Calote dos precatórios
Comissão da OAB/SP propõe alternativas para calote dos precatórios
Conforme Brando, uma solução poderia ser o credor estar disposto a abrir mão da liquidez em troca de uma maior garantia de pagamento e para isto este pagamento poderia ser distribuído num tempo maior de forma a garantir o seu cumprimento. “A diluição dos pagamentos no tempo gerará uma capacidade maior de pagamento dos devedores no longo prazo, proporcionando ao credor uma maior estabilidade e garantia dos recebimentos. Com isso, os novos precatórios gerados também poderiam ter seus pagamentos postergados, uma vez que o credor passará a acreditar no pagamento e será capaz de abrir mão da liquidez em troca de uma remuneração, com taxa de juros a ser pactuada”, diz o presidente da Comissão.
O escalonamento das dívidas judiciais tem sido debatido nas últimas semanas, como alternativa ao altíssimo grau de calote pelos Estados. O Espírito Santo, por exemplo, não realizou nenhum pagamento em 2002 e 2003. Somente no dia 31/3, o governo do Estado de São Paulo terminou de pagar o estoque de precatórios alimentares de 1997. Prefeitura de São Paulo possui um estoque de dívida em precatórios alimentares de R$ 1,6 bilhão, que não vem sendo quitado desde 1998, pois os seus pagamentos são postergados, face a outros compromissos considerados mais urgentes pelos governos. Do total de 27 Estados, 13 apresentam uma despesa com pessoal acima do limite lega e 11 deles apresentaram resultado negativo em 2003. Portanto, conforme Brando, “pensar em uma solução para os precatórios significa pensar uma repactuação de longo prazo para Estado e Municípios de forma que eles possam refinanciar as obrigações hoje existentes com prazos compatíveis à estrutura de endividamento vigente”.
Portanto – explica Brando – as soluções passariam necessariamente por um reescalonamento de prazos e/ou a criação de meios de pagamento para os precatórios que não fizessem parte da receita corrente líquida dos Estados e municípios, como ações de empresas e/ou outros ativos alienáveis. Algumas soluções para o pagamento do estoque de precatórios existentes são: 1) deferimento do valor a ser pago, estabelecendo condições financeiras que sejam compatíveis para as partes (parcelamentos anuais; não cobrança de taxa de juro; índices de correções compatíveis; deságio no valor), 2) emissão de títulos pelos respectivos governos que seriam dados como pagamento dos precatórios; 3) dação de ações de empresas estatais ou municipais como forma de pagamento; 4) dação de ativos reais, como imóveis; 5) cessão de recebíveis aos credores; 6) expurgo da correção e juros sobre os precatórios em troca do pagamento à vista.
Brando também questiona mudanças feitas pela União na forma de pagamento de precatórios, estabelecidas pela Resolução 399/2004 do STJ. Essa resolução determina o depósito de precatórios alimentares diretamente na costa bancária do autor da ação e trouxe transtorno ao profissional, pois antes os valores eram creditados em conta bancária do advogado, que deduzia seus honorários e depois repassava o saldo para o cliente, conforme procuração que confere ao advogado a prerrogativa de receber valores em nome do cliente. “O método anterior representava mais segurança ao advogado quanto ao recebimento dos seus honorários”, diz Brando.
O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, apóia decisão do Conselho Federal da Ordem que ajuizou, no dia 31/3 uma Adin no STF contra essa resolução que condiciona a liberação de precatórios à apresentação, pelo credor, de certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais e de regularidade com o INSS, FGTS e Dívida Ativa da União. “Trata-se de uma matéria inconstitucional. No artigo 100 da Constituição Federal de 1988, que trata desses títulos com os quais o governo quita dívidas judiciais, não existe qualquer permissão para, por lei, criar-se requisito para pagamento de precatório”, diz D’Urso.
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