corte superior. Ileso o artigo 896 da CLT. Embargos de que não se conhece (TST-E-RR-2.017/2002-381-02-00.0, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa , SBDI-1, DJ de 13/04/07).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.

Acertada a decisão do Regional ao estabelecer que é devido o adicional de periculosidade, uma vez que a reclamada armazenou produtos inflamáveis em recipientes com capacidade de 1.000 litros, volume superior ao limite máximo previsto na NR 20 da Portaria 3.214/78 (TST-AIRR-1.764/2001-026-15-40.7, Rel. Juiz Convocado Luiz Ronan Koury , 3ª Turma, DJ de 05/05/06).

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INFLAMÁVEIS.

I - A Súmula 126/TST inviabiliza o conhecimento do apelo, seja por violação legal e/ou constitucional, seja por dissenso pretoriano, pois a reforma do julgado dependeria de que se concluísse pela inexistência de trabalho perigoso, o que somente poderia ocorrer mediante a análise dos fatos e provas dos autos, procedimento sabidamente vedado nesta Instância recursal.

II – A propósito, esta Turma já enfrentou a questão que se centra em saber se é devido o adicional de periculosidade a todos os empregados que laboram no prédio (construção vertical) ou somente àqueles que se encontram bem próximos dos tanques de combustível, no mesmo pavimento onde estão armazenados os líquidos inflamáveis.

III - A inclinação jurisprudencial desta Turma, portanto, tem-se firmado no sentido de ser devido o referido adicional mesmo àqueles trabalhadores que laborem fora da área onde se encontram os reservatórios de óleo diesel, uma vez que trabalham no mesmo edifício onde se encontram instalados os tanques contendo líquido inflamável.

IV- Recurso não conhecido (TST-RR-3.134/2000-065-02-00.5, Rel. Min. Barros Levenhagen , 4ª Turma, DJ de 19/10/07).

RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - CARACTERIZAÇÃO PARA ÁREA DE RISCO - DESPROVIMENTO.

O entendimento da C. Turma é no sentido de que: Não cabe interpretação literal da NR-16, item 3, s, quando, apesar de não exercer atividade considerada de risco, tampouco trabalhar no mesmo ambiente em que armazenado o óleo diesel, a reclamante estava exposta ao perigo em virtude do armazenamento irregular pela reclamada, de tanques de óleo, no subsolo, que, dentre outras irregularidades constatadas pela prova pericial, excedia a capacidade de armazenamento admitida por lei para cada tanque, deixando todo o edifício suscetível de ser atingido por eventual explosão" (TST-RR-1.502/2001-062-15-40.6, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ de 10/08/07).

RECURSO DE REVISTA DA TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. (TELESP) - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DENTRO DE EDIFÍCIO (CONSTRUÇÃO VERTICAL) QUE ARMAZENE LÍQUIDO INFLAMÁVEL – DIREITO AO ADICIONAL PARA TODOS OS EMPREGADOS DA RECLAMADA QUE LABORAM NO LOCAL.

1. O art. 193 da CLT cometeu ao Ministério do Trabalho a regulamentação das atividades ou operações perigosas, nos locais onde há contato com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Por força do aludido preceito, o Ministério do Trabalho editou trinta e duas normas regulamentadoras, todas visando a tornar saudável e seguro o ambiente de trabalho.

2. O Ministério do Trabalho considerou, na NR-16 da Portaria 3.214/78, que toda a área interna de um recinto fechado fica exposta ao risco.

3. Ora, se a norma regulamentadora alude a toda a área interna do recinto, por certo que a norma visou a proteger o maior número de empregados que circulassem no ambiente de trabalho. Ademais, tratando-se de edifício em construção vertical, não se sabe se a laje de separação de andares é suficiente para isolar os efeitos de virtual explosão.

4. Assim, e nos termos de precedentes desta Corte Superior, inclusive oriundos da SBDI-1 (TST-E-RR-2.017/2002-381-02-00.0, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ de 13/04/07), ainda que o Reclamante trabalhe fora da área onde se encontravam os reservatórios de óleo diesel, faz jus ao adicional de periculosidade. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido (TST-RR-1.239/2002-034-02-00.3, Rel. Min. Ives Gandra , 7ª Turma, DJ de 19/10/07).

Assim, ainda que o Reclamante trabalhasse fora da área onde se encontravam os reservatórios de óleo diesel, faz jus ao adici onal de periculosidade, haja vista trabalhar dentro de edifício onde estavam instalados os tanques contendo líquido inflamável.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para, reformando o acórdão regional, no particular, restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos.

Em razão da nova inversão do ônus da sucumbência , os honorários periciais deverão ser suportados pela Reclamada , nos termos da Súmula 236 desta Corte.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Egrégia 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, no particular, restabelecer a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos, invertendo-se o ônus de sucumbência quanto aos honorários periciais, que deverão ser suportados pela Reclamada, nos termos da Súmula 236 desta Corte .

Brasília, 09 de junho de 2010.

MARIA DORALICE NOVAES

Juíza Convocada Relatora

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