Indenização indevida
STJ - Comprador de imóvel tombado antes da aquisição não tem direito a indenização
O relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, ressaltou que a resolução 66, de 10 de dezembro de 1985, da Secretaria de Cultura de São Paulo, não acrescentou limitação àquelas que já existiam, previstas por outros atos normativos. O código florestal e a lei do parcelamento do solo urbano já vedavam a utilização indiscriminada da propriedade.
De acordo com o TJ/SP, que havia negado o pedido de indenização, confirmando a sentença, os atuais proprietários adquiriram a área em 1986, cientes das restrições administrativas existentes. Eles tinham conhecimento da topografia montanhosa e da floresta ombrófila, ou floresta tropical fluvial, presente em 80% do terreno e sob proteção do código florestal. Tanto que pagaram pela propriedade preço condizente com as limitações legais.
Inicialmente, os compradores ingressaram com ação de desapropriação indireta contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Alegaram que as limitações da resolução "esvaziaram o aproveitamento econômico do imóvel", restringindo o direito de usar, gozar e dispor do bem. Em primeira instância, o juiz considerou a indenização indevida por inocorrência de dano ou prejuízo a ser recomposto. O TJ/SP manteve a posição que, agora, foi ratificada pelo STJ.
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Processo Relacionado : Resp 1168632 - clique aqui.
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