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Juiz da 5ª vara Federal de São Paulo deferiu liminar que suspendeu homologação de concurso para assistente jurídico da Fundacentro
O candidato foi aprovado em 1º lugar e obteve 78,33 pontos na prova objetiva, e com a análise de títulos acrescentou-se 4 pontos, totalizando assim 82,33 pontos. Enquanto a segunda colocada na fase anterior obteve acréscimo de 12 pontos, alcançando 83,67 pontos. Por consequência, a impetrante ficou em segundo lugar na classificação geral.
Cópias
O impetrante alegou que o Instituto Cetro, realizador do concurso, se recusou a atribuir 3 dos 4 títulos por ele apresentados, argumentando que foram entregues em cópia simples, enquanto o edital exigia cópia autenticada.
O juiz entendeu que a redação de diversos itens do edital - que ora fala em cópia autenticada, ora somente em cópia - enseja dúvidas quanto à necessidade ou não de apresentação dos títulos em cópia autenticada. Invoca, também, o princípio da razoabilidade.
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Confira abaixo a íntegra da decisão.
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5ª Vara Federal Cível de São Paulo
Mandado de Segurança
Autos nº 0015003-57.2010.403.6100
Impetrante: D.T.C.
Impetrado: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DE CONCURSOS DO INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CETRO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO - FUNDACENTRO
OSANA BRANDINO DE MORAES
EM DECISÃO LIMINAR
Trata-se de mandado de segurança em que a Impetrante postula a concessão de medida liminar para o fim de ordenar a suspensão da homologação do resultado do Concurso Público - Edital n° 001/2010 para provimento de cargos no âmbito da FUNDACENTRO, bem como a convocação dos aprovados, até final julgamento da ação. Ao final, requer a atribuição de pontos relativamente aos títulos apresentados.
O Impetrante relata que participou do aludido concurso público e obteve 78,33 pontos na prova objetiva, enquanto a segunda candidata mais bem colocada nessa fase conseguiu obter 71,67 pontos.
Relata que, por ocasião da análise dos títulos, logrou um acréscimo de 04 pontos, totalizando 82,33 pontos, enquanto a segunda colocada na fase anterior obteve acréscimo de 12 pontos, alcançando 83,67 pontos. Por consequência, o Impetrante ficou em segundo lugar na classificação geral.
O Impetrante alega que o Instituto Cetro se recusou a atribuir pontuação a 03 dos 04 títulos por ele apresentados, ao argumento de que foram entregues em cópia simples, enquanto o edital exigiu cópia autenticada. Esse entendimento foi expresso por ocasião da resposta oferecida pelo Instituto Cetro ao recurso interposto pelo Impetrante.
Entende que a redação de diversos itens do edital - que ora fala em cópia autenticada, ora somente em cópia - enseja dúvidas quanto à necessidade ou não de apresentação dos títulos em cópia autenticada. Invoca, também, o princípio da razoabilidade.
Acrescenta que a urgência na concessão da medida se justifica, eis que, com a homologação do resultado final, a convocação dos aprovados é iminente.
É o breve relatório. Decido.
Fls. 116/117 - Recebo como emenda à inicial.
A inclusão de Osana Brandino de Moraes no pólo passivo, na condição de litisconsorte, justifica-se, à medida que poderá sofrer os efeitos do provimento jurisdicional ser proferido nesta ação, caso concedida a segurança, e, com isso, faz-se necessário oportunizar-lhe a defesa de seus interesses.
Para a concessão da liminar é preciso que a parte cumpra os requisitos legais, nos termos do artigo 7°, inciso III da Lei 12.016/09, quais sejam: a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida (periculum in mora).
Nesta análise superficial, própria das tutelas de urgência, a medida é de ser parcialmente deferida.
A FUNDACENTRO publicou o Edital n° 001/2010 para a realização de concurso público de provas e títulos para provimento de cargos distribuídos em diversas áreas de atuação.
O item 10.4 do instrumento convocatório foi lançado em cores e formas de destaque, e consigna a necessidade de apresentar os documentos representativos dos Títulos em cópia reprográfica autenticada.
Entretanto, soa-me que a questão merece ser analisada sob o aspecto da razoabilidade, ponderando especialmente se a declaração de autenticidade firmada pelo candidato constante do documento que acompanha a entrega dos Títulos (fl. 111) pode substituir a autenticação oficial.
Considerando a declaração de autenticidade firmada pelo candidato, não me parece razoável, a priori, a recusa em aceitar 03 (três) dos Títulos apresentados pelo Impetrante.
No mais, o concurso já conta com homologação do resultado final, conforme Portaria n° 112, de 30 de junho de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 02.07.2010 (fl. 52), o que indica a iminente nomeação dos aprovados.
Vale frisar que o pedido final desta ação não consiste na anulação do certame, mas na atribuição de pontuação ao Impetrante.
Assim, a simples suspensão dos efeitos da homologação do resultado final e da nomeação de todos os candidatos soa-me medida excessiva, eis que o Impetrante discute a sua preterição relativamente ao cargo de Assistente Jurídico, para o qual foi prevista, inicialmente, apenas l (uma) vaga.
Não faz sentido, portanto, obstar a nomeação dos aprovados para os demais cargos.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da homologação do resultado final do Concurso Público referente ao Edital n° 001/2010 tão-somente no tocante ao cargo de Analista em Ciência e Tecnologia - Assistência Jurídica, com a consequente suspensão da nomeação e posse da candidata classificada na primeira posição, até final julgamento da ação.
Notifiquem-se as Autoridades Impetradas para prestar informações no prazo de dez dias e cite-se Osana Brandino de Moraes.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação e após, voltem anotados para sentença.
Oportunamente, ao SEDI para retificação do pólo passivo, conforme cabeçalho.
Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
São Paulo, 14 de julho de 2010.
Ricardo Geraldo Rezende Silveira
Juiz Federal Substituto
No Exercício da Titularidade
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