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Passageira receberá indenização de taxista que provocou acidente por ter dormido ao volante, decide TJ/RS

A 12ª câmara Cível do TJ/RS manteve a condenação de taxista que dormiu ao volante e provocou acidente de trânsito. O motorista deverá indenizar a passageira em R$ 7 mil por danos morais.

19/7/2010


Soneca

Passageira receberá indenização de taxista que provocou acidente por ter dormido ao volante, decide TJ/RS

A 12ª câmara Cível do TJ/RS manteve a condenação de taxista que dormiu ao volante e provocou acidente de trânsito. O motorista deverá indenizar a passageira em R$ 7 mil por danos morais.

Em 10/04/2007, a autora e o namorado dirigiram-se ao ponto de táxi, após praticarem esportes no Centro de Esportes da PUC. No local, encontraram apenas um veículo disponível, dentro do qual o taxista cochilava enquanto aguardava passageiros. Eles, então o acordaram e embarcaram no táxi. Seguiram pela Av. Ipiranga, sentido bairro-centro, quando menos de um quilômetro adiante, o táxi colidiu na traseira de outro automóvel que estava parado na sinaleira entre as Avenidas Ipiranga e a Salvador França aguardando o sinal verde.

Segundo a autora, o taxista estava sonolento durante o percurso, tendo, inclusive, esquecido de ligar o taxímetro. Disse ainda que o motorista aparentou não perceber que o semáforo estava vermelho e que, ao colidir violentamente, não esboçou tentativa de frear, danificando ambos os veículos.

O motorista do veículo abalroado confirmou que a batida foi forte, tanto que movimentou o carro para frente.

Em primeira instância, foi determinado ao taxista o pagamento de indenização por danos materiais, fixada em R$ 322,08, e por danos morais, em R$ 7 mil. Ambas as partes recorreram da sentença.

O taxista apelou sustentando que sua profissão está constantemente exposta aos riscos oferecidos pelo trânsito. Negou que estivesse sonolento no momento do acidente e afirmou que não há provas de que as lesões da autora foram causadas pelo abalroamento. Alegou que, se ainda persiste alguma dificuldade de movimentos pela vítima, esta deve ser atribuída ao tratamento adotado.

Já a autora recorreu pleiteando a majoração da indenização por danos morais, sustentando possuir dificuldades de executar suas atividades habituais após o sinistro e receio de perder o emprego em razão do afastamento durante o período de recuperação e da presença de sequelas irreversíveis. Afirma também que sofre de dores ao realizar atividades que exijam maior esforço na perna lesionada.

Apelação

Para a relatora, desembargadora Judith dos Santos Mottecy, é inequívoca a responsabilidade do motorista. Conforme a magistrada, foi desrespeitada a cláusula de incolumidade do contrato de transporte, pois envolveu-se em acidente de trânsito que ocasionou lesões na passageira/consumidora.

O exame realizado no dia do acidente apontou fratura no joelho esquerdo da autora. Enquanto que a conclusão da avaliação realizada três dias depois do fato denotou fratura achatamento no platô-vertebral da tíbia com formação de degrau (2-3mm). Nota-se fragmento ósseo avulsionado e deslocado em sentido lateral, localizado sob o ligamento colateral lateral. A perna da autora permaneceu imobilizada por 75 dias. Após um ano e oito meses do acidente, o exame de ressonância magnética constatou a persistência das alterações pós-traumáticas no local, sem, no entanto, indicação de ocorrência de seqüelas irreversíveis.

Com base nessas informações, a relatora considerou caracterizado o dano moral, pois comprovadas a lesão e a dor inerente, bem como o sentimento de angústia em face do período de recuperação. Trata-se de transtornos inequivocamente indenizáveis, conforme as máximas do senso comum, e não meros dissabores. Evidenciado os reflexos maléficos que a situação ou episódio da vida rendeu ensejo no contexto existencial do demandante mediante a configuração de lesão a bens juridicamente tutelados.

Os desembargadores Orlando Heemann Júnior e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout acompanham o voto da relatora.

Confira abaixo o acórdão na íntegra.

_________________

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE TRANSPORTE.  PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PASSAGEIRO DE TÁXI. IMPLEMENTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS.

1. Demanda que versa sobre responsabilidade contratual, porquanto decorrente de contrato de transporte cuja modalidade de responsabilidade é objetiva, consoante previsão do Código Civil (arts. 734, 735 e 738), assim como do Código de Defesa do Consumidor (art. 14). Principal característica do contrato de transporte consiste na cláusula de incolumidade do passageiro, a qual não foi respeitada no caso concreto. 2. A gravidade das lesões e a dor inerente às mesmas, além do sentimento de angústia no período de recuperação caracterizam naturalmente o dano moral, pois evidenciam os reflexos maléficos que a situação ou “episódio da vida” acarretou no contexto existencial do demandante. Manutenção do quantum fixado em sentença, pois de acordo com as especificidades do caso concreto.

RECURSOS IMPROVIDOS.

APELAÇÃO CÍVEL

DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Nº 70035583228

COMARCA DE PORTO ALEGRE

APELANTE/RECORRIDO ADESIVO: FLAVIO DA SILVA CARVALHO

APELANTE/RECORRIDO ADESIVO: CLARINDA DA SILVA CARVALHO

RECORRENTE ADESIVO/APELADO: FERNANDA GUIDOTTI NOBRE

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos recursos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR (PRESIDENTE) E DESA. ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT.

Porto Alegre, 01 de julho de 2010.

 

DES.ª JUDITH DOS SANTOS MOTTECY,

Relatora.

RELATÓRIO

DES.ª JUDITH DOS SANTOS MOTTECY (RELATORA)

Por oportuno, transcreve-se o relatório da sentença da lavra do magistrado Dilso Domingos Pereira:

Fernanda Guidotti Nobre ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra Flavio da Silva Carvalho e Clarinda da Silva Carvalho, ambas as partes devidamente qualificadas.

Relata a autora que costumava praticar esportes no Centro de Esportes da PUCRS, todas as terças-feiras. Refere que, em 10/04/2007, ao retirar-se do local, juntamente com seu namorado, Sr. Robson Pinto Cardoso, dirigiu-se ao ponto de taxi mais próximo. Aduz que havia somente um veículo disponível, cujo motorista cochilava, aguardando por passageiros. Acordaram-no, entraram no taxi e seguiram pela Av. Ipiranga sentido bairro-centro. Assevera ter notado que o condutor permanecia sonolento tendo esquecido, inclusive, de ligar o taxímetro. Menciona que menos de um quilômetro adiante, trafegando em velocidade compatível com o local e, aparentemente, sem perceber que o semáforo estava vermelho, o motorista colidiu violentamente na traseira de um automóvel que, parado na via, aguardava o sinal verde. Alega que o taxista demandado sequer esboçou reação na tentativa de frear, e que a força do impacto danificou ambos os veículos e feriu a demandante. Foi lavrado Boletim de Ocorrência no local. Mais tarde, o irmão do namorado da autora levou-a ao Hospital de Pronto Socorro para exames. Ao ser liberada, a requerente foi aconselhada que procurasse especialista em joelho. No dia seguinte, ao ser examinada por médico especializado, foi constatada fratura do planalto do joelho esquerdo, sendo afastada das atividades profissionais por 15 dias. Na busca da opinião de outro profissional, a demandante submeteu-se a Tomografia Computadorizada 3D, que diagnosticou fratura no platô-vertebral lateral da tíbia. Este outro médico desaconselhou procedimento cirúrgico, sugerindo repouso por 8 semanas, com a perna imobilizada, mais 4 semanas de fisioterapia.  Faz menção à abrupta mudança que sofreu em suas atividades, ressaltando o costume às praticas desportivas e o medo de perder o emprego. Refere, ainda, que as sequelas, apesar de não impossibilitarem a sua locomoção, impedem alguns movimentos do cotidiano. No mais, discorreu sobre os danos patrimoniais e morais que sofreu em decorrência do acidente. Por fim, pugna pela condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 322,08, corrigido desde a data do fato (10/04/2007) e acrescidos de juros legais, bem como compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais a ser arbitrada pelo juízo. Documentos acostados às fls. 23-45.

Deferida AJG à autora, fl. 46.

Contestando o feito (fls. 53-56), os demandados rechaçaram a documentação apresentada pela autora, por tratarem-se de cópias unilateralmente produzidas e sem a devida autenticação. Alegam que o réu Flavio é motorista de taxi há vários anos, sempre desempenhando suas funções com zelo e cuidado. Dizem que a ré Clorinda não teve qualquer participação com o evento. Repudiaram as alegações de que, ao ser abordado, Flávio estivesse dormindo, sustentando estar sempre fisicamente apto a realizar suas atividades. Mencionam não haver, nos autos, qualquer documento que comprove a culpa do motorista contestante. Alegam não terem sido juntados exames do DML que demonstrem as lesões alegadas, bem como laudos que atestem que a autora não possa levar uma vida normal. Entendem que eventual limitação de movimentos somente pode ser imputados à escolha do tratamento adotado. Repudia a ocorrência de ato ilícito por parte do taxista, portanto inexistente o dever de indenizar. Postulam pela improcedência do pedido. Juntam documentos às fls. 57-59.

Sobreveio réplica às fls. 61-64.

Instadas sobre interesse na dilação probatória, houve designação de audiência, realizada às fls. 84-89, onde foram ouvidos o réu Flávio e mais três testemunhas.

As partes apresentaram alegações finais orais.

Vieram os autos conclusos.

Sobreveio decisão de procedência dos pedidos deduzidos na inicial para condenar os demandados ao pagamento de R$ 322,08 a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 12% ao ano a partir do evento danoso, e de R$ 7.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 01% ao mês a contar da publicação da sentença.

Os demandados interpuseram recurso de apelação às fls. 96/100. Asseveram que o motorista do táxi não teve qualquer participação nos fatos narrados pela demandante, destacando que a profissão de taxista está constantemente exposta aos riscos oferecidos pelo trânsito. Refutam a alegação de que o motorista estava sonolento no momento do acidente. Destacam a inexistência de demonstração da culpa do taxista, ressaltando que não há prova de que as lesões da demandante ocorreram em razão do acidente, sobretudo porque não realizada perícia pelo DML. Sustentam que, se ainda persiste alguma dificuldade de movimentos pela vítima, esta deve ser atribuída ao tratamento adotado, motivo pelo qual indevida a condenação a título de danos morais; sucessivamente, pugnam pela redução do quantum arbitrado, visto que incompatível com suas situações econômicas.

A demandante recorreu adesivamente às fls. 103/108. Postula a majoração da indenização fixada a título de danos extrapatrimoniais, salientando as dificuldades de executar suas atividades habituais após o sinistro, do receio de perder o emprego em razão do afastamento durante o período de recuperação e da presença de sequelas irreversíveis. Destaca que ainda sofre de dores ao realizar atividades que exijam maior esforço na perna lesionada, limitações que foram atestadas por laudo médico realizado vinte meses após o infortúnio.

Contrarrazões da demandante ao recurso de apelação às fls. 109/115.

Contrarrazões dos demandados ao recurso adesivo às fls. 118/120.

Atendidas as formalidades previstas no art. 551 do CPC.

É o relatório.

VOTOS

DES.ª JUDITH DOS SANTOS MOTTECY (RELATORA)

Configurados os pressupostos processuais, como também se encontram preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade dos recursos interpostos, razão pela qual os recebo.

Da responsabilidade civil pelo infortúnio.

A demanda versa sobre responsabilidade contratual, porquanto decorrente de contrato de transporte, cuja modalidade de responsabilidade é objetiva, consoante previsão do Código Civil (arts. 734, 735 e 738), assim como do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), cuja principal característica consiste na cláusula de incolumidade, a qual foi desrespeitada pelo motorista demandado, visto que envolveu-se em acidente de trânsito que ocasionou lesões na passageira/consumidora.

No tocante à dinâmica do evento lesivo, além de inexistir comprovação de qualquer conduta culposa atribuível a terceiros, a responsabilidade do transportador não seria ilidida ou mitigada, porquanto a “responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva” – art. 735 do NCC.

Nesse contexto e à luz dos fundamentos declinados pelo magistrado, decorre que as razões de recorrer – genéricas – não têm o condão de reformar a sentença, uma vez que inequívoca a responsabilidade do motorista demandado que, enquanto transportava a demandante em seu táxi, colidiu com a traseira de um veículo que aguardava a abertura do semáforo na Av. Ipiranga desta Capital.

Note-se que o recurso limita-se a enfatizar que o motorista não estava sonolento quando do infortúnio e que a atividade de taxista é exposta constantemente a riscos. Frise-se, outrossim, que não houve impugnação ao depoimento de Adolfo Germano Miguelez (fls. 86/87), motorista do veículo abalroado pelo táxi do demandado, que foi esclarecedor quanto à conformação do evento sub judice:

“(...) T: Tinha ido buscar a minha filha na PUC, que ela estudava na PUC de noite, como fazia todos os dias, e estava pardo na sinaleira.

J: Qual sinaleira? Na Av. Ipiranga entre a PUC e a Salvador França;

J: Na sinaleira da Unidos? T: Isso, na sinaleira que tem ali bem defronte a Unidos e simplesmente quando vi uma batido no meu carro por trás, que eu estava aguardando a sinaleira e  não estava prestando atenção, estava parado, quando vi simplesmente eu recebi uma batida por trás.

J: Batidona, batidinha? T: Não, batidona! 

J: Chegou a movimentar o seu veículo para frente? T: Sim.” (grifei)

 

 Desse modo, implementada a responsabilidade civil dos demandados, porquanto evidenciado que a demandante, passageira do táxi, sofreu danos durante a realização do contrato de transporte.

Dos danos extrapatrimoniais.

O exame acostado à fl. 32, realizado no dia do acidente, comprova que a demandante sofreu fratura em seu joelho esquerdo em razão do sinistro; juntada, ainda, a conclusão da avaliação realizada três dias após o infortúnio, atestando a ocorrência de “fratura achatamento no platô-vertebral da tíbia com formação de degrau (2-3mm). Nota-se fragmento ósseo avulsionado e deslocado em sentido lateral, localizado sob o ligamento colateral lateral” (fl. 33). Em virtude das lesões, necessitou imobilizar a sua perna pelo período de 75 dias (fl. 35), obtendo a concessão de auxílio-doença previdenciário (fl. 34).

Registre-se que, após um ano e oito meses do infortúnio, o exame de ressonância magnética efetuado pela demandante constatou a persistência das alterações pós-traumáticas no local (fl. 38) – por outro lado, não há indicação de sequelas irreversíveis, conforme asseverado no recurso adesivo. Salienta-se, ainda, que o fato de não ter sido realizado pelo Departamento Médico Legal não afasta sua credibilidade, pois, além de não ter sido impugnado especificamente, mostrou-se em consonância com as lesões constatadas no dia do sinistro. Ausente, outrossim, demonstração de que os sintomas evidenciados decorreriam da inadequação do tratamento adotado, ônus que incumbia aos demandados (art. 333, II, do CPC).

Esse, portanto, o contexto que enseja o arbitramento da quantia fixada a título de indenização por danos extrapatrimoniais. A lesão e a dor inerente, além do sentimento de angústia em face do período de recuperação caracterizam naturalmente o dano moral.

Trata-se de transtornos inequivocamente indenizáveis, conforme as máximas do senso comum, e não meros dissabores, como costuma decidir essa Corte quando firma convicção no sentido da insignificância daquilo que é alegado como prejuízo. Outrossim, evidenciado os reflexos maléficos que a situação ou “episódio da vida” rendeu ensejo no contexto existencial do demandante mediante a configuração de lesão a bens juridicamente tutelados.

A indenização, por seu turno, tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável. Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de locupletamento indevido daquele que pleiteia. Em suma, o valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido pelo lesado.

Na fixação do quantum indenizatório impende, por conseguinte, observar as vicissitudes pertinentes às partes (condições econômicas e posições sociais), incluindo o grau de culpabilidade do condutor e o resultado danoso. Frise-se que os demandados postulam a redução do quantum arbitrado em virtude de suas situações econômicas, mas acostaram apenas demonstrativo de rendimento da demandada Clarinda, inexistindo indicativo da alegada insuficiência econômica do demandado Flávio, o que seria de fácil consecução (com a juntada de sua declaração de imposto de renda, por exemplo).

 Desse modo, impende a manutenção da indenização fixada na origem (R$ 7.000,00), quantia que se revela em consonância com o caráter punitivo-pedagógico da condenação, e, assim, com as finalidades reparatório-retributivas. Ademais, tal verba não é destoante da razoabilidade e dos parâmetros decorrentes do posicionamento desta Câmara em casos similares. 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos recursos.

DESA. ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR - Presidente - Apelação Cível nº 70035583228, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: DILSO DOMINGOS PEREIRA

___________

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