Oficial de Justiça
RN - Cargo de oficial de Justiça é aceito como atividade jurídica
A sentença é da juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, 2ª vara da Fazenda Pública de Natal, que determinou que o Conselho Superior do MP/RN considere como atividade jurídica, o período de tempo em que a candidata, E.G.U.R.B.M. exerce o cargo de Oficiala de Justiça do Estado do RN.
Na ação, a autora participou do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto, obtendo êxito, inclusive, nas três primeiras etapas, ou seja, na avaliação escrita-objetiva, subjetiva e prática, pelo que foi convocada a fase imediatamente subsequente, chamada "inscrição definitiva". Nesta, dentre outros requisitos, o candidato teria que comprovar o mínimo de três anos de atividade jurídica.
No exercício do cargo de Oficiala de Justiça, desde 2005, teria apresentado declaração do TJ/RN, que registrou o tempo de serviço, bem assim a exigência, a partir de novembro de 2008, com a edição da LC 372/08 (clique aqui), do curso superior em Direito para o ingresso no referido cargo. Mesmo assim, o Conselho Superior do MP/RN não considerou, na íntegra, o período de trabalho, pouco mais de quatro anos, sob argumento de que, somente a partir de 2008, o cargo seria privativo de bacharel em direito.
Nesse sentido, a candidata teria pouco mais de um ano de atividade jurídica. Assim, a autora alega que, esse entendimento, manifestamente ilegítimo, por contrariar, inclusive, a jurisprudência da Suprema Corte, a impediu de prosseguir nas demais fases do concurso.
O Conselho Superior do MP/RN pediu a denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo da candidata.
Para a juíza, ocupando o referido cargo desde outubro de 2005, a candidata cumpriria, sem qualquer óbice, os requisitos exigidos para a inscrição definitiva do concurso público para o provimento do cargo de Promotor Substituto do Estado, ou seja, três anos de atividade jurídica. Portanto, inexiste razoabilidade na decisão que excluiu a candidata daquele concurso sob o argumento de que sua atividade jurídica somente poderia ser considerada a partir da vigência da LC 372/2008.
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Processo : 001.10.004289-0
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